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ID
3281530
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ordem Econômica na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

     

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.] = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

  • Assertiva D

    Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

  • Gabarito: D

    Assertiva A. Incorreta. Art. 174, CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Assertiva B. Incorreta. Art. 173,. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Assertiva C. Incorreta. Art. 173, § 1º: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  (...)

    Ademais, há previsão específica na Lei das Estatais. O art. 1º da referida lei diz que ela “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. Já o seu § 2º diz que as normas de licitação trazidas por essa nova lei (Título II) “aplica-se inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

    Assertiva D. Correta.  Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)

    Assertiva E. Incorreta. Art. 173. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)

  • GABARITO D

    A. FALSO. É DETERMINANTE para o SETOR PÚBLICO e INDICATIVO para o SETOR PRIVADO.

    CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.   

    B. FALSO. A atividade econômica pelo Estado apenas nas seguintes situações: segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    C. FALSO. Embora com regime diferenciado, sujeitam-se a licitação.

    CF, Art. 173, §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:    

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    D. CERTO!

    CF, Art. 173, §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

    E. FALSO. Em regra, isso não é possível. A questão não cobra a exceção (regime de monopólio e não concorrencial, que é o exemplo dos Correios).

    CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • GABARITO LETRA D

    a) O Estado atuará como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para os setores privado e público. (errada)

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    b) É permitida a exploração de atividade econômica pelo Estado somente quando voltada para atividades lucrativas. (errada)

    Admite-se a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. (art. 173, caput, CRFB/88)

    c) Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não estão sujeitas à obrigatoriedade de licitação, ante a necessidade de competitividade com as empresas privadas. (errada)

    Estarão sujeitas a licitação especial, nos termos do Estatuto Jurídico das Empresas Públicas (L. 13.303/16). (art. 173, §1o, CRFB/88)

    d) Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (correta)

    É o que dispõe o art. 173, §1o, II da CRFB.

    e) Empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (errada)

    Art. 173, § 2º da CRFB/88: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privada - é um regime jurídico misto uma vez que são submetidas às limitações do Direito Público.

  • Gab: D.

    a) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    b) A realização de atividade econômica pelo Estado de forma direta será excepcional, devendo observar o art. 173.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    c) EP e SEM devem licitar, mas será de um modo sui generis

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    -> Esse estatuto é a lei 13.303/2016.

    e) EP e SEM não podem gozar de privilégio fiscal NÃO extensivo ao setor privado, vejamos:

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    @euconcursanda__ :)

  • Gabarito D

    A, determinante para o setor público, indicativo para o privado.

    B, Imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo.

    C, Devem sim licitar, mas possuem prerrogativas. Vide Lei 12.303.

    E, Não todas. EPs e SEM exploradoras de atividade econômica não podem gozar de privilégios não extensivos ao setor privado.

  • A questão exige conhecimento acerca da ordem Econômica na Constituição Federal de 1988. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. O Estado atua de forma determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Conforme art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

     

    Alternativa “b": está incorreta. É permitida a exploração de atividade econômica pelo Estado somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Conforme art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Gabarito do professor: letra d.

  • É contraditório dizer que estão sujeitas ao regime jurídico proprio das empresas privadas, mas ainda assim são obrigadas a licitar...