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Não existe candidatura avulsa no Brasil, mas bem que os políticos querem
Abraços
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GABARITO D
Lei 9504-97, Art. 6º (...)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Bons estudos!
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Todos os enunciados da Lei nº 9.504/97.
A) ERRADA. ART. 11, da Lei das Eleições (9504) - § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
B) ERRADA. Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
C) ERRADA. A certidão vale também para quem parcelou.
Art. 11 § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
D) CORRETA. Art. 6º (...)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
E) ERRADA. Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
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(A) Incorreta.
Lei 9504/97
Art. 11.
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
(B) Incorreta.
Lei 9504/97
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(C) Incorreta.
Lei 9504/97
Art. 11.
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(D) Correta.
Lei 9504/97
Art. 6º.
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013
(E) Incorreta.
Lei 9504/97
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
MEGE
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Lei das Eleições:
Propaganda na Internet
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
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Lei das Eleições:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
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LETRA "B" - EXCEÇÃO - CONTEÚDO JORNALÍSTICO.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e localizar os erros das incorretas.
a) Errada. O candidato não poderá registrar sua
candidatura avulsa, mesmo que comprove sua filiação partidária. Escrevemos
sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in
verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no
ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por
unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de
decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ)
nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que
ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é
escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos,
respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende
concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio,
filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é
escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É
cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como
condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art.
87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o
ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É
que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro,
que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua
candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc.
V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito
fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que
garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao
STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de
San Jose da Costa Rica [...]. Inicialmente, os ministros discutiram se o
recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido
perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do
relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por
desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo
e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a
repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º
13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art.
11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa
no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária".
b) Errada. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1.º, inc. I, incluído pela Lei
nº 12.034/09).
c) Errada. A certidão de quitação
eleitoral para os condenados ao pagamento de multa eleitoral deve ser expedida não somente àqueles que tenham,
até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, quitado a
referida multa, mas também para todos aqueles que tenham comprovado o parcelamento da dívida e regularmente
cumprido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §§ 7.º e 8.º, inc. I, incluído
pela Lei nº 12.034/09).
d) Certa. A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 5.º,
incluído pela Lei nº 12.891/13).
e) Errada. As mensagens
eletrônicas enviadas por candidatos, partidos políticos ou coligações, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigando, no prazo de quarenta e oito horas, o remetente a
providenciar o descadastramento e aquelas mensagens enviadas após o
descadastramento sujeitarão o responsável à multa de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem [e não R$ 1.000,00 (mil reais)]
(Lei n.º 9.504/97, art. 57-G, incluído pela Lei nº 12.034/09).
Resposta: D.
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A) Lei 9504/97 - Art. 11.§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
B) Lei 9504/97 - Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
C) Lei 9504/97 - Art. 11. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
D) Lei 9504/97 - Art. 6º. § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
E) Lei 9504/97 - Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.
GABARITO: D