SóProvas


ID
3281533
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Poder Constituinte Derivado: tem natureza jurídica, ou seja, é condicionado, juridicamente limitado, secundário, não autônomo.

    Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais.

    Decorrente: é o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais (CF, art. 2 5 c/c ADCT, art. 11), advém da própria CF (Poder Constituinte Originário) e por ela limitada.

    OBS: Município, Território e DF NÃO TEM esse poder (já que se trata de LO).

    A Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo corrente majoritária da doutrina, tem natureza híbrida (normas de competência estadual e municipal), sendo assim, admite-se a existência do P.C. Decorrente nesta esfera federativa. (Fonte: Marcelo Novelino)- (fiz a retificação dessa parte)

    Revisor: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    bons estudos

  • Gabarito: A

    Uadi Lammêgo Bulos estabelece, como limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis. 

    Os Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): segundo Bulos, “... são aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados (...) podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.”. 

    Princípios constitucionais extensíveis: mais uma vez na conceituação de Bulos, “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.”.

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta.

    b) Errada. Tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas)

    c) Errada. O Poder Constituinte Derivado Decorrrente é condicionado, secundário e limitado. A questão trouxe as características do Poder Constituinte originário.

    d) Errada. A questão traz o conceito de Poder Constituinte Derivado Decorrrente e não o originário. Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado a partir da aprovação de uma nova Constituição. Com isso, rompe por completo com a ordem jurídica precedente. Esse poder pode fazer, não só a primeira constituição de um Estado (1824 – Brasil), como também uma nova constituição (demais constituições do país).

    e) Errada. O Poder constituinte derivado reformador é o responsável pela reforma constitucional, de maneira ordinária. Além das limitações formais (objetivas e subjetivas), tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas)

  • Gabarito - Letra A.

    P. C. Derivado Reformador → Emenda ;

    P. C. Derivado Decorrente → Elaboração das Constituições dos Estados Membros.

  • Órion, segundo corrente majoritária da doutrina, a Lei Orgânica do Distrito Federal tem natureza híbrida (normas de competência estadual e municipal), sendo assim, admite-se a existência do P.C. Decorrente nesta esfera federativa. (Fonte: Marcelo Novelino)

  • Colaborando com o comentário do colega @Ricardo Oliveira, realmente há grande manifestação na doutrina da existência do poder constituinte derivado decorrente quando se trata do DF, segue:

    Pedro Lenza:

    (...) Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13.ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) ou modificá-la, sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-Membros e, pois, aplicando-se, por analogia, o art..11 do ADCT.24 (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 323)

    Nathalia Masson:

    (...) O poder decorrente atua somente na elaboração das Constituições estaduais ou é igualmente responsável pela elaboração dos documentos de organização do Distrito Federal e dos Municípios?

    A resposta ainda divide a doutrina. De um lado temos a corrente minoritária, partidária da tese de que o poder decorrente atua também nos Municípios e no DF. O argumento central é o seguinte: apesar de a Constituição ter se valido da locução "lei orgânica", os documentos principais desses dois entes são efetivas "Constituições em sentido material" já que formaram e estruturam roda a organização deles. Nessa perspectiva, se os estatutos que os disciplinam possuem natureza constitucional, o poder que os apresenta é o decorrente. Em contraposição, tem-se a corrente que perfilhamos, segundo a qual o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 124)

  • Resposta letra A.

    Poder Originário: Ilimitado. Cria uma nova ordem jurídica, uma nova Constituição e abandona a antiga.

    Poderes Derivados (Todos os tipos): Limitados.

  • Os limites podem ser formais, materiais, circunstanciais ou temporais.

  • A) O poder constituinte derivado decorrente é o encarregado da elaboração das constituições estaduais, sofrendo limitações quanto aos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.

    Correto. Falou-se em DECORRENTE, lembrar que é relativo aos Estados-membros, podendo ser de 1º grau ou Instituidor ou de 2º grau ou Reformador)

    É limitado pela CF/88, portanto: é um poder de direito (ou jurídico), secundário, limitado e condicionado.

    normas de observâncias obrigatória: impõem limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros pela CF/88 (princípio da simetria p/determinadas matérias).

