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ID
3278941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria química elimina seus rejeitos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população. Nesse caso, o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais é o princípio

Alternativas
Comentários
  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Paulo Machado: princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois independe de faltas ou infrações.

    Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).

    O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • O princípio do poluidor-pagador tem como essência coibir a privatização (ou internalização) dos lucros e socialização das perdas.

    Quem causa poluição deverá responder pelas externalidades negativas da degradação causada.

  • Princípio do poluidor pagador

    ▪ Declaração Rio-92, princípio 16

    ▪ L6938/81, art. 4º, VII, 1ª parte

    ▪ L6938/81, art. 14, §1º

    ▪ L7802/89, art. 6º, § 5º

    ▪ L12305/2010, art. 33, §6 º

  • Princípio do poluidor-pagador: o empreendedor deve internalizar todos os "custos ambientais" gerados por sua atividade, onde se inclui, naturalmente, os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a ocorrer.

    Art. 4o, VII, Lei 6938/81: imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causador.

    Princípio 16, ECO-92: As autoridades nacionais devem fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta que o poluidor deve arcar com os custos da contaminação.

    Protocolo de Kyoto: gera obrigações dos Estados-Parte de arcar com os custos da redução e emissão de gases poluentes.

  • Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental 7ª ed., p. 63), pelo princípio do USUÁRIO-PAGADOR "pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do princípio do POLUIDOR-PAGADOR, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como "sanção social ambiental", além de indenização.".

  • O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

    No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele. Inclusive, ele consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”.

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo

    Usuário-Pagador-Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

  • Cabe destacar que o princípio do poluidor-pagador tem previsão explícita no artigo 6º, II, da Lei nº 12.305/2010. Além disso, a doutrina aponta a sua previsão, também, no artigo 4º, VII. da Lei nº 6.938/81.

  • Acrescentando:

    O Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”. ().

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental, não possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • "o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais"

    Essa explicação do professor Rosenval Júnior descomplica um pouco o que diz o enunciado. Vejamos:

    Internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.

    Em outras palavras, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor.

  • GAB.: A

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Amado.

  • DIRETO AO PONTO

    A) do poluidor-pagador. (CORRETO)

    Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social. (ERRADO)

    Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. (ERRADO)

    O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. (ERRADO)

    Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador (ERRADO)

    Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS

    Essas questões eventualmente podem deixar o candidato em dúvida, na medida em que o examinador pode valer-se de expressões técnicas. Um exemplo seria “internalização das externalidades ambientais”, que é um conhecimento proveniente da economia. Quando uma pessoa causa um dano ambiental, ela causa um dano para toda sociedade e, ao mesmo tempo, se beneficia particularmente da situação. Deve-se, então, internalizar a externalidade ambiental negativa (dano gerado/modificação externa propiciada pela ação do poluidor), impedindo que ocorra a socialização do dano (ou seja, que o prejuízo seja um desconto apenas para coletividade). O poluidor paga para evitar que a sociedade pague por ele.

               Além disso, não se trata de “participação social”, tendo em vista que não estamos diante de uma decisão da sociedade, mas sim de um fato negativo ocasionado pela atitude de um indivíduo. Também não é o caso do usuário-pagador: o usuário deve pagar pelo uso do meio ambiente mesmo que não cause dano. Nesse caso, ocorreu de fato o dano. 

    bons estudos

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR - A utilização de recursos naturais, no ciclo de produção de bens e serviços, enseja a geração de externalidades negativas, notadamente em termos de poluição e degradação ambiental. O princípio do poluidor-pagador, tomado em tal perspectiva, objetiva justamente “internalizar” nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e, portanto, injusto) por toda a sociedade. Em outras palavras, coloca-se a necessidade de vincular juridicamente o gerador de tais custos ambientais (ou seja, poluidor), independentemente de ser ele o fornecedor (ou produtor) ou mesmo o consumidor, com o propósito de o mesmo ser responsabilizado e, consequentemente, arcar com tais custos ecológicos, exonerando-se a sociedade desse encargo.

    Fonte: Curso CEI - Difusos e Coletivos

  • POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Lei n.º 6.938/1981

    A Política Nacional do Meio Ambiente possui instrumentos, dentre os quais os econômicos, que visam promover a equidade na distribuição de recursos e estimular o cumprimento das normas ambientais de comando-controle. Sobre os instrumentos econômicos:

    *As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador;

    *Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    *O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    *Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    *A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    **Em resumo: O princípio do poluidor-pagador é típico do comando-controle; A externalidade negativa na seara ambiental, com base no princípio do poluidor-pagador, não deve ser incluída no curso e no preço do bem ou serviço, devendo o “poluidor” absorver tais custos, caso contrário a sociedade (consumidores) arcaria com os “custos da poluição” ou da “não poluição” decorrentes da atividade empresária; A internalização das externalidades negativas visa impedir a degradação ambiental e não ressarcir os usuários dos recursos naturais; A lógica da compensação pela proteção ambiental está relacionada ao princípio do protetor-recebedor.

    *QC

  • Gabarito: A 

    O poluidor deve PAGAR pelos custos de sua degradação e SUPORTAR as consequências de sua atividade, de forma a evitar a privatização do lucro e socialização das perdas. 

    Trata-se de uma dever imposto ao poluidor-pagador de internalizar os custos das externalidades negativas. 

    O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, tem previsão expressa no art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, art. 4, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e na Lei de Resíduos Sólidos, como princípio fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art. 6º, III. Eis os normativos:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

    essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

    preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei da PNMA- Lei 6.938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Lei de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/12

    Art. 6º

    São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    (...)

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

  • Apareceu a frase "internalização das externalidades ambientais negativas" Certamente está falando do principio do POLUIDOR-PAGADOR

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio do poluidor-pagador, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio do poluidor-pagador impõe a todo aquele que cause algum dano ao meio ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º da CF/88:

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    É citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos


    DICA DA PROFESSORA
    : Em provas de concursos públicos, alguns termos são frequentemente associados ao princípio do poluidor-pagador. Caso as encontre na sua prova, fique atento:
    - caráter retributivo e inspirado na teoria econômica
    - promover a internalização dos custos ambientais
    - internalização das externalidades ambientais negativas
    - evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.


    B) ERRADO. O princípio da participação social garante aos cidadãos meios efetivos de atuar na defesa do meio ambiente. Consta no caput do art. 225, que impõe a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo, sendo abordado também como princípio da ECO-Rio 92:
    Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados . No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

    Cita-se como instrumento de concretização do princípio da participação popular audiências públicas ambientais, consulta pública na criação de UC, ação popular, dentre outros.


    C) ERRADO. O princípio da ubiquidade revela a necessidade de que todas as políticas considerem a variável ambiental, mensurando os impactos que serão gerados, para se concluir sobre os custos e ganhos.


    D) ERRADO. O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    E) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Tem por fundamento legal a parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, já transcrito, e o artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:

    PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;





    Como o enunciado deixa claro que os rejeitos oriundos da indústria química alteram as características do meio ambiente e prejudicam a segurança e o bem-estar da população, estaremos diante da aplicação do princípio do poluidor-pagador, devendo ser assinalada a alternativa a).

    Gabarito do Professor: A
  • A) do poluidor-pagador: Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social.Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. : Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador: Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

    Gabarito: A

  • FALOU EM "internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais" JÁ ASSOCIA AO POLUIDOR-PAGADOR!

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

    Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

    Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

    A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).