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GABARITO: B
CTN
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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Gabarito B
A) o pagamento efetuado por um dos obrigados não dispensa o pagamento a ser realizado pelo outro. ⇢ Art. 125 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
B) a isenção concedida pessoalmente a um deles não favorece ao outro, que deverá pagar o imposto sobre o saldo remanescente. ⇢ Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
C) a interrupção da decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. ⇢ Art. 125 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
D) a suspensão da prescrição em favor de um dos obrigados prejudica o outro. ⇢ Art. 125 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
E) é possível que lei local estabeleça um benefício de ordem para cobrança do tributo. ⇢ Lei local não pode criar Lei oposta ao CTN Art. 124 - Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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B) a isenção concedida pessoalmente a um deles não favorece ao outro, que deverá pagar o imposto sobre o saldo remanescente. ⇢ Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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Conceito:
A solidariedade ocorre quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do CC).
Te liga:
Como a competência tributária é definida pela CF, não há possibilidade de solidariedade ativa, mas apenas passiva.
A norma:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
O inciso I trata da hipótese de solidariedade por interesse comum entre os contribuintes (solidariedade de fato).
O inciso II versa sobre as hipóteses em que a própria lei atribui a solidariedade passiva.
Impende destacar o parágrafo único do art. 124, antes transcrito, que, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, apresenta a impossibilidade de se atribuir benefício de ordem à solidariedade tributária.
A norma:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
A primeira hipótese é o caso do pagamento. Se um dos devedores solidários efetuar o pagamento da dívida tributária, aproveita aos demais coobrigados. Isso acontece porque o pagamento do crédito tributário implica em sua extinção (art. 156, I, CTN).
Resposta:
No caso de isenção (dispensa legal de pagamento) ou remissão (perdão da dívida), apenas exonera os obrigados se não for concedida de forma pessoal, isto é, levando-se em consideração certas características do contribuinte. Desse modo, para que haja o aproveitamento, a isenção ou remissão deve ser de caráter geral.
Fica ligado na jurisprudência fresquinha do STJ:
A responsabilidade solidária somente pode ser atribuída a terceiro que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária. Assim, para que haja solidariedade, é necessário que as pessoas tenham praticado conjuntamente o fato gerador.
Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662).
#ficaemcasaresolvendoquestão
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sobre a "C"
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÂO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data (...) (REsp 332.366/MG, 2ª T. rel. Min. Eliana Calmon, j. 14-06-2005).
Importante destacar que o parágrafo único do art. 173 do CTN não irá interromper ou suspender o prazo decadencial, caso ele já tenha início, de acordo com o item I do caput do dispositivo, operando apenas para antecipar o termo inicial do prazo decadencial (sem esperar o ano subsequente ao que poderia ser constituido).
sobre a "d"
A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
A suspensão da prescrição em favor (era pra ser: contra) de um dos obrigados prejudica o outro.
A suspensão só prejudica o devedor, pois prolonga a existência da pretensão.
Tanto que no CC só existe suspensão da prescrição em favor do credor: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Se 1 dos devedores conquista a suspensão da exigibilidade, por via transversa, prejudica o outro de conquistar a prescrição, já que o crédito não é exigível.
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A questão exige do candidato
conhecimentos acerca da solidariedade do IPTU. Em específico, sobre as
disposições do Código Tributário Nacional a esse respeito.
A alternativa “a" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 125. Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais;"
Portanto, se um dos obrigados efetua o
pagamento, não há respaldo legal para cobrar, novamente, o valor do outro,
visto que o pagamento de um deles aproveita aos demais.
A alternativa “b" está correta: Segundo o
Código Tributário Nacional:
“Art. 125. Salvo
disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou
remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;"
Desta forma, quando em caráter pessoal, a
isenção concedida não favorece aos demais.
A alternativa “c" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 125. Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
Portanto, a interrupção da prescrição com
relação a um dos obrigados é que favorece ou prejudica aos demais.
A alternativa “d" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 125. Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição,
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
Portanto, a interrupção da prescrição com
relação a um dos obrigados é que favorece ou prejudica aos demais. Logo a
alternativa encontra-se errada quando diz se tratar de suspensão e também ao
dispor sobre a ocorrência de prejuízo aos demais.
A alternativa “e" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas
por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
Logo, não é possível que haja
estabelecimento de benefício de ordem para a cobrança do tributo em questão.
Gabarito do professor: B
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Solidariedade passiva no CTN é uma matéria que não dá BO (benefício de ordem)
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Complementando...
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
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LETRA B