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ID
3281539
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a fiscalização financeira e orçamentária na Constituição Federal de 1988 e o papel dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Súmula 347- STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Essa súmula é bastante criticada pela doutrina. Para Gilmar Mendes ela foi superada. Mas para fins de concurso ainda está em vigor. Inclusive cai com frequência.

    Essa súmula é um exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional.

  • Gab. C.

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    D) Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    BE) Art. 30 § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • B) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Alguém sabe o fundamento da letra A?

  • B) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Alguém sabe o fundamento da letra A?

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Por que a letra A tarde errada ?

  • Súmula 347- STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    A VUNESP está pedindo muitas súmulas......

  • E - Não é maioria simples e sim qualificada. Certo ?
  • Letra A) Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do poder legislativo (1), motivo pelo qual o julgamento das Contas e a imposição de sanções (2) são passíveis de revisão pela casa legislativa (3)

    (1) Sim! O Tribunal de Contas não pertence a nenhum poder, contudo é considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo: "Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo". Fonte: https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

    (2) Julgar as contas e imposição de sanções - Ok!

    (3) Acredito que o erro está aqui! Em afirmar que poderão ser revistas pela Casa Legislativa, apesar que não encontrei nenhum embasamento legal. Mas, através do dedutivo lógico entendi que se nem o Poder Judiciário tem esse poder, então, ao meu ver o Poder Legislativo também não.

    Enfim, não sei se o meu entendimento foi correto... se alguém puder colaborar... =)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando

    (A) Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do poder legislativo, motivo pelo qual o julgamento das Contas e a imposição de sanções são passíveis de revisão pela casa legislativa.

    O TCU aprecia as contas do Presidente da República (art. 71, I, CF) e julga as contas (1) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e (2) daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II, CF).

    Quem julga as contas do Presidente da República (chefe do Poder Executivo) é o Congresso Nacional (Poder Legislativo de cada ente), que, inclusive, possui competência exclusiva para isso (art. 49, IX, CF).

    Da leitura dos incisos do art. 71, da CF, portanto, concluímos o seguinte: no caso do inciso I, o Tribunal de Contas apenas aprecia e emite parecer prévio; no caso do inciso II, o Tribunal de contas tem total autonomia para julgar, e não apreciar, as contas dos agentes a que alude o dispositivo.

    [...] 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na 2ª hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes [...] (ADI 3.715-MC).

    Por se tratar de decisão administrativa, naturalmente, o entendimento a ser firmado pelo TCU poderá ser discutido no Judiciário (art. 5º, XXXV).

  • LETRA A – ERRADO -

     

    O Tribunal de Contas, portanto, não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92), nem mesmo do Legislativo. Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, “os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República” (ADI 4.190, j. 10.03.2010).

     

    FONTE: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)

  • Complemento...

    A)

    Não há um relação de subordinação ou hierarquia entre o poder legislativo e o tribunal de contas isso fica comprovado pela natureza de órgão auxiliar do Legislativo, o Tribunal de Contas da União possui atribuições próprias, enumeradas nos do art. 71 da Constituição Federal.  Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo; "Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico." (532)  

    Questão sobre o tema:

    Q785060

    B) O TCU pode sustar ato, mas não pode sustar contrato;

    Art.71, X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    C) Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    D) A constituição realmente proibiu a criação de novos, mas não falou para extinguir os existentes.

    cuidado: A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457

    E) O parecer prévio deixa de prevalecer por 2/3.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: C

    Sobre o debate da vigência da Súmula 347 do STF, embora o plenário ainda não tenha se manifestado, segundo o entendimento do Alexandre de Moraes:

    (...) Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • Caros, o STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016). Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos.

    Fonte: minhas anotações

    Qualquer dúvida só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Letra C) Em virtude da súmula 347/STF editada em 1963.

    Obs: O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática (MS 35494, 06-02-18), já se manifestou pela contrariedade dessa Súmula, em comento, com a Constituição Federal; tendo em vista que dentre as competências firmadas ao Tribunal de Contas no art. 71 da CF, não o caracteriza como órgão que exerce função jurisdicional, conotando assim usurpação de função jurisdicional.

  • LETRA A – ERRADO

    O Tribunal de Contas, embora seja auxiliar do Legislativo no exercício do controle externo, não o integra nem é subordinado a ele (STF, ADI 4190 REF-MC/RJ, 10.03.2010). A exemplo do Ministério Público, tem a natureza de instituição constitucional autônoma.

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    LETRA C – CERTO

    Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 31 [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    A proibição de criação, não impede a manutenção dos Tribunais de Contas já existentes, como no caso dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro (Marcelo Novelino).

