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ID
3281593
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José ingressou com ação de usucapião contra empresa pública municipal, argumentando que é possuidor de uma área de servidão aparente e pretendendo a declaração por sentença de sua propriedade.
Sobre a usucapião, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 415 DO STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    Servidões aparentes, podem ser usucapidas, preenchidos os requisitos da legislação civil. Não se olvida que bens públicos, por imposição constitucional, não podem ser usucapidos. Ocorre que os bens de empresas estatais são privados, com fulcro no artigo 173 da CRFB, ressalvada a exceção jurisprudencial quando houver afetação à prestação de um serviço público.

    Noutros casos, tem prevalecido a possibilidade de usucapião de bens de estatais, já que estas não se inserem no conceito de Fazenda Pública, não gozando de personalidade jurídica de Direito Público (critério subjetivo).

  • Eu entendo a lógica do examinador, mas essa questão seria passível de recurso.

    A banca se baseou em julgado semelhante a esse: “USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. ‘Tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º - CF), os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião’ (AC 93.01.31311-1/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 01/07/1998, p. 119). 2. Assim sendo, não se aplica aos bens de empresa pública a vedação contida nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Carta Magna."

    Entretanto, o STF tb afirma o seguinte: "Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público. Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado, há duas situações distintas, uma vez que essas entidades estatais podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas."

    Dessa forma, a banca não poderia cobrar esse entendimento sem esclarecer se a empresa pública mencionada é prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica, pois no primeiro caso seus bens são impregnados da imprescritibilidade dos bens públicos em geral.

    Bons estudos. =)

  • Em suma, é possível usucapir bens de empresas estatais.

  • VUNESP não brinca em serviço. As questões estão em alto nível

  • Uai mas presta serviço público??? Onde que disse isso no enunciado? Então quer dizer que só pelo fato de ser empresa pública fica sujeito à usucapião???

    Totalmente passível de recurso!

  • Os bens de EP e SEM só são considerados públicos quando afetados ao serviço público. Sem essa informação no enunciado o que a questão quer é a regra geral que diz que os bens das estatais são privados, portanto podem ser penhorados e usucapidos.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto da Usucapião, aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais, cuja previsão específica se dá nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.

    Para tanto, nos informa que determinado cidadão ingressou com ação de usucapião contra empresa pública municipal, argumentando que é possuidor de uma área de servidão aparente e pretendendo a declaração por sentença de sua propriedade. Sobre o tema, pede-se a alternativa CORRETA:

    A) INCORRETA. Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, como superfície, usufruto e servidão, podem ser objeto de usucapião, exceto na hipótese dos autos, porque trata-se de bem público, que é inalienável, imprescritível e impenhorável.

    A alternativa está incorreta pois se a empresa pública municipal for exploradora de atividade econômica, seus bens são de natureza privada, podendo ser alienados, usucapidos e penhorados.

    B) CORRETA. Não há impedimento para usucapião da área citada, porque as empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidas pelas mesmas normas das pessoas jurídicas de direito privado.

    A natureza jurídica dos bens de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema controvertido. Isso porque, tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (artigo 173, § 1°, da Constituição Federal), os seus bens não estão imunes à aquisição por meio da usucapião.

    Entretanto, segundo corrente predominante, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, tais bens terão as peculiaridades dos bens públicos quando estiverem afetados, ou seja, quando estiverem voltados à prestação de um serviço público. Esse é também o entendimento do STF e do STJ.

    Na questão em comento, embora o entendimento majoritário acima exposto acerca do tema, perceba que o examinador não insere a informação se a empresa pública é voltada à prestação de um serviço público. Assim, cabe ao candidato interpretar que sua finalidade é a precípua de sua natureza privada qual seja, a atividade econômica.

    Portanto, APLICAR-SE-Á A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO, desde que cumpridos seus requisitos legais.

    C) INCORRETA. A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, desde que José comprove que é titular do prédio dominante, além da posse sem oposição ou interrupção por dez anos.

    A alternativa está incorreta, pois não será preciso que José comprove que é titular do prédio dominante, bastando demonstrar o justo título. Veja:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos.

    D) INCORRETA. No caso em tela, o imóvel pode ser objeto de usucapião, porque pertence a empresa pública municipal, incumbindo a José comprovar o exercício da posse física da área e a existência de justo título.

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese de usucapião extraordinária, por exemplo, é dispensável a comprovação de justo título. Senão vejamos:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    E) INCORRETA. Os direitos reais de uso, gozo e fruição não podem ser objeto de usucapião.

    A alternativa está incorreta, pois os direitos reais de uso, gozo e fruição podem ser usucapidos. A exemplo, tem-se o usufruto, que implica na transferência de alguns dos poderes inerentes à propriedade, e pode ser constituído por meio da usucapião ordinária e extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Conforme lição doutrinária (tema controvertido), a banca adotou a vertente que sustenta a possibilidade de usucapião de bens privados das empresas estatais, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida pela empresa (prestação de serviços públicos ou exploradora da atividade econômica).