    OBS.: sem previsão textual na CF/88. Doutrina classifica em 3 espécies:

    1) princípios constitucionais sensíveis: essência da organização constitucional da federação brasileira (art. 34, VII, CF/88);

    2) princípios constitucionais extensíveis: normas organizatórias para União, cuja incidência se estende aos Estados-membros, por previsão expressa (arts. 28 e 75, CF/88) ou implícita (art. 58, §3º; art. 59 e ss.).

    3) princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade de organização dos Estados federados, por previsão expressa (art. 37, CF/88) ou implícita (art. 21, CF/88)

    B) O poder constituinte derivado reformador é aquele encarregado da reforma à Constituição Federal, somente possuindo limitações quanto à matéria objeto de reforma.

    Errado. Há limitações circunstâncias, temporais, formais (objetivas e subjetivas) também. O texto se limitou a informar apenas a limitação material.

    C) O poder constituinte derivado decorrente é soberano e ilimitado, vez que é encarregado de elaborar, originariamente, a Constituição do Estado-membro.

    Errado. É um poder de direito, pois tem como núcleo axiológico a CF/88; é secundário, pois é criado através do p.c.o; LIMITADO pela CF/88 e CONDICIONADO por ela.

    D) Denomina-se poder constituinte originário aquele encarregado de elaborar as constituições dos Estados-membros, (até aqui poderia ser considerada correta, pela corrente minoritária) sendo soberano e ilimitado.

    Errado. Há uma corrente minoritária que entende haver incidência do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO na criação de uma Constituição de Estado-membro, porém este não é soberano ou ilimitado, como afirmou a questão.

    E) O poder constituinte derivado reformador é aquele incumbido das reformas à Constituição Federal, sofrendo unicamente limitações formais, sendo exemplo a iniciativa para o processo de emenda.

    Errado. limitações circunstâncias, temporais, materiais (expressas e/ou implícitas) também. O texto se limitou a informar apenas a limitação formal.

  • GABARITO: LETRA A

    Poder Constituinte

    Pergunta importante que se deve fazer é a seguinte: Quem é o titular do Poder Constituinte?

    Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação.

    Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.

    Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

    a)   Político

    b)   Inicial

    c)   Incondicionado

    d)   Permanente

    e)   Ilimitado juridicamente

    O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais.

    O Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. 

  • Gabarito A

    B, Possui limitações formais também.

    C, Não é ilimitado, dado que possui limitações quanto aos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.

    D, Não é ilimitado, como já expliquei na C.

    E, Possui limitações materiais também.

  • Poder Constituinte Originário: Poder de constituir o Estado = criar uma Constituição, que pode ser a primeira de um Estado, ou elaborar uma nova Constituição. Cria-se uma nova ordem jurídica. Há presunção de constitucionalidade. Realiza-se mediante uma Assembléia Constituinte (Parlamentares). A titularidade do Poder Constituinte Originário é da própria Nação, e constitui elemento de sua soberania. A Nação concede, por intermédio do povo, a um Colegiado denominado Assembléia Nacional Constituinte o poder para elaborar uma nova Constituição. Ver o Preâmbulo da CF/1988.

    Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto. Por ex., no Brasil, as Emendas Constitucionais (EC), conforme previstas no art. 60 da CF/1988. O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado) discute e vota a EC. O § 4º, desse mesmo artigo, estabelece as cláusulas pétreas, ou seja, as que não podem ser mudadas por EC, quais sejam: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas somente podem ser mudadas se escrever uma nova Constituição

    Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.

  • A questão exige conhecimentos de Teoria da Constituição, em especial no que tange à doutrina acerca do Poder Constituinte. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Poder constituinte decorrente é, portanto, a capacidade conferida pelo poder originário aos Estados-membros, enquanto entidades integrantes da Federação, para elaborarem suas próprias Constituições (art. 25, CF/88). O Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República é limitado por suas normas (CF, art. 25).