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 31 [...] § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • - 883/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Trata-se de um órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os municípios de determinado Estado. Atua, ainda, como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

  • Gabarito C.

    A, não são passíveis de revisão.

    B, TCU pode sim sustar atos impugnados.

    D, A CF não determina a extinção de TCMs

    E, 2/3

  • Gab. C.

    Na letra A, está errada, o TCU tem competências próprias e o legislativo não pode revê-las. Para o legislativo o TCU presta auxílio apenas.

  • Não só o Tribunal de contas pode deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional... mas também o pode fazer: o CNJ e o CNMP.

    CAIU RECENTEMENTE EM PROVA DE CONCURSO, senão vejamos: prova FCC: Suponha que certo Estado editou, em dezembro de 2017, lei aumentando a alíquota da taxa judiciária devida pela prestação do serviço jurisdicional, o que ensejou a edição de ato pela Corregedoria do Tribunal de Justiça determinando aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018. O Conselho Nacional de Justiça − CNJ, todavia, ao julgar representação proposta contra o referido ato do Tribunal local, afastou sua validade por entendê-lo inconstitucional e determinou ao Tribunal de Justiça que, ao aplicar a lei, observe o prazo de 90 dias contados de sua publicação para exigência da nova alíquota. Considerando as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ decidiu

    GABARITO: corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.

    JUSTIFICATIVA: Resumindo:

    CNJ/CNMP e TCU NÃO podem -> Declarar inconstitucionalidade de um ato

    ###

    CNJ/CNMP e TCU PODE -> Afastar a aplicação do ato, se entender que ele é inconstitucional, no exercício de sua função administrativa. Aqui o CONTROLE É INCIDENTAL.

    JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF/88 e Lei nº 10.633/2002).

    Os recursos destinados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pertencem aos cofres federais, consoante disposto na Lei 10.663/2002. Logo, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União. STF. 2ª Turma. MS 28584/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2019 (Info 958).

  • justificativa: CNJ exerce controle de constitucionalidade? Q1120065

    Não! Com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    CNJ pode afastar a aplicação de ato por inconstitucionalidade?

    Sim! 

    2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (PET 4656 - Paraíba - Rel. Min. Carmen Lucia - Julgado em 19/12/2016)

    Em resumo: O controle concentrado de constitucionalidade é prerrogativa exclusiva do poder judiciário. Isso não impede, no entanto, que o CNJ, enquanto órgão de controle da atividade desempenhada por aquele poder, restrinja a aplicação da lei ou do ato viciado, na VIA INCIDENTAL (à luz do caso concreto)

    O MESMO VALE PARA O CNMP/TCU

    FONTE: DOD

  • A questão exige conhecimento acerca da fiscalização financeira e orçamentária na Constituição Federal de 1988 e do papel dos Tribunais de Contas. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Para o STF, a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88, não é passível de revisão pelo Legislativo. Nesse sentido: “No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo" (Rcl 24374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 01/07/2016 PUBLIC 01/08/2016).


    Alternativa “b": está incorreta. Sustar a execução do ato impugnado é possível. Conforme a CF/88, temos que: art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.


    Alternativa “c": está correta. Conforme Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


    Alternativa “d": está incorreta. Por mais que tenha sido vedada a criação, não houve determinação de extinção. Conforme art. 31, § 4º, CF/88 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Gabarito do professor: letra c.

  • pode apreciar a constitucionalidade do poder público.

  • Acredito que o entendimento atual do STF é de que o TRibunal de Contas nao pode fazer controle abstrato de constitucionalidade, pois somente ao proprio Supremo é que caberia esse controle. Entretanto, o TRibunal de contas pode suspender norma que seja inconstitucional, sem decretar a a propria constitucionalidade, não é isso?

  • Catarina Mota De Figueiredo Porto, ainda continuar sendo entendimento do STF...

  • No âmbito do STF, em decisão recente, a liminar deferida em sede de MS, cujo entendimento aponta para superação da Súmula 347:

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988."

    STF, MS 35410MC/DF 

  • Súmula 347/STF. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    "Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é o único órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo art. 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo" (STF, MS 35494-MS, 2018).

  • Alternativa “a": está incorreta. Para o STF, a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88, não é passível de revisão pelo Legislativo. Nesse sentido: “No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo" (Rcl 24374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 01/07/2016 PUBLIC 01/08/2016).

    Alternativa “b": está incorreta. Sustar a execução do ato impugnado é possível. Conforme a CF/88, temos que: art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    Alternativa “c": está correta. Conforme Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Alternativa “d": está incorreta. Por mais que tenha sido vedada a criação, não houve determinação de extinção. Conforme art. 31, § 4º, CF/88 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Gabarito do professor: letra c.

