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ID
3281578
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal publicou a seguinte Súmula:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 416 DO STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação, não cabe indenização complementar além dos juros

  • Gabarito: D

    A) Súmula 141 STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    B) Súmula 131 STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas

    C) Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

    D) Súmula 416 STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

    E) Súmula 378 STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

  • VUNESP 2016 PROCURADOR DE ALUMÍNIO No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que

    A) na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, e na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    B) a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, constitui anatocismo vedado em lei.

    C) os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização e não corrigidos monetariamente.

    D) nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (CORRETA-S. 141 STJ)

    E) os honorários de advogado em desapropriação direta e indireta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    REsp 1416135 / SP de 2014

     

    Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que destoa da Súmula 141 do STJ, que assim enuncia:

    "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."

    b) Errado:

    Desta vez, a afirmativa diverge do teor da Súmula 131 do STJ, in verbis:

    "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."

    c) Errado:

    Esta opção viola o entendimento contida na Súmula 157 do STF, litteris:

    "Súmula 157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica."

    d) Certo:
    Agora sim, a afirmativa está allinhada à Súmula 416 do STF, que ora reproduzo:
    "Súmula 416. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros."

    e) Errado:

    A divergência, agora, relaciona-se à Súmula 378 do STF, in verbis:

    "Súmula 378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado."



    Gabarito do professor: D