SóProvas


ID
3281563
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: Foi firmado um Termo de Parceria entre o Poder Público e uma fundação pública, que possui como uma de suas finalidades, a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • FUNDAÇÃO NÃO PODE SER Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

  • Nos termos da

    Que regula as organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e os termos de parceria, as fundações públicas não podem ser qualificadas como tal.

  • *Lei 9.790/99

  • OSCIP, SSA (serviço sociais autônomos) e OS (organizações Sociais) tem leis específicas.

    As demais pessoas jurídicas de direito PRIVADO podem manter parceria com a Administração Pública por meio dos termos de cooperação, de fomento e de colaboração (nos termos da lei 13.019/ 2014, que é a lei geral das parcerias das organizações da sociedade civil X Adm Pública)

    Lei 13.019/2014: Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. 

  • Fundação pública de direito privado não pode ser OSCIP

  • casalconcursado2020 FUNDAÇÃO PODE SER OSCIP.

    Fundação do art. 62 do CC pode (criada por pessoa natural ou jurídica de direito privado [art 44]).

    Fundação PÚBLICA não pode ser OSCIP.

    O que define, se é ou não pública, é o ato registrado no RCPJ.

    Quando o instituidor for PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO [art 41] será Fundação PÚBLICA.

    Fundação PÚBLICA pode adotar o regime de direito privado.

    Assim temos:

    Fundação,

    Fundação PÚBLICA de direito privado e

    Fundação PÚBLICA de direito público (autarquia fundacional).

    Uma Fundação não pode ser de direito público. Toda Fundação é somente de direito privado.

    Na prova tem que procurar a palavra "PÚBLICA".

    OBS: fundação decorrente de consórcio público pode ser OSCIP/OSC.

    https://jus.com.br/artigos/75925/fundacoes-publicas-e-sua-natureza-juridica

  • Gabarito Letra D

     

    Lei 9.790

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    XI - as fundações públicas

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, conclui-se que a celebração do termo de parceria teria como objetivo a qualificação da fundação pública como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Entretanto, o art. 2o, XI, da Lei 9.790/99 veda expressamente a celebração de termo de parceria para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com fundações públicas.

    Por oportuno, cabe esclarecer que o termo de parceria é destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público.

    Gabarito do Professor: D

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 9.790/99)


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:


    I - as sociedades comerciais;


    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  
  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: As fundações públicas somente serão passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando se dedicarem à promoção da cultura, entretanto a lei contempla como hipótese de Protocolo de Intenções. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2, inciso XI, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    XI - as fundações públicas.

    Alternativa B: O Termo de Parceria foi corretamente firmado, sendo agora obrigatória a sua publicação em Diário Oficial, para a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. A assertiva está incorreta, pois fundações públicas não são qualificáveis e apenas as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público, tendo em vista o disposto no art. 2, inciso XI e art. 9 da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...]

    XI - as fundações públicas.

     

    Art. 9º. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

    Alternativa C: O Termo de Parceria foi corretamente firmado e será destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. A assertiva está incorreta, pois fundações públicas não são qualificáveis e apenas as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público, tendo em vista o disposto no art. 2, inciso XI e art. 9 da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...]

    XI - as fundações públicas.

     

    Art. 9º. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

    Alternativa D: As fundações públicas não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. A assertiva está correta, nos termos do art. 2, inciso XI,da Lei n° 9.790/99.

    Alternativa E: As fundações públicas somente serão passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando se dedicarem à promoção da cultura, entretanto a lei contempla como hipótese de Termo de Cooperação. A assertiva está incorreta, pois fundações públicas não são qualificáveis e apenas as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público, tendo em vista o disposto no art. 2, inciso XI e art. 9 da Lei n° 9.790/99.

    Resposta: D

  • OSCIP

    Entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado (rol maior que o da OS).      

    a) Celebram Termo de PARCERIA;

    b) Recebem a denominação como OSCIP de forma Vinculada pelo Ministro da Justiça; Qualificada por portaria

    c) Realizam serviços Sociais não exclusivos de estado;

    d) Devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos;

    e) Se submetem ao Tribunal de Contas e não há dispensa de licitação

    f) Não há cessão de Servidores pela Administração Pública;

    g) Possuem Conselho Fiscal. Participação do poder público no conselho: FACULTATIVO.

    A desqualificação como OSCIP pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do ministério público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Não podem ser qualificadas como OSCIP:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    O dirigente da OSCIP pode ser pago, desde que com salário fixo e com regime de emprego

  • GABARITO: D

    A) As fundações públicas somente serão passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando se dedicarem à promoção da cultura, entretanto a lei contempla como hipótese de Protocolo de Intenções. ERRADO. Fundações Públicas não são passíveis de qualificação como OSCIP, vide art. 2º, XI da Lei 9.790/1999

    B) O Termo de Parceria foi corretamente firmado, sendo agora obrigatória a sua publicação em Diário Oficial, para a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. ERRADO. Termo de Parceria é o instrumento firmado por OSCIP. No caso, o instrumento correto seria o CONVÊNIO.

    C) O Termo de Parceria foi corretamente firmado e será destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.ERRADO. Termo de Parceria é o instrumento firmado por OSCIP. No caso, o instrumento correto seria o CONVÊNIO.

    D) As fundações públicas não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. CORRETO. Fundações Públicas não são passíveis de qualificação como OSCIP, vide art. 2º, XI da Lei 9.790/1999

    E) As fundações públicas somente serão passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando se dedicarem à promoção da cultura, entretanto a lei contempla como hipótese de Termo de Cooperação. ERRADO. Fundações Públicas não são passíveis de qualificação como OSCIP e celebram TERMO DE PARCERIA vide art. 2º, XI e art. 9º da Lei 9.790/1999

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS VÍNCULOS !!

    LEI 9.637/98 ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) --> CONTRATO DE GESTÃO

    LEI 9.790/99 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUB. (OSCIP)--> TERMO DE PARCERIA

    LEI 13.019/14 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL --> TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO.

  • É uma questão até de lógica, o Terceiro Setor, que são as OS, OSCIP, OSC, nada mais é do que a sociedade civil, são particulares que vão atuar na prestação de serviços públicos, então o ESTADO repassa essa responsabilidade- e ele quer cada vez mais fazer isso - porque gerenciar dá trabalho -, de maneira que não teria sentido ele repassar para uma associação pública que já faz parte do Estado - da administração indireta.

  • Adm.Indireta (autarquias, fund.púb. dir. público, EP, SEM) é DIFERENTE Paraestatais (OS, OSCIP, OSC) que NÃO INTEGRAM a Adm. Indireta.

    Portanto, por óbvio, Fundação (Adm.Indireta) NÃO PODE SE QUALIFICAR como OSCIP.

    Bons estudos.

  • LETRA D

    fundação pública n pode ser OSCIP!

  • Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.