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LRF
Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes (i), atender ao disposto na LDO (ii) e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (iii);
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (iv).
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
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São necessários:i + ii + (iii ou iv). A questão não colocou os itens i e ii.
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ERRADO, mas a questão deu como Gab. CERTO.
Talvez a banca considerou os itens (i+ii) necessários, e os itens (iii ou iv) apenas suficientes conforme o raciocínio lógico.
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(CERTO)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a >> pelo menos uma << das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Concordo com o raciocínio do Alan Brito!
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A palavra "suficiente" do enunciado é INSUFICIENTE, pois há que se prever o impacto orç.financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. (Fonte: Art. 14 - LRF)
Bons estudos.
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Não adianta tentar justificar o injustificável. O gabarito dessa questão deveria ser alterado para ERRADO, mas não foi.
Então, vamos tentar demonstrar por que a banqueta falhou:
O que a banca perguntou?
Para que determinada concessão de benefício de natureza tributária seja considerada como válida do ponto de vista de gestão fiscal responsável, é suficiente que o gestor responsável pela concessão demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais.
Ok, vejam que a banca delimitou os requisitos, ou seja, para a validade da concessão seriam suficiente tais requisitos.
Agora, vejamos o que a lei traz a respeito:
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita DEVERÁ:
1) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
2) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
3) atender a pelo menos uma das seguintes condições:
3.1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
OU
3.2 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
AGORA:
Vejam que são 3 requisitos obrigatórios. Para que seja válida a concessão do benefício, não é suficiente a demonstração de que a renúncia está estimada na LOA e que não afetará as metas da LDO.
Isso porque, se não houver demonstrativo do impacto no exercício e nos 2 seguintes e o atendimento à LDO, sequer poderá ser concedido o benefício em questão, ainda que haja estimativa na LOA ou que haja medidas de compensação ( requisitos, por sinal, alternativos; pode ser um ou outro).
Como a questão ficaria correta?
Para que determinada concessão de benefício de natureza tributária seja considerada como válida do ponto de vista de gestão fiscal responsável, o gestor responsável pela concessão poderá demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ainda que não haja medidas de compensação para tal efeito.
Percebam que aqui não há delimitação dos requisitos. Apenas diferenciou as possibilidades alternativas autorizadas pela LRF.
Se a banca quiser delimitar, tem que obrigatoriamente trazer os dois essenciais (Estimativa do impacto + LDO), o que não ocorreu.
Resumo da ópera: A banqueta Quadrix, fióti do cespe, quis fazer questão difícil pra lacrar, mas só fez cagar na questão kkkkk.
Gabarito dado: CERTO
Abraços
#pas
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Faltou o caput do art. 14. Questão muito mal feita.
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Certo é o cabalho.
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A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição".
De acordo com o
disposto acima, para que ocorra a concessão de benefício de natureza
tributária, é necessário duas situações:
1) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes; e
2) atender
ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias.
Além
dessas situações, há a necessidade de pelo menos uma das seguintes condições (pode
ser só uma ou outra, ou as duas juntas):
- demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A banca considerou
que o previsto no caput do art. 14, LRF, já está implícito no item da
questão, quando menciona “(...) válida do ponto de vista de gestão fiscal
responsável pela concessão (...)".
Então, somente colocando o disposto no art. 14, I, LRF, o item estaria
correto. Porém, observa-se que esse dispositivo pode ou não ocorrer junto
com a norma prevista no caput. Somente esse NÃO é suficiente
para o gestor responsável conceder o benefício. Então, em discordância com a
resposta dada pela banca, esse item deveria ter o gabarito ERRADO.
Gabarito do professor:
CERTO.
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PARABENS AOS QUE ERRARAM, VOCÊS ACERTARAM :)
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Gente, aquele "pelo menos" não torna o gabarito "Certo" correto?
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Se você errou esta questão, está no caminho certo.
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ERRADO
Segue comentário do prof.:
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e
2) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Além dessas situações, há a necessidade de pelo menos uma das seguintes condições (pode ser só uma ou outra, ou as duas juntas):
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A banca considerou que o previsto no caput do art. 14, LRF, já está implícito no item da questão, quando menciona “(...) válida do ponto de vista de gestão fiscal responsável pela concessão (...)". Então, somente colocando o disposto no art. 14, I, LRF, o item estaria correto. Porém, observa-se que esse dispositivo pode ou não ocorrer junto com a norma prevista no caput. Somente esse NÃO é suficiente para o gestor responsável conceder o benefício. Então, em discordância com a resposta dada pela banca, esse item deveria ter o gabarito ERRADO.
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Para a concessão de benefício tributário que decorra de renúncia de receitas, também é necessário que seja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício da vigência e nos dois seguintes, bem como esteja de acordo com a LDO.
A questão limita os requisitos ao incluir o termo "suficiente", deixando de lado esses dois critérios que são essenciais.
O gabarito deveria ser errado.
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tbm precisa estar de acordo com ppa e ldo antes de tudo !