SóProvas


ID
3278761
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à prática de ato infracional por adolescente e às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

    Abraços

  • A) CORRETA. Art. 118 (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor

    B) ERRADA. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo

    C) ERRADA. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 

    A segunda parte do enunciado [e só excepcionalmente poderá ser aplicada a adolescentes não reincidentes em atos infracionais graves, mediante decisão fundamentada que justifique a suficiência da medida, considerando as peculiaridades do caso e a personalidade do adolescente.], acredito que esteja errada porque não é excepcionalmente ao não reincidente. Deve ser fundamentado por outros requisitos. Vi julgado do PR.

    - Recurso de apelação ECA. Menor que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado praticado contra seu genitor. Aplicação pelo juízo a quo das medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade cumulada com liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Recurso que visa a substituição da medida imposta pela internação. Primariedade, bons antecedentes, personalidade calma, arrependimento, família que se demonstra apta a auxiliá-la na recuperação. Histórico de constantes agressões e humilhações praticadas pela vítima contra o menor e familiares. Adequação da medida imposta. Medidas sócio-educativas não podem ser confundidas com penas. Gravidade do delito por si só não autoriza a aplicação da medida de internação. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Recurso de apelação nº 166984-5, de Imbituva, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 17388 1ª Câm. Crim., j. 29/12/2004.

    Correção, pf, inbox.

    D) ERRADA. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E) ERRADA. Art. 122. (...) III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • Inacreditável o examinador trocar o inciso do 122!

  • Colegas,

    A Letra B está errada, pois as medidas socioeducativas podem ser CUMULADAS entre elas, bastando conjugar o art. 99 (medida de PROTEÇÃO) com o art. 113 (medida SOCIOEDUCATIVA), todos do ECA.

    Logo, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas, não havendo tal restrição para as medidas de meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade).

    Obs: Lembrando que NÃO é possível cumular a remissão com medida socioeducativa que implique restrição à liberdade do adolescente infrator - semiliberdade e a internação (STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.), ou seja, a remissão pode ser cumulada com medida em meio aberto.

  • gab- letra A- LIBERDADE ASSISTIDA (LA)

     

               Consiste no acompanhamento, orientação e apoio por meio de orientador (geralmente recomendado por uma entidade de atendimento) que encaminha relatório ao judiciário para que se avalie a necessidade de manutenção da medida.

     

               Tem prazo mínimo de duração que é de 6 meses. E deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

     

               Tem prazo máximo de 3 anos que é o mesmo da internação.

     

               Conhecida como a medida socioeducativa por excelência, em virtude de contemplar esse acompanhamento, orientação e apoio ainda em meio aberto, ou seja, ainda mantendo o adolescente no convívio da família e comunidade.

     

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

    “Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV – apresentar relatório do caso.”

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Quanto à letra E, vale lembrar que:

    ▪  Art. 122, I e II: internação condenação (sem prazo)

    ▪  Art. 122, III: internação sanção (com prazo máximo de 3 meses, cfe. §1º)

    O erro está ao dizer que a internação não pode ser superior a três meses no caso de reiteração do cometimento de outras infrações graves (inciso II), quando, em verdade, tal limite temporal somente se aplica no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    PARA NUNCA MAIS ERRAR !!!

    Se pergunte... porque existe essa limitação de prazo menor "3 meses" como prazo máximo de internação no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta?

    É que, nesse caso, o adolescente não pratica novo ato infracional, ele descumpre uma medida socioeducativa anteriormente imposta, de forma injustificável. Veja que a questão aponta o inciso II: reiteração de outras infrações graves.

    Aqui o adolescente pratica novo ato infracional, e não basta ser qualquer ato infracional, esse novo ato tem que ser grave.

    Fica assim:

    ·        descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, prazo máximo de internação: 3 meses.

    ·        cometer ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa, prazo máximo de internação: 3 anos.

    ·        reiteração (cometer) outras infrações graves, prazo máximo de internação: 3 anos.

  • Obs1: (FCC/TJRR/2015) Não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de cinco dias para remover, para entidade adequada, adolescente internado provisoriamente que se encontre recolhido em seção isolada dos adultos dentro de repartição policial.

  •  Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Liberdade Assistida: será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    -A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - Apresentar relatório do caso.                 

  • Prova pra juiz de direito e o examinador trocando inciso III por inciso II? É por isso que o Brasil não vai pra frente
  • Como gravei o prazo de 6 meses das medidas socioeducativas:

    Todo mundo quer mais liberdade, por isso tem que ser mais de 6 meses.

    Ninguém merece fazer serviço comunitário, 6 meses é o suficiente para essa chatice!

  • A – Correta. A liberdade assistida, quando aplicada, será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B – Errada. É possível a cumulação de medidas socioeducativas em meio aberto.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    C – Errada. O período máximo da prestação de serviços à comunidade é de 06 meses. Quanto à afirmação de que “excepcionalmente poderá ser aplicada a adolescentes não reincidentes em atos infracionais graves”, não há determinação do ECA nesse sentido.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    D – Errada. A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Se não for possível a pronta transferência, o adolescente deverá aguardar a remoção em repartição policial pelo prazo máximo de 05 dias.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E – Errada. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta é que tem o prazo máximo de 03 meses.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    Gabarito: A

  • Quanto à letra E, vale lembrar que:

    ▪  Art. 122, I e II: internação condenação (sem prazo)

    ▪  Art. 122, III: internação sanção (com prazo máximo de 3 meses, cfe. §1º)

    O erro está ao dizer que a internação não pode ser superior a três meses no caso de reiteração do cometimento de outras infrações graves (inciso II), quando, em verdade, tal limite temporal somente se aplica no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).

  • Da Prestação de Serviços à Comunidade

    117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Da Liberdade Assistida

    118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Da Internação

    122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A) CORRETA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B) ERRADA  

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    C) ERRADA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    D) ERRADA

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E) ERRADA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.