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ID
3278821
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do assistente da acusação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se fosse possível corréu como assistente, em todo processo com mais de um réu haveria assistência à acusação...

    Abraços

  • 48. A respeito do assistente da acusação, assinale a alternativa correta.

    (A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é será admitido até a fase de enquanto não transitar em julgado a sentença. (art. 269 do CPP)

    (B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir requerer perguntas às testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. (art. 271 do CPP)

    (C) O assistente da acusação não é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada, sendo apenas admitida sua intervenção em todos os termos da ação pública, enquanto não passar em julgado a sentença. (art. 268 do CPP)

    (D) O corréu não pode figurar como assistente da acusação do MP quanto ao outro réu, no mesmo processo. (art. 270 do CPP)

    (E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. (art. 273 do CPP)

  • Gab. E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • DECISÕES IRRECORRÍVEIS

    RECEBE A DENÚNCIA;

    JULGA ENTRADA DO ASSISTENTE;

    JULGA INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL;

    JULGA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

    ----------------

    Ao ASSISTENTE será permitido, entre outras ações, PROPOR MEIOS DE PROVA, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    -----------------

    É instituto exclusivo da fase processual (i. e., judicial) da PERSECUÇÃO PENAL:

    HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

    Assim, conclui-se que NÃO CABE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E NEM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.

    Admitindo a sua intervenção a qualquer momento do PROCESSO PENAL, antes do trânsito em julgado da sentença penal.

    Aliás, vale lembrar que enquanto O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO atua apenas na FASE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, o assistente técnico pode ser nomeado tanto na fase investigativa como na processual.

    --------------------

    Da decisão que INDEFERIR A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, caberá

    MANDADO DE SEGURANÇA.

    É admissível a interposição do remédio heroico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em autos de ação penal.

    Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.

  • A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. (ERRADA)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. (ERRADA)

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1, e 598.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou a julgar deserta;), XVII (que decidir sobre a unificação de penas;) e XXIV (que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 ( que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. (ERRADA)

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

    D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. (ERRADA)

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. (CORRETA)

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Ao assistente é vedado aditar a denúncia.

  • Assertiva E

    O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    Art. 268 do CPP Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

    Art. 269 do CPP O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Pode ser assistente: o ofendido (vítima) ou seu representante legal (ou cônjuge, ascendente, descendente e irmão – CADI, se o ofendido estiver morto ou ausente por decisão judicial).

    NÃO cabe assistência na hipótese de ação penal de iniciativa privada, pois o próprio ofendido seria o legitimado para deflagrá-la.

    Só poderá haver assistente de acusação dentro do seguinte lapso temporalapós o recebimento da denúncia e até o trânsito em julgando da sentença penal.

    NÃO há assistência na fase policial nem na fase de execução da pena.

    Art. 270 do CPP O co-réu no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como assistente do Ministério Público.

    Não faz mesmo qualquer sentido que, por exemplo, dois réus processados pela prática de furto qualificado em concurso de agentes, intervenham como assistentes, um contra o outro. Ora, a lide que se estabelece coloca, de um lado, a acusação e, de outro, a defesa. De sorte que a contrariedade dos réus deve se voltar contra quem os acusa e jamais, reciprocamente, entre si. Contudo, pode recorrer da sentença que absolve os demais réus.

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

    Aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público, quer dizer, fazer acréscimos a denúncia formulada pelo Ministério Público, isso JAMAIS o assistente pode fazer! O assistente, como o próprio nome traz, é apenas um auxiliar, JAMAIS tem condão de alterar acusação do MP. Lembre-se da hierarquia!

    Art. 272 do CPP O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273 do CPP Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GAB. E

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • Diferentemente do Código de Processo Penal Militar que cabe Recurso Inominado.

  • A pergunta que fica é: por que o Allan Kardec sempre inverte a ordem dos itens da questão?

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • a) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. ERRADO

    Não é qualquer sentença, deve ser SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. ERRADO

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos  , e  .

    O assistente de acusação NÃO poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. O artigo acima faz menção aos articulados que são as manifestações escritas das partes, como por exemplo, os memoriais. Menciona também o libelo que era uma peça oferecida pelo MP que marcava o início da 2ª fase do Júri, que, com a alteração do art. 422 do CPP, em 2008, deixou de existir.

