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Resposta: letra D.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Letra A: o recurso contra acórdão concessivo de MS é o Recurso Especial.
Letra B: a competência, nesse caso, é do STF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Letra C: a competência, nesse caso, é do STJ. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Letra E: a competência, nesse caso, é do STJ. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Previsão também no CPC vigente:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
C) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;(CORRETA)
E) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Esquematizando...
RECURSO ORDINÁRIO:
- Competência será do STF:
HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
ou
Crime político
- Competência será do STJ:
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sobre as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País e crime político:
1º grau -> Juiz FEDERAL
Recurso: ROC
2º grau -> STJ e STF (crime político).
A jurisprudência tem considerado que somente há crime político quando presentes os pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/82 (), quais sejam:
Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
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Peguei aqui no Qconcurso.
Diferença entre R.O julgado pelo STJ e R.O julgado pelo STF
R.O pelo STJ: 2X2
HC/MS - TRF/TJ
R.O pelo STF: 4X4
HC/HD/MS/MI - STJ/STM/TST/TSE (Tribunais Superiores)
Aí vc acrescenta:
R.O pelo STJ - Causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional x município
R.O pelo STF - Crime político
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Peguei aqui no Qconcurso.
Diferença entre R.O julgado pelo STJ e R.O julgado pelo STF
R.O pelo STJ: 2X2
HC/MS - TRF/TJ
R.O pelo STF: 4X4
HC/HD/MS/MI - STJ/STM/TST/TSE (Tribunais Superiores)
Aí vc acrescenta:
R.O pelo STJ - Causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional x município
R.O pelo STF - Crime político
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GAB D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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(CF ART. 102, II) COMPETE AO STF JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO:
1. HC, MS, HD, MI (DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATÓRIA);
2. CRIME POLÍTICO.
(CF ART. 105, II) COMPETE AO STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO:
1. HC (DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRF´S/TJ´S, DECISÃO DENEGATÓRIA);
2. MS (DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRF´S/TJ´S, DECISÃO DENEGATÓRIA);
3. CAUSAS ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO/PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS.
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ROC -> STF:
HC ---
HD ---
MI --- ÚNICA INSTÂNCIA -> TRIBUNAIS SUPERIORES -> QUANDO DENEGATÓRIA
MS ---
ROC -> STJ
HC -> ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA -> DENEGATÓRIA
MS -> ÚNICA INSTÂNCIA -> DENEGATÓRIA
Obs.: Não há ROC para o STJ em MI e HD.
Gabarito D