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ID
3278860
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I – Um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia comete um crime comum;
II – Um membro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo comete um crime comum; e
III – Um comandante da Marinha brasileira pratica um crime de responsabilidade.

Nesses três casos, a competência para o julgamento de tais crimes será, respectivamente, do

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Abraços    

  • Resposta correta: A

    I - Um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia comete um crime comum; II – Um membro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo comete um crime comum; - STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    ------

    III – Um comandante da Marinha brasileira pratica um crime de responsabilidade - STF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

  • E a  AP 937 QO/RJ???

  • A questão não especifica se o crime foi cometido foi cometido no "exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas". Lamentável, pois, como apontado pelo Colega Paulo Henrique Gomes, o STF faz a referida distinção:

    I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

  • Passível de anulação:

    Que "vacilo" da VUNESP!! Não existe texto legal sem interpretação, ainda mais com a posição restritiva do foro privilegiado pelo STF.

    Talvez a única hipótese correta seja o Desembargador do TJ/TRF que é julgado pelo STJ.

  • Diferença que pode matar>

    Será competência do Senado federal julgar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e os Ministros de Estado em crimes conexos com o do presidente da república.

    Fica atento!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Entendo alguns questionamentos, porém, contudo, todavia, vamos ser objetivos pessoal! A questão não mencionou nada sobre foro ou nem deu indícios de querer algo assim...por eliminação chegamos à resposta!

  • Salem Concurseiro, mesmo que o Desembargador não tenha cometido o crime durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, o STJ entende ser o tribunal competente para o julgamento da ação penal. Veja a explicação do Dizer o Direito:

    "mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1a instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.

    A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.

    STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)."

  • Pelo que eu me lembro (estou sem meus livros por conta do Corona):

    Tribunal de Contas dos Municípios = órgão estadual.

    Tribunal de Contas do Município = órgão municipal.

    Na sequência, extrai-se da Constituição do Estado de São Paulo:

    Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

    Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

    Observação: não me parece que seja possível que a norma da CE altere a competência estabelecida pela CF, sendo tal interpretação inconstitucional. Assim, não haveria prerrogativa de foro para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

  • GABARITO: A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima.

     ATENÇÃO: COMPETÊNCIA GOVERNADOR CRIME DE RESPONSABILIDADE cometido por Governador de Estado. NÃO É O STJ !

    Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um "Seção Especial sui generis ", composto de CINCO MEMBROS DO LEGISLATIVO (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de CINCO DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

     

     

    De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça:

    - Habeas data contra ato de Ministro de Estado.

    - Crime de responsabilidade cometido por desembargador de Tribunal de Justiça.

    -  Crime de responsabilidade cometido por Membro de Tribunal de Contas Estadual.

     

    Crime comum do Presidente da República: competência do STF

    Crime de responsabilidade do Presidente da República: competência do Senado Federal

  • Redação da questão foi, aparentemente, infeliz no item III - Um comandante da Marinha brasileira pratica um crime de responsabilidade. 

    Ora, em regra, O Comandante da Marinha brasileira é julgado por crime comum e de responsabilidade no STF. Os demais Comandantes dos diversos níveis de escalonamento da Marinha brasileira são julgados por crimes no Juízo de 1ª instância. Caso seja uma situação de crime militar há outro organograma fixado na LJMU para processo e julgamento dos Comandantes da Marinha brasileira.

  • Constituição Federal:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h)           (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Li em algum canto e a partir de então passei a aplicar neste tipo de questão:

    Imagine duas viagens de avião, com 2 destinos: Brasília e (qualquer) cidade do interior

    Os que vão para BRASÍLIA pegam o voo 102 (STF)

    Quem vai para o INTERIOR, se acomoda no voo 105 (STJ)

    STF: Presidente, Vice, Congresso, Ministros, etc = todos estão em Brasília

    STJ: Governadores, Desembargadores, etc = estão fora de Brasília

    Bons estudos!

  • o resto eu entendo, mas pq cacete o membro do tcm vai pro stj?
  • Meu primeiro comentário no QC, após anos de uso, é simplesmente para registrar que errei essa questão.... Sendo que fiz um resumo outro dia acerca da temática. Decepção define kkkkkk (o cérebro às vezes declara greve sem prévio aviso, poxa).

  • TCU CC/CRSTF

    TCE+TCDF CC/CR STJ

    TCM+CCM CC/CR STJ

    CC/CR = CRIME COMUM / CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    CCM = CORTE DE CONTAS MUNICIPAIS.

    Será competência do Senado julgar os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica APENAS nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE conexos com os do Presidente da República (Art. 52, I /CF).

  • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (STF só julga quem trabalha em Brasília ou exterior com status de ministro de estado - parlamentares e os chefes de poderes, ressalvado as hipóteses de crimes de responsabilidade).

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;            

    b) nas infrações penais comuns, o PR, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o HC, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MS e o HD contra atos do PR, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF;

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    i) o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; 

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o HC, o MS, o HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

  • FORO POR PRERROGATIVA de FUNÇÃO na CF

    STF só julga quem trabalha em Brasília ou no exterior

    Executivo: PR, VP e Min de Estado

    Judiciário: STF, STJ, TSE e STM

    Legislativo: CD e SF

    Outros: TCU, PGR, Comandantes exército, AGU e chefe de missão diplomática permanente

    STJ só julga quem trabalha em capital de Estados/DF ou perante tribunais

    Executivo: Governardores

    Judiciário: TJ, TRF, TRE e TRT

    Outros: TCE, TCDF, TCM e membros do MPU perante tribunais

    TJ por crimes não eleitorais:Juízes estaduais (Juízes militares e TJM também) + PGJ e membros do MPE

    TRF por crimes não eleitorais: Juízes federais (J Militar e do Trabalho também) e membros do MPU na 1ª instância

    Prefeitos: TJ x TRF x TRE

    obs1: essas regras prevalecem em relação ao júri (SV 45)

    obs2: ADI's julgadas em conjunto no info 1026: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.” As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.

    Fonte: esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Quadro-sinotico.pdf

  • Essa questão não está correta. Quando a CF diz "Tribunal de Contas dos Municípios", está se referindo a órgãos ESTADUAIS de controle, e não um órgão municipal como o TC do Município de São Paulo. Erro grotesco que passou batido.