    FUNDAMENTO: Sobre o tema, Rafael Carvalho (2019, p.139)* leciona que "os bens, ainda que utilizados para a prestação de serviços públicos, podem ser adquiridos por usucapião, pois o requisito do tempo, necessário à consumação da prescrição aquisitiva, demonstra que o bem não é imprescindível à continuidade dos serviços".

    *Curso de Direito Administrativo (7ª edição).

  • Alguém sabe explicar pq a letra C e D estão erradas?

  • É vixe atrás de eita =(

  •  

    GABARITO - B

     

    A) Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, como superfície, usufruto e servidão, podem ser objeto de usucapião, exceto na hipótese dos autos, porque trata-se de bem público, que é inalienável, imprescritível e impenhorável. 

     

    B) Não há impedimento para usucapião da área citada, porque as empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidas pelas mesmas normas das pessoas jurídicas de direito privado. 

     

    A natureza jurídica dos bens de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema controvertido. Isso porque, tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (artigo 173, § 1°, da Constituição Federal), os seus bens não estão imunes à aquisição por meio da usucapião. Entretanto, segundo corrente predominante, capitaneada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, tais bens serão públicos quando estiverem afetados, ou seja, quando estiverem voltados à prestação de um serviço público. Esse é também o entendimento do STF e do STJ.

     

    Na questão em comento, embora o entendimento majoritário acima exposto acerca do tema, perceba que o examinador não insere a informação se a empresa é voltada à prestação de um serviço público. Assim, cabe ao candidato interpretar que sua finalidade é a precípua de sua natureza privada, qual seja, a atividade econômica, não cabendo margem de dúvida de que se aplica aqui a possibilidade da usucapião, desde que cumpridos seus requisitos.

     

    C) A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, desde que José comprove que é titular do prédio dominante, além da posse sem oposição ou interrupção por dez anos. 

     

    D) No caso em tela, o imóvel pode ser objeto de usucapião, porque pertence a empresa pública municipal, incumbindo a José comprovar o exercício da posse física da área e a existência de justo título. 

     

    E) Os direitos reais de uso, gozo e fruição não podem ser objeto de usucapião. 

     

    Gabarito do Professor: B

     

     

    Fonte: QC-Debora Gomes

    P/os não assinantes!

  • Gab B.

    Mas, por ser questão controvertida, não há julgamento objetivo da assertiva indicada como correta. Deviam ter anulado.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

    IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.

    (...)

    2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1700681/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)

  • qual o erro da letra C?

  • Ainda não entendi qual seria o erro da letra C .

  • Sobre as letras C e D

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Art 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    No item C, faltou menção ao requisito da boa-fé.

    No item D, faltou menção aos requisitos da posse contínua e incontestada, da boa-fé, bem como do prazo de 10 anos.

  • sobre a alternativa C:  "A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, desde que José comprove que é titular do prédio dominante, além da posse sem oposição ou interrupção por dez anos."

    10 anos? DEPENDE. Essa posse tem título??

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (a doutrina defende 15 anos)

    A questão não falou se a posse tem título ou não, então não dá pra cravar que são 10 anos, POIS o prazo não é único de 10 anos.. de igual maneira, não disse que a empresa pública presta serviço público; se não disse, não presta serviço público então aplica a regra da CF = regime privado e bem sujeito a usucapião

  • Se a letra B está correta, então por que as empresas efetivamente privadas não precisam prestar contas ao TCU ou TCE? Ora, se são aplicáveis as mesmas regras, por que se sujeitam a regimes distintos? Todos que estudam a questão sabem que é equivocado dizer que as estatais estão sujeitas ao regime de direito privado, basta ver as disposições da Lei das Estatais. Questãozinha tosca.

  • ab B.

    Mas, por ser questão controvertida, não há julgamento objetivo da assertiva indicada como correta. Deviam ter anulado.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

    IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.

    (...)

    2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1700681/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)

  • Quem fez essa questão nunca estudou Direito Administrativo.

  • O gabarito foi a primeira alternativa que descartei. Resolvi com base no Aresp 762.197/DF, citada pelo DoD como precedente que impossibilita a usucapiao de bens pertencente a PJ de direito privado quando esta é PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, como bem disse a Camila.

    Vide trecho da ementa:

    TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

    2. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) (empresa pública pertencente ao DF) são públicos" (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278). 3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 762197 DF 2015/0199540-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)

  • O examinador mencionou a peculiaridade de, no caso concreto, bens afetos ao serviço público? Não?

    Então segue a regra geral: Bem privado sujeito à prescrição aquisitiva.

    No mesmo sentido:

    Art. 173.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

    Chorar menos e estudar mais.

    To the moon and back

  • Perfeito.

    Tenho um amigo que possui uma casa através de usucapião; o bem era do Banco do Brasil (sociedade eco. mista), aquelas casas de antigos funcionários de banco.

    Se fosse casa da caixa teria dado certo também (empresa pública).

  • - Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    - Código Civil, artigo 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    - CF, artigo 183, §3º: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    - CF, artigo 191, p. único: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    - Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

  • OS ADMINISTRATIVISTAS ERRARAM A QUESTÃO