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ID
3281239
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pretende contratar o serviço de consultoria para a estruturação de um projeto de concessão, o que pretende realizar por meio de uma licitação na modalidade concorrência. O gestor público responsável pela condução do processo possui uma série de questionamentos e procura a assessoria jurídica para a obtenção de melhores esclarecimentos sobre o modo de solucioná-los.
Com base na situação e a respeito das licitações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Lei 8666/93 - Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

  • A) Art. 30, §10, Lei 8.666/93

    B) Art. 33, I, Lei 8.666/93

    C) Art. 62, Lei 8.666/93

    D) Art. 57, Lei 8.666/93

    E) Art. 72, Lei 8.666/93

  • A- Para fins de comprovação da capacidade técnico- -operacional, caso previsto no edital, é necessário que a empresa conte no seu quadro permanente, no momento da assinatura do contrato, com profissional que atenda às especificações exigidas pela Administração.

    ERRADA - LEI 8.666- Art. 30 - I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  

    B- Caso o edital admita a participação de consórcios, não será exigida como condição para a participação na licitação a sua prévia criação, sendo suficiente a apresentação do compromisso público ou particular de constituição.

    CORRETO - Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    C - O instrumento do contrato não será exigível no caso, sendo possível a sua substituição por outro instrumento equivalente, tal como nota de empenho de despesa ou ordem de execução de serviço.

    ERRADA- Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência (caso em questão) e de tomada de preços(...)

    D- O prazo de vigência do contrato não poderá ser superior a 12 (doze) meses, ainda que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    ERRADA- Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    E - Caso admitida no edital a subcontratação, a Administração possuirá um vínculo jurídico direto com o subcontratada, que, por sua vez, poderá demandar diretamente a Administração por questão relativa ao vínculo que mantém com a subcontratante.

    ERRADA- O que se percebe é que a doutrina tende a afirmar que inexiste qualquer vínculo entre tais empresas subcontratadas e a Administração Pública, havendo que se falar apenas na relação jurídica entre a empresa efetivamente contratada, vencedora da licitação, e a Administração. Dessa forma, a rigor, caberia à Administração apenas reivindicar junto à empresa contratada o cumprimento dos serviços prestados pelas subcontratadas.

  • A) Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1   A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:       I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

    B) Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;(CORRETA)

    C) Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    D) Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    E) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Obs: A administração pública não possui relação jurídica com a terceira subcontratada (TCU - Acórdão 502/2008 - Segunda Câmara)

  • lei enorme. revi[so com as questões mais não adianta, continuo errando.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2018) a licitação pode ser entendida como "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico". 
    A) ERRADO, com base no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacidade técnico-profissional: comprovação do licitante do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos". 
    B) CERTO, de acordo com o art. 33, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados". 
    C) ERRADO, tendo em vista que o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.62 O instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação e, facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 57, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório". 
    E) ERRADO, com base no art. 72, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.72 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso pela Administração" 
    Referência: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: B 
  • As questoes relativas a excecao da obrigatoriedade dos contratos (Art. 62) e a excecao ao periodo anual de vigencia dos contratos (art 57) é de leitura e releitura obrigatoria. Sempre caem. FICA A DICA

  • Letra A: Para fins de comprovação da capacidade técnico - operacional, caso previsto no edital, é necessário que a empresa conte no seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, com profissional que atenda às especificações exigidas pela Administração.

    É preciso alertar que essa medida representa interpretação que não se ajusta à finalidade da lei e à consolidada jurisprudência do TCU.

    O dispositivo legal possui como objetivo garantir que os profissionais indicados possam desempenhar suas funções e assegurar a execução do objeto licitado. Por essa razão, de acordo com as lições do prof. Marçal Justen Filho “é inconcebível que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação”.

    A visão do TCU, o profissional integrará o quadro permanente da empresa quando estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto do licitado e, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, é irregular a exigência de demonstração de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante.

    Fonte: O licitante

  • Questão feita pra derrubar geral.