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ID
3281584
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio moveu ação pauliana contra Caio e o Banco X, alegando que no curso de ação trabalhista proposta contra este último, Caio transmitiu à instituição financeira um imóvel, por meio de dação em pagamento, em garantia hipotecária constituída por escritura pública, o que configura fraude contra credores. A ação foi julgada improcedente, considerando-se que Antônio não era credor ao tempo da alienação, pois havia somente expectativa de crédito, e que houve alienação onerosa.
É correto afirmar que os negócios jurídicos praticados em fraude pauliana

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CC

    A) Negócio jurídico praticado em fraude pauliana é anulável e a transmissão é, em regra, gratuita (exceção no art. 159)

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    B) Não é necessária a plena ciência do devedor sobre sua insolvência e STJ decidiu que o concilium fraudis não é imprescindível:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    STJ: "Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis)." REsp 1294462

    C) São anuláveis e não pressupõem transmissão onerosa (conforme exposto na A); não é imprescindível o concilium fraudis (exposto na B)

    D) Art. 158. §§ 1 e 2 (exposto na A)

    E) Não tem ressalva dessa parte final na lei, conforme § 2 do 158 (exposto na A)

  • Requisitos da Fraude Contra Credores:

    1- Devedor já insolvente;

    2-Dano ao Credor (Eventus Damni);

    3-Má-fé (Gratuito: Presumido; Oneroso: Provar)

  • Complementando:

    Na decisão do STJ acerca da fraude contra credores (REsp 1.294.462) foi acrescentado:

    - A comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais:

    1. que haja anterioridade do crédito;

    2. que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    3. que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência;

    4. que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    - em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social, que vem tratado nos arts. 158 e seguintes do CC. Gera, pois, a ANULABILIDADE do negócio jurídico, não a sua nulidade (art. 171, II do CC) e pode ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de MANEIRA GRATUITA OU ONEROSA o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). O caput do art. 158 trata da transmissão gratuita de bens e o art. 159 traz a transmissão onerosa. Incorreto;

    B) De fato, o caput do art. 158 e seu § 1º dão, respectivamente, legitimidade aos credores quirografários e aos credores cuja garantia torne-se insuficiente para proporem a ação pauliana ou revocatória, visando a anulabilidade do negócio jurídico. Trata-se uma ação de natureza constitutiva negativa.

    É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis"/conluio fraudulento), que é o intuito malicioso do devedor de causar o dano, e por um elemento objetivo (“eventos damni"), que implica na diminuição ou no esvaziamento do patrimônio do devedor, até que ocorra a sua insolvência.

    O elemento subjetivo se caracteriza pela má-fé, que pode ser praticado isoladamente (como na renúncia à herança) ou aliado a terceiro, como na venda fraudulenta de bens. Neste caso, o credor deverá provar que o terceiro adquirente sabia ou tinha como saber da redução do alienante (devedor) ao estado de insolvência. Percebam que entre proteger os interesses do credor e do terceiro de boa-fé, o legislador optou por proteger este.

    Se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. O credor só conseguirá anular a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; CONTUDO, NOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, POIS A MÁ-FÉ É PRESUMIDA, bastando o “eventos damni" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 562). Incorreto;

    C) Trata-se de ANULABILIDADE, não de nulidade. Lembre-se que a nulidade ofende preceito de ordem pública, sendo, por tal razão, considerada um vício mais grave (simulação, por exemplo). Já a anulabilidade, por envolver, apenas, os interesses das partes, não é considerada um vício tão grave, como é o caso da fraude contra credores, que se configura tanto por conta da TRANSMISSÃO GRATUITA, quanto ONEROSA, conforme outrora explicado, sendo DISPENSADA A PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO, ELEMENTO SUBJETIVO, QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DO BEM. Incorreto;

    D) Em harmonia com o caput do art. 158 e seu § 1º: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    § 1º: “Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente". Correto;

    E) Vejamos o que dispõe o § 2º do art. 158: “Só os credores que JÁ O ERAM AO TEMPO DAQUELES ATOS podem pleitear a anulação deles". Assim, fica de fora a mera expectativa de crédito ao tempo da alienação.

    Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto.




    Resposta: D 
  • Que texto desnecessário, perdi 15 segundos da minha vida

  • Tradicionalmente, a doutrina costuma apontar DOIS requisitos da fraude contra credores: 

    a) CONSILIUM FRAUDIS: Ciência da fraude, má-fé do devedor. É o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo 

       

    b) EVENTUS DAMNI: É o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo. 

    Modernamente, autores como MHD e Marcos Bernardes de Mello, lembram que determinados atos fraudulentos são tão graves que dispensam a prova da má-fé. Por exemplo: a doação fraudulenta. 

    Exemplo de fraude: devedor A, tem 10.000 de ativo traduzido em um imóvel, Bradesco é seu credor de uma dívida de 20.000, então A cria celebra um ato negocial, em que transfere para seu filho maior a casa, doa sua casa para ele. 

    Se ele vende o que tem, pode até cometer fraude, mas é mais difícil de provar, visto que pode estar tentando resgatar fundos, o negócio gratuito é que é grave, dispensa a prova da máfé. 

     

  • Apenas para complementar.

    I. Enunciado 151, CJF: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

    II. Enunciado 292, CJF: Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

    Logo, credores quirografários e credores com garantia insuficiente possuem legitimidade para ingressar com Ação Pauliana.

  • GABARITO: D

    Sobre os pressupostos da fraude contra credores:

            No caso de alienação onerosa:                    X          Na alienação gratuita ou remissão de dívida:

            Eventus damni + consilium fraudis                                 Exige-se apenas o eventus damni.

    Ainda, exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Excepcionalmente, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). 

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

      

    Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.

    Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério

    configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis, devido a má-fé.

  • A questão trata da legitimação ativa de ação pauliana (ou revocatória).

    Possui legitimação ativa os credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta e os credores com garantia real só poderão ajuizar tal ação se a garantia tornar-se insuficiente.

    Fonte: Direito Civil 1 esquematizado 2019 Carlos R. Gonçalves

  • GAB. D

    A podem ser declarados nulos por credores quirografários e pressupõem a transmissão onerosa de bens. INCORRETA

    Fraude contra credores é um vício social, (arts. 158 e ss do CC) e gera ANULABILIDADE do negócio jurídico, não a sua nulidade (art. 171, II do CC).

    B são anuláveis por credores quirografários ou credores com garantia insuficiente, comprovando-se o consilium fraudis e a plena ciência do devedor sobre sua insolvência. INCORRETA

    Se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. O credor só conseguirá anular a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; CONTUDO, NOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, POIS A MÁ-FÉ É PRESUMIDA, bastando o “eventos damni" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 562).

    C podem ser declarados nulos a pedido de credores quirografários ou com garantia insuficiente, pressupõem a transmissão onerosa de bens e exigem a prova do concilium fraudis. INCORRETA

    Trata-se de ANULABILIDADE, não de nulidade. Lembre-se que a nulidade ofende preceito de ordem pública, sendo, por tal razão, considerada um vício mais grave (simulação, por exemplo). Já a anulabilidade, por envolver, apenas, os interesses das partes, não é considerada um vício tão grave, como é o caso da fraude contra credores, que se configura tanto por conta da TRANSMISSÃO GRATUITA, quanto ONEROSA, conforme outrora explicado, sendo DISPENSADA A PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO, ELEMENTO SUBJETIVO, QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DO BEM.

    D são anuláveis por credores quirografários ou credores com garantia insuficiente que tenham seu crédito constituído ao tempo da transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, desde que praticados por devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência. CORRETA

    Art. 158. § 1º.

    E são anuláveis por credores quirografários ou credores com garantia insuficiente, cujo crédito esteja constituído ao tempo da alienação ou haja expectativa de crédito ao tempo da alienação. INCORRETA

    Art. 158 do § 2º: Só os credores que JÁ O ERAM AO TEMPO DAQUELES ATOS podem pleitear a anulação deles.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Que texto maluco! Poderia ir direto ao ponto!