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Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
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Mariana da Silva Brito, o artigo citado refere-se à possibilidade de demolição quando o prédio ameaça ruína; não é o caso da alternativa tida como certa, que trata de interferência na ventilação e iluminação...
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A - GABARITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
[...]
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal , "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118).
[...]
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.593 - SC (2013/0011423-0)
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B - INCORRETA
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único - Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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>>>> RICARDO FIUZA (2012) - "O art. 1.277 trata ainda de prédios vizinhos. O termo prédio, usado pelo legislador, não se limita às construções e acessões, mas abrange imóveis em geral, com ou sem construções, urbanos ou rurais. O termo vizinhança não se limita a imóveis confinantes ou contíguos; vai além. A vizinhança se estende até onde se propagam as interferências prejudiciais entre imóveis. Vê-se, portanto, que, de acordo com a natureza e a intensidade da interferência, a vizinhança pode ser mais ou menos ampla. A fábrica que emite gases ou odores prejudiciais à saúde ou segurança tem como vizinhos Iodos os imóveis alcançados por seus efeitos, ainda que em um raio de alguns quilômetros."
*** Assim, a vizinha abrange muito mais área do que apenas "imóveis confinantes ou contíguos", o que torna a assertiva "B" incorreta
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Acredito que a parte grifada acima responde as demais alternativas..
Abraços =]
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Minha contribuição:
A) Correta - Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.
Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
B) Errada - Tanto o proprietário como o possuidor
podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos
que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha,
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único - Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança
Em conformidade com Ulho Coelho (2012), “vizinhos sãos os imóveis cujas características físicas ou a utilização de qualquer deles pode interferir na do outro.” Neste sentido não constituem neste rol apenas os imóveis contíguos, mas todos que por sua proximidade possuem a capacidade de gerar interferências recíprocas, assim, inexistem um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro, tornando-os vizinhos.
Salienta-se que o respeito aos padrões de conduta, não se aplicam apenas aos proprietários dos imóveis, mas também aos possuidores dos mesmos, fazendo com que tais prerrogativas ajam além das limitações impostas ao direito de propriedade, mas também, ao exercício do direito de posse.
C) Errada - O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras,
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, são lesivos os atos que resultam em dano, mesmo que “o agente não esteja fazendo mau uso da propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público. Ex: a passagem de uma estrada de ferro.
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Continuação de minha contribuição :) ...
D) Errada - Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, .
Conforme o autor Lisboa:
“O art. 1.277 trata ainda de prédios vizinhos. O termo prédio, usado pelo legislador, não se limita às construções e acessões, mas abrange imóveis em geral, com ou sem construções, urbanos ou rurais. O termo vizinhança não se limita a imóveis confinantes ou contíguos; vai além. A vizinhança se estende até onde se propagam as interferências prejudiciais entre imóveis. Vê-se, portanto, que, de acordo com a natureza e a intensidade da interferência, a vizinhança pode ser mais ou menos ampla. A fábrica que emite gases ou odores prejudiciais à saúde ou segurança tem como vizinhos Iodos os imóveis alcançados por seus efeitos, ainda que em um raio de alguns quilômetros.”
E)Errada -As interferências prejudiciais à segurança, à saúde ou à segurança provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha , mesmo justificado por interesse público, como por exemplo um hospital localizado em zona estritamente residencial, hipótese em que se deve determinar a cessação da atividade lesiva.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
De acordo com Fiuza (obra citada), tal dispositivo confere uma exceção ao direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar a interferência, em virtude que a hipótese em pauta refere-se ao interesse público, o qual sobrepõe-se ao do particular, assegura no entanto, uma indenização cabal ao vizinho, a qual abrange todos os prejuízos que o mesmo venha a sofrer (desvalorização do imóvel, prejuízos pessoais), visto que a interferência é irreversível, substituindo então a ação do dano infecto, pela ação indenizatória.
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Tá, a letra B eu entendi, o erro foi limitar aos prédios confinantes ou contíguos, o art. 1.277 e p. único não estipulam essa limitação.
Porém ainda não vejo como enquadrar a alternativa A no art. 1.280 do CC que fala expressamente em "ruína". Queria entender o embasamento da resposta...
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Na boa, ao comentar as questões, quem quiser dar uma de doutrinador, complicando ainda mais a compreensão da resolução, por favor, NÃO ESCREVA NADA. PASSE PARA A PRÓXIMA QUESTÃO.
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eu sei q o pessoal tá querendo ajudar, mas é uma justificativa mais sem nexo que a outra
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Alternativa A
A resposta está de acordo com o REsp 1.374.593/SC, publicado em primeiro de julho de 2015: "A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou POSTURA estabelecidos pelo Município".
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Acerca dos direitos de vizinhança no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:
A) Conforme consignado pelo STJ:
"A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município". (REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
Ou seja, a jurisprudência admite que, além das hipóteses legais, a ação demolitória é cabível quando há construção que descumpra posturas municipais. Na alternativa em análise, foi trazida a situação de uma construção que interfere na ventilação e iluminação do terreno de uma pessoa, o que é proibido pelo Código de Posturas do Município, logo, observa-se que a alternativa está
correta.
B) Sobre o uso anormal da propriedade o art. 1.277 dispõe que:
" Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que as palavras
confinantes e contíguos são sinônimos.
Ademais, observa-se que, de fato, tal como narrado na alternativa em comento, tanto o proprietário como o possuidor de determinado imóvel têm o direito de fazer cessar as interferências que lhes prejudiquem, ocasionadas pelo uso anormal da propriedade vizinha (imóveis confinantes ou contíguos).
Essas interferências, de acordo com o art. 1.227, podem ser prejudiciais à segurança, à saúde ou ao sossego. Assim, verifica-se que a assertiva está incompleta, se se considerar a literalidade da lei (falta a palavra "sossego").
Ademais, observa-se que a alternativa limita a aplicação dos direitos de vizinhança aos danos causados pelos imóveis confinantes ou contíguos (aqueles que fazem divisa com o imóvel prejudicado). No entanto, a verdade é que a lei não faz tal limitação, ou seja, não exclui da sua proteção atos praticados por vizinhos não confinantes ou contíguos.
Em outras palavras, por imóveis vizinhos entende-se qualquer imóvel nas redondezas.
ATENÇÃO!
Para deixar ainda mais claro: imóveis vizinhos não são apenas aqueles que fazem divisa (confinantes ou contíguos), mas também os que se localizam nas proximidades, contanto que o ato praticado por alguém em determinado prédio repercuta diretamente sobre o outro, causando incômodo ou prejuízo ao seu ocupante. Por exemplo: um imóvel situado dois lotes acima (não é contíguo) que faz uma festa, com barulho muito alto de madrugada, que acaba prejudicando toda a rua.
Portanto, a assertiva está
incorreta, em sua parte final, quando diz que por propriedade vizinha entende-se somente os imóveis confinantes ou contíguos.
C) Uma ação cominatória, ou pedido cominatório, é aquele que se pleiteia a fixação de multa em relação a uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Não obstante seja possível, com base na legislação urbanística do município, alguém demandar outrem com pedido de fixação de multa por descumprimento de posturas, não é possível impor ao autor a prova de que inexiste o alvará de funcionamento.
Ademais, é importante lembrar que, existindo ou não o alvará, pode se configurar o descumprimento de posturas (por exemplo: existe o alvará, mas o horário para música alta é extrapolado), logo, a afirmativa está
incorreta.
D) Conforme explicado na alternativa “B" acima, está correto dizer que os direitos de vizinhança não abrangem somente os imóveis confinantes ou contíguos.