  • A resposta está na SÚMULA 347 STF como já descrita pelos colegas. Entretanto, peço atenção na letra A, pois as decisões do TCU podem ser submetidas a apreciação só que do PODER JUDICIÁRIO.

  • CLIPPING INFO 966:

    1. O Ministério Público que atua perante os Tribunais de Contas é órgão que encontra previsão no artigo 73, § 2º, I, Constituição Federal, cujos membros – denominados procuradores de contas – possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura atribuídos aos membros do Ministério Público comum, nos termos do artigo 130 da Lei Maior. Contudo, ao contrário deste, aquele não possuiu autonomia administrativa e financeira, pois não dispõe de fisionomia institucional própria.

    2. Os procuradores de contas integram os quadros dos respectivos Tribunais de Contas, estes sim dotados de poder de autogoverno, consubstanciado na prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Precedentes:

    3. A Constituição Federal fixa o número de Ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, caput) e de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (artigo 75, parágrafo único), mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas, de forma que a matéria se insere na esfera de autogoverno das Cortes de Contas (artigo 73, caput, c/ c o artigo 96, II, b, da Constituição Federal).

    4. O modelo delineado na Lei Maior para a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas é de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, por força do disposto no artigo 75, caput, da Constituição Federal. Precedente:

    5. A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. Precedentes:

    5. A inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteria à reserva de iniciativa de órgãos de quaisquer dos Poderes e do Ministério Público, mormente daqueles que não podem propor emendas constitucionais, lhes subtrai a possibilidade de manifestação e tolhe suas prerrogativas institucionais, caracterizando burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes

    6. In casu, o constituinte derivado decorrente, ao fixar o número de procuradores de contas estaduais no artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos, em ofensa ao disposto nos artigos 73, caput, in fine, e 75, caput, c/c o artigo 96, II, b, da Constituição Federal.

    7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico

  • É inconcebível que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao impedir o TCU de retirar bônus de eficiência de auditores fiscais da Receita Federal.

    Afirma Moraes, não cabe ao TCU — órgão sem função jurisdicional — exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF.

    Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

    Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.

    https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/tcu-nao-exercer-controle-constitucionalidade-moraes#:~:text=Editada%20em%201963%2C%20a%20s%C3%BAmula,promulga%C3%A7%C3%A3o%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de%201988.

  • ATENÇÃO: A SÚMULA 347, DO STF ESTÁ SUPERADA!!! TESES:

    1) Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal. Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    2) Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra: a) o Poder Legislativo (que edita as leis); b) o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais); c) o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

    3) Impossibilidade de transcendência dos efeitos do controle difuso

    (...) Os efeitos dessa decisão da Corte de Contas poderiam ser estendidos para todos os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública. A decisão do TCU configuraria, portanto, além de exercício não permitido de função jurisdicional, clara hipótese de transcendência dos efeitos do controle difuso, com usurpação cumulativa das competências constitucionais exclusivas tanto do STF (controle abstrato de constitucionalidade – art. 102, I, “a”, da CF/88), quanto do Senado Federal (mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade – art. 52, X, da CF/88). (...)

     

    4) Ofensa ao papel do STF de guardião da Constituição

    Aceitar a possibilidade de exercício de controle difuso pelo Tribunal de Contas da União seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo à sua competência de controle da atividade administrativa e financeira da administração pública federal, quando o próprio legislador constituinte de 1988 não o fez. Ademais, isso representaria ofensa à missão constitucional conferida ao STF de “Guardião da Constituição”.

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021

    Fonte: Dizer o Direito

  • O STF, por entermédio da Súmula n. 347, entendia que o Tribunal de Contas podia fazer controle (sempre repressivo) de constitucionalidade dos atos. A propósito, a referida súmula dizia que: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Na atualidade, este entendimento se encontra superada.

    Isto porque o sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional. STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Portanto, atualmente se entende que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

  • Amigos, lembrem-se que a súmula 347, do STF encontra-se atualmente superada, conforme decisão do STF no dia 12/04/2021, ficando a correta redação do dispositivo da seguinte maneira: "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise"

    O fundamento do STF para chegar nessa conclusão foi o seguinte: "Aceitar a possibilidade de exercício de controle difuso pelo Tribunal de Contas da União seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo à sua competência de controle da atividade administrativa e financeira da administração pública federal, quando o próprio legislador constituinte de 1988 não o fez.

    Ademais, isso representaria ofensa à missão constitucional conferida ao STF de “Guardião da Constituição”.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Buscador Dizer o Direito:

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Existe divergência se essa súmula está superada.

    • Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    • Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    • A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    Ou seja, de acordo com o DOD, a súmula NÃO está superada, apenas existe uma divergência a respeito no STF.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html