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ID
3281296
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joaquim caminhava em uma rua de Guaratinguetá, em direção à sua casa, quando ao passar ao lado de um lava rápido escorregou na água com sabão que a empresa escoava pela calçada. Com a queda, quebrou três costelas e ficou internado por dez dias, pois perfurou o pulmão.
Assinale a alternativa correta em relação ao caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

  • Não faz o menor sentido. Não há qualquer relação entre o serviço prestado e o evento. Essa demanda deve ser decidida pelas regras do Código Civil atinentes a responsabilidade por dano extracontratual.

  • O instituto do consumidor por equiparação faz todo o sentido. Dessa forma as vítimas de danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que não participantes de forma direta da relação de consumo, podem ter a sua atuação processual facilitada.

    Um dos casos mais usados na exemplificação é o acidente causado por um motorista/empresa de transporte coletivo contra um terceiro não passageiro.

    O STJ assim já decidiu:

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) (grifo nosso).

  • Complementando os dispositivos trazidos pelo colega Rodrigo Cipriano, cabe salientar os artigos 2º, parágrafo único, e 29, ambos do CDC, que disciplinam a incidência das normas de proteção consumerista em favor de coletividades, para além do consumidor por equiparação enquanto vítima do evento (art. 17), a saber:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • tem relação com o evento danoso, para o CDC. não concordo, mas tive que ir na da banca.

  • Na minha opinião tem relação sim entre o serviço prestado e o evento, visto que o Lava Jato utiliza a ÁGUA COM SABÃO no seu principal serviço e escoa para a rua sem o devido cuidado, podendo causar acidentes.

    Diferente seria se, por exemplo, fosse uma outra empresa qualquer que estivesse apenas lavando a calçada. Daí já não teria relação com sua atividade.

    Ademais, o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo (Joaquim não lavou seu carro no estabelecimento), sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação ( mas caiu e se machucou devida a má destinação dos produtos utilizados na prestação de serviço).

    Apenas a minha opinião, amigos!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) Por não haver ligação direta entre Joaquim e o lava rápido, não se configura relação de consumo que justifique a aplicação do CDC.

    Ainda que não haja ligação direta entre Joaquim e o lava rápido, aplica-se o CDC pois Joaquim é consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “A”.

    B) O estabelecimento cometeu um ilícito administrativo e Joaquim não tem direitos a pleitear contra o lava rápido.

    Joaquim tem direitos a pleitear contra o lava rápido, pois é consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “B”.

    C) Por se tratar de consumidor por equiparação, Joaquim poderá se valer da lei consumerista para solicitar reparação de danos.

    Por se tratar de consumidor por equiparação, Joaquim poderá se valer da lei consumerista para solicitar reparação de danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Em que pese a relação apresentada seja de consumo, não há dano indenizável, pois os fatos se deram do lado de fora do estabelecimento comercial.

    Joaquim é consumidor por equiparação, havendo dano indenizável, pois a responsabilidade é objetiva, mesmo que os danos tenham se dado do lado de fora do estabelecimento comercial, tais danos foram causados por prática desse estabelecimento.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente os órgãos legitimados pela defesa coletiva poderão pleitear os diretos que favoreçam Joaquim, tendo em vista que a relação de consumo se lastreia na existência de consumidor bystander.

    Joaquim poderá pleitear seus direitos, pois é consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • STJ . JURISPRUDÊNCIAS EM TESE. EDIÇÃO 39.

    (...)

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

  • Aplica-se a Joaquim o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual são equiparados a consumidores as vítimas do evento (bystander). É o mesmo caso de assalto no interior de shopping que vitima pessoa que estava no estacionamento. Embora não esteja propriamente numa relação de consumo, a pessoa que foi afetada é equiparada a consumidor como vítima do evento, havendo responsabilidade objetiva por FATO do serviço.

  • GABARITO - C

    Sobre o conceito de "bystander":

    A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista.

    FONTE: TJDFT

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • GABARITO: C

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.