No entanto, é preciso esclarecer que o Código Civil não exige que haja construção para aplicação dos direitos de vizinhança, embora algumas disposições relacionem-se especificamente com construções, assim sendo, observa-se que a afirmativa está
incorreta,
E) Conforme visto na alternativa "A" acima, tendo em vista o art. 1.277, o uso anormal da propriedade pode gerar o direito ao vizinho de fazer cessar.
No entanto, o artigo seguinte, 1.278, dispõe que:
"Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente
não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".
Portanto, a afirmativa está
incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “A".
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A letra D está Errada por dois artigos do CC e porque hospital é um interesse público que se sobrepõem ao privado , Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
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A) Acredito que a alternativa "A" está correta em razão do art. 1.312 do Código Civil:
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. (seção = direito de construir)
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Pessoal trazendo doutrina, pesquisa e etc e o animal criticando. Comentário é livre, se está se sentindo incomodado é só não ler
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Pra economizar tempo, comentários do professor estão ótimos e sintéticos.
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Muito contribui quem não atrapalha, os comentários mais curtidos justificaram de maneira errônea o motivo das alternativas estarem certas ou erradas.
Desta maneira fica difícil.
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A) Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais. Gabarito. O direito de construir deve respeitar o Estatuto da Cidade. Observe também os artigos 1299 e 1312 CC.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
B)Tanto o proprietário como o possuidor podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha, assim entendida como imóveis confinantes ou contíguos. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Inexiste um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro. Portanto, os vizinhos podem morar no mesmo quarteirão ou no mesmo bairro, não é apenas aquele que mora contíguo, que é seu confinante/limítrofe.
C)O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras, comprovando a inexistência de alvará de funcionamento. O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente.
D)Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, desde que haja construções. Não há menção da obrigatoriedade de construção, observe que no artigo seguinte ocorre a utilização do termo "prédio", sem necessariamente se tratar de construção. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
E)As interferências prejudiciais à segurança, à saúde ou à segurança provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha devem ser intoleráveis, mesmo justificado por interesse público, como por exemplo um hospital localizado em zona estritamente residencial, hipótese em que se deve determinar a cessação da atividade lesiva. Art. 1.278.
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ode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais. Gabarito. O direito de construir deve respeitar o Estatuto da Cidade. Observe também os artigos 1299 e 1312 CC.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
B)Tanto o proprietário como o possuidor podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha, assim entendida como imóveis confinantes ou contíguos. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Inexiste um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro. Portanto, os vizinhos podem morar no mesmo quarteirão ou no mesmo bairro, não é apenas aquele que mora contíguo, que é seu confinante/limítrofe.
C)O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras, comprovando a inexistência de alvará de funcionamento. O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente.
D)Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, desde que haja construções. Não há menção da obrigatoriedade de construção, observe que no artigo seguinte ocorre a utilização do termo "prédio", sem necessariamente se tratar de construção. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
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Sobre a alternativa C:
Não é requisito que se comprove a inexistência de alvará de funcionamento.
Ainda que o estabelecimento tenha autorização legal, é possível a ação cominatória a fim de desestimular a reiteração da pertubação sonora.
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✓Atos ilegais – como por exemplo, um vizinho que estraga a plantação de tomates de seu confinante. Este ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
✓Atos abusivos – são os atos praticados com abuso de direito, pois, embora, o vizinho esteja nos limites de sua propriedade, mesmo assim vêm a prejudicar seu confinante. Como exemplo, podemos pensar no barulho excessivo.
✓Atos lesivos – nesta espécie, o causador do incômodo age nos limites de sua propriedade, e muitas vezes, a atividade prejudicial foi até autorizada, mediante alvará pelo poder público. Como no caso de uma fábrica, cuja fuligem esteja prejudicando o ambiente. A atividade da fábrica é lícita e regular, mas causa danos aos vizinhos.
Estratégia Conc.
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letra A
=PREDIOS VIZINHOS NÃO SÃO NECESSARIAMENTE CONTIGUOS