    C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. ERRADO

    O assistente de acusação é admitido na AÇÃO PENAL, até o trânsito em julgado, mas não na fase de INQUÉRITO POLICIAL. Além disso, é admitido APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, PRIVADA NÃO.

    D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. ERRADO

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. CERTO

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • A) Errado. É enquanto não transitar em julgado. Art. 269, CPP.

    B) Errado. Somente requerer perguntas às testemunhas. Art. 271, CPP.

    C) Errado. Somente na ação pública. Art. 268, CPP.

    D) errada. Não pode intervir. Art. 270, CPP.

    E) Certa. Art. 273, CPP.

  • NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE

  • Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso de vendo, entretanto, constar dos autos o pedido de decisão"

    Lembrando que cabe MANDADO DE SEGURANÇA!

  • Assistentes (art. 268 a 273 do CPP)

    Quem pode ser assistente da acusação?

             Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    CUIDADO! Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: CCADI

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    ATENÇÃO! O Assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e recebera a causa no estado em que se achar (art. 269).

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    - Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    - Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    - Não Cabe corréu como assistente no mesmo processo.

    ATENÇÃO! Indo um pouco além, da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    Poderes do Assistente (art. 271):

    - propor meios de prova;

    - requerer perguntas as testemunhas;

    -  aditar o libelo e os articulados;

    - participar do debate oral; e

    - arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio. 

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  • "Todos os meios de prova admitidos", quando a esmola é demais, o santo desconfia...

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

  • LETRA A:

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    LETRA B:

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos  , e  .

    LETRA C:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no  .

    LETRA D:

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    LETRA E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • *Cuidado com os comentários afirmando o cabimento de MS contra indeferimento do assistente.

    O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação, SENDO EQUIVOCADO DIZER QUE CABE MS, vez que só caberá em caso de flagrante ilegalidade da decisão e não do deferimento/indeferimento por si só!

    Veja:

    O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. O indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • A respeito do assistente da acusação, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.

  • Um adendo.

    Embora o Código de Processo Penal não preveja recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação, prevalece na doutrina ser possível o Mandado de Segurança para tais casos.

  • GABARITO: E

    A) Art. 269, CPP.  O assistente será admitido entre o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado;

    B) Art. 271, CPP. O assistente NÃO poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP;

    C) Art. 268, CPP - Somente é admitido na AÇÃO PENAL pública, até o trânsito em julgado, mas não na fase de INQUÉRITO POLICIAL.

    D) Art. 270, CPP.  O corréu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do MP;

    E) Art. 273, CPP.  admitido, ou não, o assistente, não caberá recurso.

  • Imagine se o assistente de acusação pudesse aditar a denúncia. Que loucura!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos assistentes, previsto a partir do art. 268 e seguintes do CPP. Nas palavras de Nucci (2014, p. 404) sobre o assistente de acusação: “É a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo". Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.

    b) ERRADA. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, de acordo com o art. 271 do CPP. O assistente não pode aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação.

    c) ERRADA. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Ou seja, não é admitido durante o inquérito policial.

    d) ERRADA. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público, de acordo com o art. 270 do CPP.

    e) CORRETA. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão, de acordo com o art. 273 do CPP. De acordo com a doutrina, no entanto, cabe mandado de segurança: “Da decisão que admite ou não o assistente, não caberá recurso, determina o art. 273, mas poderá ser impetrado Mandado de Segurança, conforme o caso." (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 887).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:

    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • ART 273  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GAB E

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Não caberia mandato de segurança contra o assistente?

    Cabe dizer que poderá ser impetrado um Mandado de segurança (LOPES JÚNIOR, 2016)

  • O código de processo penal não prevê recurso,

    mas.

    prevê

    mandado de segurança

  • O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Somente na ação penal pública.

    É permitido até o trânsito em julgado.

    Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. A lei não fala em aditar denúncia.

    O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Somente na ação pública.

    O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Não poderá.

    O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.

    O código, realmente, não prevê, mas, segundo a doutrina é permitido o mandato de segurança.

  • Interpõe um MS pra você ver se o assistente não entra no processo!

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O assistente não pode aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULA 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição >>> Portanto, como não cabe recurso, então cabe MS.

