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ID
3280489
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à centralização, à descentralização, à concentração, à desconcentração, à organização administrativa da União e à administração direta e indireta, julgue o item.

Os serviços sociais autônomos e os consórcios públicos não fazem parte da Administração Pública. 

Alternativas
Comentários
  • Cons. Pub. INTEGRA a Adm.Indireta dos entes consorciados.

    Bons estudos.

  • Consórcio Público é quando, por exemplo, um monte de município se junta para alcançar um objetivo comum. O Consórcio Público apenas fará parte da Administração indireta dos entes que o integram, se ele, o consórcio público, for de direito público - caso em que receberá a designação de associação pública. Se o consórcio público for de direito privado (composto de entes mesmo, município, estado união etc) ele não integrará a administração indireta de cada um dos seus participantes.

    Resposta: certo.

  • GABARITO "ERRADO"

    O consórcio público consiste em um contrato firmado entre diversos entes públicos (exclusivamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com o objetivo de atingir interesses comuns referentes à gestão associada de serviços públicos por meio da conjugação de recursos (materiais, financeiros e humanos) de cada um dos consorciados para o desenvolvimento de ações em conjunto.(FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA).

    Os serviços sociais autônomos são entidades privadas que desempenham atividades de utilidade pública, geralmente aprendizado profissionalizante e assistência social.

    O público atendido por essas entidades geralmente é formado por trabalhadores de algum setor econômica e suas famílias. Por exemplo: os comerciários e suas famílias.

    Os serviços sociais autônomos estão entre aquelas entidades que parecem, mas não são entes públicos.

    Os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais do terceiro setor que é um setor da sociedade civil organizada em entidades privadas prestadoras de serviços públicos sem fins lucrativos.

  • faz de forma indireta.

  • Questão passível de anulação. 

  • ERRADO

     

    Os serviços sociais autônomos de fato não integram à Administração Pública, mas os Consórcios Públicos integram à administração pública indireta.

     

    A questão não é passível de anulação, está errada por afirmar que os consórcios públicos não fazem parte da administração pública. 

  • Consórcio público =Adm Pública.

    *Consórcio público: União de entes federativos para cumprimento de algum objetivo, se enquadrados na administração indireta alguns doutrinadores classificam como autarquia interfederativa ou multifederada.

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 11.107/2009

    Art 1° § 1º - "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado"

    Segundo a doutrina, quando constituído na forma de associação pública integrará a administração pública. Entretanto, na forma de direito privado não fará parte dessa estrutura.

  • Gabarito:"Errado"

    Consórcio público = SIM

    Serviços sociais autônomos = NÃO

  • GAB: E

    Consórcios Públicos entre Entes Federativos

    PJ de direito público

    --> Associação PúblicaNatureza autárquica;

    --> Faz parte da Administração Indireta dos Entes consorciados;

    --> CLT.

    PJ de direito privado

    --> Associação Civil;

    --> Não faz parte da Administração Indireta;

    --> CLT.

    Serviços Sociais Autônomos: não são integrantes da Administração Pública

  • CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS

    Forma de colaboração entre os diversos entes políticos da adm. Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. A Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/07 regulamenta tal ato. Representa uma forma jurídica segura e estável, na qual os objetivos comuns são definidos; sem fins econômicos. É necessária a edição de lei específica autorizando os entes públicos a firmar, além da subscrição de protocolo de intenções.

    Os consórcios podem assumir a PERSONALIDADE de direito PRIVADO ou pessoa jurídica de direito PÚBLICO. Se Público, assume forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, ostentando natureza autárquica e integrando a Adm. Indireta

  • OS não faz parte da ADM pública

    Consórcios públicos de direito público = Associações públicas - São administração indireta.

  • Serviços sociais autônomos = Sistema "S" (Sesc, Sebrae, Senai, Sest, Senac...) - São entidades paraestatais do terceiro setor que desenvolvem atividades de Desenvolvimento Profissional e Serviços Sociais.

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    CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

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    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Primeiramente, vamos conceituar os serviços sociais autônomos e os consórcios públicos.

    Os serviços sociais autônomos, segundo o professor Hely Lopes Meirelles, referem-se às instituições instituídas por lei, com personalidade de direito privado, “para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais". Podemos citar como exemplo de serviços sociais autônomos as entidades do “Sistema S" (SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAT etc.). Atentem que serviços sociais autônomos são paraestatais e não fazem parte da administração pública.

    Por sua vez, segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus,  “os consórcios públicos se referem às entidades interfederativas, integrantes da administração indireta dos entes consorciados, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas com o objetivo de realizar a gestão consorciada de serviços públicos". É importante ressaltar que os consórcios públicos de direito público são pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta.

    Logo, realmente os serviços sociais autônomos não fazem parte da Administração Pública. No entanto, os consórcios públicos de direito público fazem parte da administração pública indireta. Esse é o erro da assertiva.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Pessoal, atenção a alguns comentários. Pois os consórcio públicos podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público (associação pública). Apenas os consórcios criados com personalidade jurídica de direito público é que integram a administração indireta dos entes consorciados (art. 6º, §1º da lei 11.107/05).

  • Consórcios Públicos, desde que de direito público, fazem parte da Adm. Indireta.

  • Errado.

    Cuidado para não escorregar na casca de banana.

    A entidades paraestatais realmente não fazem parte da administração pública (veja questão abaixo). No entanto, os consórcios públicos fazem.

    (2012/CESPE/STJ/Analista) Os CONSÓRCIOS públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados. C

    (2012/CESPEAGU/Advogado) O CONRSÓRCIO público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados. C

    (2011/CESPE/CORREIOS) As entidades paraestatais não integram a administração direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI. C

  • Excelente questão!! Tipo de questão que te faz refletir quando se faz uma leitura superficial da lei. Sobre os serviços sociais autônomos não há dúvida de que eles não integram a adm. Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características:

    ➥ São PJD Privado;

    ➥ São criados mediante autorização legislativa;

    ➥ Não tem fins lucrativos;

    ➥ Executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;

    ➥ Produzem benefícios p/ grupos ou categorias profissionais; e

    ➥ Não pertencem ao Estado.

    Já sobre os consórcios públicos, integram à adm. indireta? depende!

    Se vc tiver a coragem de ir na lei 11.107, art. 6º, § 1º, terá a resposta kkkk.

    Relaxa! trago aqui p/ vc: Art. 6º § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados. Viu?!

    Veja, Consócio público e gênero que comportar duas espécies:

    Se de direito público: ((associação pública)). (só aqui que integra à adm. indireta).

    Se de direito privado: ((PJD Privado)).

  • Serviços sociais autônomos = Sistema "S" (Sesc, Sebrae, Senai, Sest, Senac...) - São entidades paraestatais do terceiro setor que desenvolvem atividades de Desenvolvimento Profissional e Serviços Sociais.

    Sigamos!

  • Serviços sociais autônomos = Sistema "S" (Sesc, Sebrae, Senai, Sest, Senac...) - São entidades paraestatais do terceiro setor que desenvolvem atividades de Desenvolvimento Profissional e Serviços Sociais.

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    CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

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    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.