Gabarito: D
A) Súmula 141 STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
B) Súmula 131 STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
C) Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
D) Súmula 416 STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
E) Súmula 378 STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
VUNESP 2016 PROCURADOR DE ALUMÍNIO No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que
A) na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, e na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
B) a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, constitui anatocismo vedado em lei.
C) os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização e não corrigidos monetariamente.
D) nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (CORRETA-S. 141 STJ)
E) os honorários de advogado em desapropriação direta e indireta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
REsp 1416135 / SP de 2014
Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas.