GABARITO : B
A : FALSO
► CLT. Art. 443. § 1. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 443. § 3. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C : FALSO
► Lei 6.019/74. Art. 2. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
D : FALSO
► CLT. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) de prazo determinado.
A letra "A" está errada porque o conceito apresentado no caput da questão foi de trabalho intermitente, observem:
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
B) trabalho intermitente.
A letra "B" está certa porque o parágrafo terceiro do artigo 443 da CLT estabelece considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C) trabalho temporário.
A letra "C" está errada porque o conceito apresentado no caput da questão foi de trabalho intermitente e não de trabalho temporário, observem:
Art. 2º da Lei 6.019\74 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
D) teletrabalho.
A letra "D" está errada porque o conceito apresentado no caput da questão foi de trabalho intermitente e não de teletrabalho, observem:
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
E) trabalho autônomo
.
A letra "E" está errada porque o conceito apresentado no caput da questão foi de trabalho intermitente e não de trabalho autônomo. O Trabalho
autônomo é aquele em que a pessoa física presta serviços habitualmente por conta
própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade
econômica. Não há subordinação, há autonomia na prestação de serviços. Como
exemplo, podemos citar o pintor, o pedreiro, o corretor de imóveis, o
representante de imóveis, advogados, médicos, etc.
É oportuno lembrar que a Reforma Trabalhista instituiu no artigo 442_B da CLT que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
O gabarito é a letra "B".