    Alternativa “b": está incorreta. O Poder Constituinte Derivado Reformador sofre limitações de diversos tipos, como: limitações materiais; limitações formais e limitações circunstanciais.


    Alternativa “c": está incorreta. Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República é limitado por suas normas (CF, art. 25).


    Alternativa “d": está incorreta. Denomina-se poder constituinte decorrente aquele encarregado de elaborar as constituições dos Estados-membros.


    Alternativa “e": está incorreta. O Poder Constituinte Derivado Reformador sofre limitações de diversos tipos, como: limitações materiais; limitações formais e limitações circunstanciais.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Os municípios são dotados de poder constituinte decorrente?

    Para a corrente majoritária, não. Portanto, as leis orgânicas não são consideradas verdadeiros estatutos constitucionais propriamente ditos. Para a corrente majoritária, não são considerados constitucionais propriamente ditos por uma questão de interpretação constitucional, porque a constituição, em nenhum momento, menciona constituição municipal e, além disso, não se pode ter um poder constituinte decorrente de um poder constituinte decorrente. Se há uma lei municipal que contraria a lei orgânica, aquela é ilegal em face desta, não se fala em inconstitucionalidade.

    Porém, mesmo para a corrente majoritária, existe uma exceção. Existe uma lei orgânica que é considerada um verdadeiro estatuto constitucional, a LODF (Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, teríamos sim na LODF um verdadeiro poder constituinte decorrente, segundo o art. 32, §1º, CF. Diferente do art. 29, CF, que diz que as leis orgânicas devem obediência às constituições estaduais e à constituição federal, a LODF deve respeito somente à CF.

    Além disso, nos termos da Lei 9868/99 (leis da ADI, ADO e ADC), a LODF é parâmetro para controle de constitucionalidade de leis distritais, controle esse a ser enfrentado pelo TJDFT, via representação de inconstitucionalidade.

    O STF na REC. 3436 já afirmou que a LODF é sim um verdadeiro estatuto constitucional, e o STF voltou a afirmar isso na ADI 1167.

    CPIURIS

    OBS: no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição Distrital) ou modificá-la, sujeitando-se aos mesmos limites para os Estados-Membros, aplicando-se por analogia o art. 11, ADCT. Entretanto, nos Municípios a Lei Orgânica não é fruto do poder constituinte derivado decorrente.

    legislaçãodestacada

  • Somente e concurso público não combinam

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta.

    b) Errada. Tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas)

    c) Errada. O Poder Constituinte Derivado Decorrrente é condicionado, secundário e limitado. A questão trouxe as características do Poder Constituinte originário.

    d) Errada. A questão traz o conceito de Poder Constituinte Derivado Decorrrente e não o originário. Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado a partir da aprovação de uma nova Constituição. Com isso, rompe por completo com a ordem jurídica precedente. Esse poder pode fazer, não só a primeira constituição de um Estado (1824 – Brasil), como também uma nova constituição (demais constituições do país).

    e) Errada. O Poder constituinte derivado reformador é o responsável pela reforma constitucional, de maneira ordinária. Além das limitações formais (objetivas e subjetivas), tal poder sofre também limitações circunstanciais (Vedação de emenda em caso Estado de Defensa, Estado de sítio e Intervenção Federal) e limitações materiais. (cláusulas pétreas implícitas e explícitas)

    P. C. Derivado Reformador → Emenda ;

    P. C. Derivado Decorrente → Elaboração das Constituições dos Estados Membros.

  • fui por eliminação!! quem ai tb?

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  • Caros Doutores e Doutoras,

    Há um equivoco quanto a justificação do erro na letra (B) por parte de alguns colegas.

    Simplificando:

    Poder constituinte derivado:

    Limitações: Materiais - Formais - Circunstanciais.

    Poder constituinte derivado reformador:

    Limitações: FORMAIS - Circunstanciais.

    Poder constituinte derivado difuso:

    Limitações: MATERIAIS - Circunstanciais.

    Lembrando que o poder constituinte derivado é LIMITADO e CONDICIONADO, e que esses termos não se confundem, sendo limitado quanto ao conteúdo(material) e condicionado quanto a forma(procedimental).