  • Sobre a impossibilidade de o corréu ser assistente:

    Segundo Renato Brasileiro (p. 1.272), “a despeito de não se permitir que o corréu no mesmo processo possa intervir como assistente do Ministério Público, doutrina e jurisprudência têm admitido que o acusado condenado possa recorrer da sentença que absolveu o outro, caso o Parquet não o faça, nos termos do art. 598 do CPP. Isso porque, com o trânsito em julgado da decisão absolutória para o Ministério Público, especificamente em relação ao acusado absolvido, não se pode mais falar em correu, ou seja, subsiste apenas um acusado, exatamente o que foi condenado, visto que o outro foi absolvido. Exemplificando, se “A” e “B” foram denunciados por lesões corporais recíprocas, com a prolação de sentença absolutória em favor de “A”, temos que este deixará de figurar como correu se o Ministério Público não recorrer contra essa decisão. Logo, “B” já não é mais correu de “A”. Entendendo que fora ele a verdadeira vítima das lesões corporais, poderá interpor apelação contra a absolvição de “A”, oportunidade em que estaria se habilitando como verdadeiro assistente do Ministério Público. Esse mesmo raciocínio se aplica às decisões de impronúncia e de extinção da punibilidade.”

  • GABARITO LETRA E.

    A respeito do assistente da acusação, assinale a alternativa correta.

    A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Comentário: do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art.271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente.

    B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. Comentário: CPP, Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1(sentença extintiva de punibilidade) e art.598 (sentença absolutória). 

    C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Comentário: "NÃO" há assistente na fase do inquérito policial, onde ainda "NÃO" existe relação processual, "NEM" no curso da ação penal privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.

    D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Comentário: CPP, Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Havendo cúmplices/coautores/coniventes, o coimputado "NÃO" poderá habilitar-se como assistente de acusação, afinal, também figura no polo passivo da causa.

    GABARITO/E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. Comentário: A decisão interlocutória (simples) quanto á admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetração de mandado de segurança, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública. Veja, (Defensor Público-DPE/RO/CESPE/2021-Adaptada) É cabível mandado de segurança contra decisão de magistrado que, em ação penal de natureza pública, tenha inadmitido assistente de acusação.

  • O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Até o trânsito em julgado.

    Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. Não pode aditar a denúncia.

    O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Na fase do inquérito não.

    O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Não pode.

    O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. Correto. Todavia é permitido o MS.

  • Essas disposições não caem no TJ SP Escrevente, mas seria interessante você saber o básico:

    Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    Todas essas nomenclaturas se encontram na leitura do CPP:

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente

    O assistente de acusação para entrar no processo precisa pedir uma habilitação.

    O assistente de acusação não está no rol do artigo 577, CPP. Porém ele está no art. 271, CPP (que não cai no TJ SP Escrevente). O assistente de acusação somente vai poder recorrer em algumas hipóteses.

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – LEGITIMIDADE SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA – SÓ PODE RECORRER QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CORRER. Só pode recorrer o assistente de acusação em alguns casos específicos. 

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF  – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial 

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

    Assistente de acusação

    Participação do assistente se requerido habilitação até 05 dias antes da sessão de julgamento – Art. 430, CPP.

    CPP. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.     

  • Complementando o assunto:

    1) No IP não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa.

    2) Não cabe assistente de acusação no processo de execução penal.

    3) Não cabe recurso, mas cabe impugnação via mandado de segurança.

    4) Será admitido a qualquer momento enquanto não transitar em julgado a sentença.

    5) Para o STJ, embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o MP não houver recorrido da decisão que absolver o recorrente não impede que que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado.

    Bons estudos!!!! =)

  • Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

  • Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE 2021

  • Decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de assistente de acusação é IRRECORRÍVEL, entretanto cabe MS, caso indeferido o requerimento. MS não é recurso, é remédio constitucional!

    fonte Professor Renan Araújo - estratégia concursos.

  • não tem mais concurso por aí não? só escrevente tjsp??

  • Não cai no TJSP 21

  • CPP - DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O assistente não pode aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULA 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição >>> Portanto, como não cabe recurso, então cabe MS.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Não entendi o erro da A. Alguém esclarece?

    A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. (ERRADA)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.