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GABARITO: CERTO
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebras, Eletrobras e Furnas. O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Questão interessante. Por conta de uma leitura rápida, acabei optando pela alternativa "errada" no contexto de que as Empresas Públicas, por poderem adotar qualquer forma societária, poderão, em alguns casos, ter a mesma forma de organização que as Sociedades de Economia Mista.
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A sociedade de economia mista é PJ de direito privado, em que há a conjugação do capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei S.A; executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da CF)
Fonte: Di Pietro
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SEMELHANÇAS - AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA: personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e relação de vinculação (não subordinação) com a administração direta (tutela administrativa - controle finalístico)
SEMELHANÇAS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA: de direito privado, autorização para criação em lei específica e exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos.
DIFERENÇAS:
AUTARQUIA: criada por lei específica e de direito público
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: sociedade anônima e capital público e privado
EMPRESA PÚBLICA: qualquer forma jurídica e capital público
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino e Paulo
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GAB: CERTO
Sociedade de Economia Mista conceitua-se como:
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
Essas instituições foram criadas pelo Estado para fins empresariais. Seu capital possui participação do ente estatal que a criou, a maior parte do capital, e conta também com a participação de capital privado.
De acordo com o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é:
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
''NÃO PEÇA PERMISSÃO PARA VOAR, AS ASAS SÃO SUAS E O CÉU NÃO É DE NINGUÉM''.
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Autorizada por Lei
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gabarito: certo
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A sociedade
de economia mista pode ser definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta (art. 4º da Lei 13.303/16)
Por seu turno, a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º da Lei 13.303/16).
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: A distinção entre as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) é um assunto recorrente em provas de concursos públicos. Por tal motivo, vamos analisar o quadro comparativo abaixo, proposto por Alexandre Mazza:
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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Acionista majoritário em relação às AÇÕES COM DIREITO À VOTO.
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Para mim está errado no finalzinho, pois Acionista majoritário em relação às AÇÕES COM DIREITO À VOTO.
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Sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado e são criadas sob a forma de sociedades anônimas, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou à entidade da administração indireta
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Está CORRETO afirmar que "As sociedades de economia mista distinguem‐se das empresas públicas quanto à forma de organização, que deve ser como sociedade anônima, e quanto à organização do capital, que admite a participação de terceiros, desde que o acionista majoritário seja o ente federativo que a controle."