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ID
3281278
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernanda propôs ação de usucapião em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda, Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta com aviso de recebimento.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Premissas:

    CPC/2015, Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    CPC/2015, Art. 243, § 3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    Apesar disso:

    (A) A autora não pode arguir a nulidade que ela mesmo deu causa. Nesse sentido: Art. 276, CPC/2015. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    (B) O processo não é nulo. Além de não ser obrigatória a intervenção do MP em toda e qualquer ação de usucapião, a nulidade somente ocorre que não há a sua intimação para intervir (e não quando o MP é intimado, mas deixa de comparecer). Fundamentos: Art. 279, CPC/2015. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Recomendação n. 16 do CNMP, Art. 5º. “É desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: (…) Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001”.

    (C) Art. 277, CPC/2015. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Se a audiência for realizada com a presença de todos que deveriam comparecer, não haverá nulidade, pois a finalidade foi atingida. 

    (D) Art. 282, § 1º, CPC/2015. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    (E) Art. 283, CPC/2015. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Sem preju, sem nuliteé.

  • GABARITO A

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Já no início do enunciado, é possível encontrar dois erros graves:

    1º) A citação do Município será feita, preferencialmente, por meio eletrônico

    2º) A citação dos confinantes, na ação de usucapião móvel, será pessoal

    Art. 246. A citação será feita: (...)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Vamos, agora, analisar as alternativas:

    a) INCORRETA. Fernanda não poderá arguir uma nulidade a que ela própria deu causa:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) INCORRETA. Um detalhe importante: o Ministério Público foi intimado para intervir na causa. A nulidade somente poderia ser decretada quando não o órgão ministerial não for intimado:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) CORRETA. Ainda que não observadas as formalidades legais, se a audiência for realizada com a presença de todos aqueles que deveriam estar presentes, a finalidade do ato que se pretende anular foi totalmente atingida e, assim, o juiz não deverá decretar a nulidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) INCORRETA. Como não houve prejuízo às partes, não faz sentido repetir a audiência.

    Art. 282 (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Lembre-se: só haverá nulidade se houver prejuízo!

    e) INCORRETA. Lembre-se sempre do princípio do aproveitamento dos atos processuais:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    RESPOSTA: C

  • GAB C

  • Gabarito C.

    Fernanda propôs ação de usucapião(1) em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda(3), Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta(2) com aviso de recebimento. 

    1) Art 246º §3º. Na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.

    2) Art 239º §1º. O comparecimento espontâneo do réu ou dos executados supre a a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à declaração.

    3) Art 276º. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A - não, porque foi ela quem pediu.

    B - é nulo se o MP não for intimado. Art. 278.

    C - Certo.

    D - precisa haver prejuízo.

    E - Aqueles que dele dependam sim.

  • questão mal feita , mas a letras C é a mais certa

  • GABARITO: C

    ALTERNATIVA A) Trata-se de nulidade absoluta quando se debate a necessidade de INTIMAÇÃO (e não citação) do MP como custos legis. Nesse caso, não há intervenção obrigatória. Art. 279 c/c 178, ambos do CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA B) Não se trata de intervenção obrigatória do MP, pois é ação de usucapião (ação que busca o reconhecimento de propriedade originária). Não há nos polos da ação o debate a direito coletivo sobre posse, por exemplo. Art. 279 c/c 178, CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA C) Esta é a previsão do §1º do art. 239. Se houver comparecimento espontâneo não há de se falar em nulidade no processo. Destaca-se que a citação do Município deve ser pessoal (art. 183, §1º, CPC). CORRETA.

    ALTERNATIVA D) É caso de nulidade absoluta (citação). O ato não poderá ser aproveitado. Art. 280, CPC c/c 183, §1º, ambos do CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA E) Somente se os atos não atingirem a sua finalidade. 

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Incorreta.

  • Gabarito: C

    CPC

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

    Se não tiverem certeza, não comentem!

    I'm still alive!

  • INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • Fernanda propôs ação de usucapião em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda, Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta com aviso de recebimento. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que: Mesmo sendo uma nulidade que poderia ser declarada de ofício, o juiz poderá considerar válida a audiência se todas as partes do processo comparecerem mesmo sem terem sido regularmente citadas.

  • Somente esses artigos comentados abaixo caem na prova do Escrevente do TJ SP. A questão não trata somente da matéria do edital.

    Fiquemos somente com os artigos que caem na Prova do Escrevente aqui de São Paulo:

    - Art. 246, §3º, CPC - Alguns comentários dos colaboradores sobre esse parágrafo: OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    - Art. 239, §1º, CPC - Alguns comentários sobre esse §1º:

    (i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo,  CORRETO. Art. 239, §1º, CPC. 

    -

  •  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas

  • GABARITO LETRA C

    A)Fernanda poderá requerer a nulidade da citação do Município.

    Errado

    Art. 247. "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público"

    ART 276 NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Art. 276. "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."

    A autora não pode arguir a nulidade que ela mesmo deu causa.  

    ART 277 NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Art 277. " Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

    Se o MP comparecer, não há que se falar em nulidade. 

    Art. 246, § 3º. "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."

    Apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    (B)ART NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    O processo é nulo, uma vez que o Ministério Público, mesmo intimado não compareceu à audiência de conciliação.

    Errada

    Art. 279. "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

    O processo não é nulo. A nulidade somente ocorre quando não há a intimação do MP para intervir (e não quando o MP é intimado, mas deixa de comparecer). 

    Recomendação do CNMP n. 16 , Art. 5º. “É desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    (…) Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001”.

    Não é obrigatória a intervenção do MP em toda e qualquer ação de usucapião. O que é obrigatório é a sua intimação. 

    (C) ART NAO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Mesmo sendo uma nulidade que poderia ser declarada de ofício, o juiz poderá considerar válida a audiência se todas as partes do processo comparecerem mesmo sem terem sido regularmente citadas.

    Correta.

    Art. 277. "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

    Princípio da instrumentalidade das formas!

    Se a audiência for realizada com a presença de todos que deveriam comparecer, não haverá nulidade, pois a finalidade foi atingida. 

    (...)

  • (...)

    (D)ART NAO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Caso o Município não compareça na audiência, o ato será repetido mesmo que não prejudique nenhuma das partes.

    Errada.

    Art. 282, § 1º. "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

    Deve sempre analisar vício processual à luz do Princípio da Instrumentalidade das formas e do Princípio do Prejuízo.

    Caso o Município não compareça na audiência, o ato será repetido mesmo que não prejudique nenhuma das partes.

     

    (E)ARTS NÃO ESTÃO NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Eventual erro de forma do processo promovido por Fernanda acarreta a anulação dos atos seguintes.

    Errada.

    Art. 283. "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."

    Art. 281."Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

    Eventual erro de forma do processo promovido por Fernanda só acarreta a anulação dos atos seguintes QUE DEPENDAM do ato anulado.

  • Cuidado com o gabarito comentado, acredito que em especial quanto a alternativa A, o professor se equivocou no artigo.

    Na verdade a A está errada, justamente pois a a decretação da nulidade NÃO PODE ser requerida pela parte que lhe deu causa (Art. 276, CPC)

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nulidades não cai no TJSP

  • Vale lembrar:

    No caso de usucapião de bem imóvel os confinantes serão citados pessoalmente. (salvo no caso de condomínio que a citação é dispensada).

    Não cabe citação por correio para pessoa jurídica de direito público.