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ID
3281311
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois sujeitos que em comum acordo são proprietários de um imóvel urbano, localizado em determinado município, serão considerados contribuintes solidários do imposto predial e territorial urbano (IPTU), e assim sendo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CTN

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Gabarito B

    A) o pagamento efetuado por um dos obrigados não dispensa o pagamento a ser realizado pelo outro. ⇢ Art. 125 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    B) a isenção concedida pessoalmente a um deles não favorece ao outro, que deverá pagar o imposto sobre o saldo remanescente. ⇢ Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    C) a interrupção da decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. ⇢ Art. 125 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    D) a suspensão da prescrição em favor de um dos obrigados prejudica o outro. ⇢ Art. 125 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    E) é possível que lei local estabeleça um benefício de ordem para cobrança do tributo. ⇢ Lei local não pode criar Lei oposta ao CTN Art. 124 - Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • B) a isenção concedida pessoalmente a um deles não favorece ao outro, que deverá pagar o imposto sobre o saldo remanescente. ⇢ Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Conceito:

    A solidariedade ocorre quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do CC).

    Te liga:

    Como a competência tributária é definida pela CF, não há possibilidade de solidariedade ativa, mas apenas passiva.

    A norma:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador

    da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de

    ordem.

    O inciso I trata da hipótese de solidariedade por interesse comum entre os contribuintes (solidariedade de fato).

    O inciso II versa sobre as hipóteses em que a própria lei atribui a solidariedade passiva.

    Impende destacar o parágrafo único do art. 124, antes transcrito, que, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, apresenta a impossibilidade de se atribuir benefício de ordem à solidariedade tributária.

    A norma:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais

    pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou

    prejudica aos demais.

                                

    A primeira hipótese é o caso do pagamento. Se um dos devedores solidários efetuar o pagamento da dívida tributária, aproveita aos demais coobrigados. Isso acontece porque o pagamento do crédito tributário implica em sua extinção (art. 156, I, CTN).

    Resposta:

    No caso de isenção (dispensa legal de pagamento) ou remissão (perdão da dívida), apenas exonera os obrigados se não for concedida de forma pessoal, isto é, levando-se em consideração certas características do contribuinte. Desse modo, para que haja o aproveitamento, a isenção ou remissão deve ser de caráter geral.

    Fica ligado na jurisprudência fresquinha do STJ:

    A responsabilidade solidária somente pode ser atribuída a terceiro que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária. Assim, para que haja solidariedade, é necessário que as pessoas tenham praticado conjuntamente o fato gerador.

    Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662).

    #ficaemcasaresolvendoquestão

  • sobre a "C"

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÂO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data (...) (REsp 332.366/MG, 2ª T. rel. Min. Eliana Calmon, j. 14-06-2005).

    Importante destacar que o parágrafo único do art. 173 do CTN não irá interromper ou suspender o prazo decadencial, caso ele já tenha início, de acordo com o item I do caput do dispositivo, operando apenas para antecipar o termo inicial do prazo decadencial (sem esperar o ano subsequente ao que poderia ser constituido).

    sobre a "d"

    A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

    A suspensão da prescrição em favor (era pra ser: contra) de um dos obrigados prejudica o outro.

    A suspensão só prejudica o devedor, pois prolonga a existência da pretensão.

    Tanto que no CC só existe suspensão da prescrição em favor do credor: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Se 1 dos devedores conquista a suspensão da exigibilidade, por via transversa, prejudica o outro de conquistar a prescrição, já que o crédito não é exigível.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da solidariedade do IPTU. Em específico, sobre as disposições do Código Tributário Nacional a esse respeito.

    A alternativa “a" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;"

    Portanto, se um dos obrigados efetua o pagamento, não há respaldo legal para cobrar, novamente, o valor do outro, visto que o pagamento de um deles aproveita aos demais.

    A alternativa “b" está correta: Segundo o Código Tributário Nacional:

     

    “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;"

     

    Desta forma, quando em caráter pessoal, a isenção concedida não favorece aos demais.

    A alternativa “c" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Portanto, a interrupção da prescrição com relação a um dos obrigados é que favorece ou prejudica aos demais.

    A alternativa “d" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Portanto, a interrupção da prescrição com relação a um dos obrigados é que favorece ou prejudica aos demais. Logo a alternativa encontra-se errada quando diz se tratar de suspensão e também ao dispor sobre a ocorrência de prejuízo aos demais.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."

    Logo, não é possível que haja estabelecimento de benefício de ordem para a cobrança do tributo em questão.





    Gabarito do professor: B
  • Solidariedade passiva no CTN é uma matéria que não BO (benefício de ordem)

  • Complementando...

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

  • LETRA B