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Súmula 1 do TJSP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
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Súmula do TJSP ?? Pesado.
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"EMENTA
[...]
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
[...]
(REsp 1300418 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)"
Letra "A": Errada. Se a rescisão ocorrer por inadimplemento do comprador, não se impõe a obrigação de restituir os valores pagos integralmente, e sim, parcialmente. Além disso, a restituição tem que ser imediata, não pode se dar de forma parcelada, nem ao final da obra, independentemente da culpa.
Letra "B": Errada. A devolução das quantias pagas não ocorre apenas se houver inadimplência da vendedora do imóvel. Se o contrato for desfeito por culpa do comprador, também caberá devolução, contudo, será na forma parcial.
Letra "C": Correta. Súmula 1 (TJSP): O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
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Letra "D": Errada. Acredito que o erro seja dizer que a vendedora deve restituir todos os valores pagos, pois se a rescisão for por culpa do comprador, será parcial. Ademais, a incidência da cláusula penal também variará. Se por culpa do comprador, deve ele arcar com a cláusula penal, e em contrapartida, se por culpa da vendedora, incidirá a cláusula penal em seu desfavor, ainda que estipulada no contrato apenas em face do comprador.
"EMENTA
[...] COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (...)
(REsp 1614721 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)"
Letra "E": Errada. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, por consistir em desfazimento do contrato por culpa da vendedora, enseja a devolução de todos os valores pagos e ainda a condenação da vendedora em lucros cessantes presumidos. Suponho que o erro seja dizer que a presunção se dá porque o imóvel se destinava à moradia, quando ocorre pela mera espera do bem.
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA CONSTRUTORA RECORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS EM PARCELA ÚNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO OBJETO DE AFRONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA."
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PRECEDENTES. LONGO PERÍODO DE ESPERA PELO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1284545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019)"
"2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador." (AgInt no AREsp 1559959/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
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GÊêêêêzzzzuuussssss!
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É o que?
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento
A) Por se
tratar de relação de consumo, caberá à empresa devolver todos os valores que
Ricardo pagou, mesmo estando inadimplente, sujeitando-se à forma de parcelamento
prevista para a aquisição.
Por se
tratar de relação de consumo, caberá à empresa devolver todos os valores que
Ricardo pagou, mesmo estando inadimplente, não se sujeitando à forma de
parcelamento prevista para a aquisição, devendo a devolução ser imediata.
Incorreta
letra “A”.
B) Tratando-se de relação de consumo entre as partes, poderá Ricardo reaver as
quantias pagas somente quando comprovada inadimplência da promitente vendedora,
decorrente do atraso na entrega do imóvel.
Tratando-se de relação de consumo entre as partes, poderá Ricardo reaver as
quantias pagas quando comprovada inadimplência da promitente vendedora,
decorrente do atraso na entrega do imóvel. Poderá reaver as quantias pagas,
porém de forma parcial, caso Ricardo desfaça o contrato.
Incorreta
letra “B”.
C)
Ricardo poderá reaver as quantias pagas, mesmo estando inadimplente,
admitindo-se a compensação com os gastos próprios com administração e propaganda
feitos pela vendedora, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Súmula 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Súmula 1: O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e
reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com
o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Ricardo
poderá reaver as quantias pagas, mesmo estando inadimplente, admitindo-se a
compensação com os gastos próprios com administração e propaganda feitos pela
vendedora, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, caberá à vendedora
devolver todos os valores que Ricardo pagou, autorizada a retenção do mesmo
valor correspondente à cláusula penal prevista em contrato para a hipótese de
sua inadimplência.
Tema Repetitivo 971 do STJ:
Tema
971: No
contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente,
deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, caberá à
vendedora devolver todos os valores que Ricardo pagou, autorizada a retenção do
valor correspondente à cláusula penal prevista em contrato para a hipótese de
sua inadimplência.
Incorreta letra “D”.
E) Em caso de desistência fundada no descumprimento do prazo de entrega
do imóvel, além de reaver todos os valores que pagou, poderá Ricardo exigir da
vendedora indenização por lucros cessantes, presumindo-se seu prejuízo porque o
imóvel se destinava à moradia.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. O atraso na
entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do comprador. 3. O inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável. (...) AgInt no AREsp 1.559.959-RN, Rel. Min. Raul
Araújo. T4 – Quarta Turma, Julgamento 26/11/2019, DJe 19/12/2019.
Em caso de desistência fundada no descumprimento do prazo de entrega do imóvel,
além de reaver todos os valores que pagou, poderá Ricardo exigir da vendedora
indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente
vendedor.
Incorreta letra E.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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prova pesada,até sumula local
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Cuidado com as alterações previstas no art. 67-A da Lei 4.591/64. Acho que a súmula do TJ/SP não mais se aplicam
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Gabarito: C
A questão exige o conhecimento da jurisprudência do STJ e do TJ-SP:
Letra A - O erro está em afirmar que a empresa deverá devolver TODOS os valores pagos.
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Letra B - O erro está na palavra SOMENTE, uma vez que Ricardo poderá também reaver parte do que pagou, mesmo que ele desista do negócio.
Letra C - correta, pois mesmo inadimplente, poderá reaver parte do que pagou, tendo a empresa direito a compensar o que gastou.
Súmula 1 do TJ-SP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Letra D - da mesma forma que na letra A, a empresa NÃO será obrigada a devolver TODOS os valores recebidos.
Tema Repetitivo 971 do STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Letra E - Apesar de cabível a indenização por lucros cessantes, ela não se fundamenta no fato do imóvel se destinar à moradia.
Também seria cabível para imóvel comercial.
Os lucros cessantes fundamentam-se, na verdade, no prejuízo decorrente do tempo de espera excessivo para o uso do imóvel.
STJ - REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
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-----Sumula local, Sumula do STJ, informativo-----
uma delicia
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BASICAMENTE É O SEGUINTE:
SÚMULA 543 STJ
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO CONSUMIDOR:
O desfazimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor → As parcelas pagas deverão ser INTEGRALMENTE devolvidas.
O desfazimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (ou seja, o comprador que deu causa ao desfazimento) → As parcelas pagas deverão ser PARCIALMENTE devolvidas.
OBS: Tanto em um caso como no outro a restituição tem que ser IMEDIATA.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Nada mais justo que saber as juris do TJSP tmb..
Esta sobrando tempo mesmo ne,.. no edital devia estar tmb "noçoes de direito civil"..
kkkk
tenso
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Na questão não existem elementos para caracterização duma relação de consumo. Não se fala de um fornecedor de produto, construtora, mas apenas que é uma PJ. Não se fala num consumidor enquanto destinatário final do imóvel. A, B e D já seriam erradas.