SóProvas


ID
3281602
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O condomínio Z pretende ingressar com ação contra a construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns. Nesse caso, o condomínio tem o prazo de

Alternativas
Comentários
  • Antes de abordar a questão, é importante, ressaltar:

    As ações edilícias (a redibitória e a estimatória) devem ser propostas dentro do prazo decadencial de trinta dias, contados da tradição coisa móvel (CC, art. 445, caput), e, de um ano, da entrega efetiva do imóvel; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação reduzido à metade (15 dias – móveis; 6 meses – imóveis) (CC, art. 445, caput, 2ª parte).

    Sendo a relação de consumo, dentro do prazo decadencial de trinta dias, se tratar de fornecimento de produtos, ou serviços, não duráveis, e de noventa dias se duráveis, contado da data em que se evidenciar o defeito (Lei n. 8.078/90, art. 26).

    Se o vício da coisa somente puder, pela sua natureza, ser detectado pelo uso prolongado, o adquirente terá:

    a) Bens móveis → 180 dias para descobrir o vício e se notar nesse período + 30 dias para reclamar (ajuizar a ação redibitória).

    b) Bens imóveis → para descobrir o vício e se notar nesse período 1 ano para descobrir o vício e se notar nesse período + 1 ano para reclamar (ajuizar a ação redibitória).

    Sobre o caso da questão:

    CC, art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Julgado recente do STJ sobre o tema:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. [...] APARTAMENTO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. [...] PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. [...] 

    1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC). [...] O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no [...] (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação. [...]

    (STJ - REsp: 1172331 RJ 2009/0247419-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013)

    Vai dar certo!

  • CDC

    Art27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Para responder a questão é preciso saber o prazo para demandar a construtora por vícios construtivos na área comum do condomínio edilício.

    Pois bem, em primeiro lugar é preciso saber que, nos termos do art. 618 do Código Civil:

    "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".

    Trata-se, pois, de um prazo de garantia pelo serviço executado.

    No que se refere à pretensão de perdas e danos, por outro lado, considerando que se trata de uma relação de consumo, no caso de serviço mal prestado que se constitua verdadeiro defeito do produto ou do serviço (isto é, um "vício" que causa potencial risco à saúde, segurança e integridade do consumidor), tem-se o prazo decadencial de 5 anos do art, 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor):

    " Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

    No entanto, é importante saber que, se se tratar de vício do produto ou do serviço (vício de qualidade ou quantidade que não causa dano à saúde, segurança e integridade do consumidor) o prazo decadencial será de 90 dias (§3º do art. 26 do CDC).


    Portanto, o prazo é de garantia pela solidez e segurança da obra é de cinco anos, assim como também o prazo para pleitear a reparação civil em decorrência de defeito do produto/serviço.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Só para complementar...

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.

    RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRIDO.

    1. Manifesta a improcedência do agravo interno que, além de não impugnar devidamente as razões da decisão agravada, formula razões pouco compreensíveis, sugerindo interpretação de todo írrita à legislação disciplinante.

    2. Questão de fundo ligada ao prazo prescricional incidente sobre pretensão ligada à responsabilidade contratual já pacificada por esta Corte Superior.

    3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    (AgInt no REsp 1676876/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)

  • resumindo!

    CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 

    CDC - Art27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Atentos para o fato de ser uma construtora (relação de consumo).

    :)

    #omeugrão

  • MAS CALMA LÁ!!

    Quem foi que disse que necessariamente houve uma relação de consumo? Como eu podria deduzir isso do enunciado?

    De acordo com o art. 206, §3, V do CC: será de 3 anos a pretenção de reparação civil.

    É igual jogar na mega sena, fica a critério do candidato chutar se o examinador vai cobrar CDC ou CC.

  • Errei a questão por causa da decisão que li no informativo 620 do STJ de 2018:

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em 

    virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional 

    de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002

    Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor 

    possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo 

    prescricional. 

    Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. 

    STJ. 3a Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 

    julgado em 20/02/2018 (Info 620). 

    Se algum colega puder esclarecer eu agradeço. Ou indicar para comentários do professor.

    De todo modo, recomendo a leitura do informativo.

    Abraço! Bons estudos.

  • Marbs,

    Acredito que o prazo prescricional p exigir reparação realmente varia conforme vc falou(caso seja relação de consumo)

    No que se refere à pretensão de perdas e danos, por outro lado, considerando que se trata de uma relação de consumo, no caso de serviço mal prestado que se constitua verdadeiro defeito do produto ou do serviço (isto é, um "vício" que causa potencial risco à saúde, segurança e integridade do consumidor), tem-se o prazo decadencial de 5 anos do art, 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor):

    " Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

    No entanto, é importante saber que, se se tratar de vício do produto ou do serviço(vício de qualidade ou quantidade que não causa dano à saúde, segurança e integridade do consumidor) o prazo decadencial será de 90 dias (§3º do art. 26 do CDC).

    obs: eu não saberia dizer se o vício “construtivo” da questão é vício ou defeito. Mas a única opção que apresenta uma resposta correta é a D, pq nenhuma outra traz o prazo de 90 dias, que seria a outra opção.

    a questão considerou sendo defeito.

  • Marbs, a 2º parte da acertiva fala que "Poderá ainda, no prazo de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano, ingressar com ação de reparação dos danos" (fato do produto), aplica-se o 27 do CDC.

    Gustavo Neres:

    O STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento do defeito para fato do produto e

    O termo inicial do prazo prescricional para ato ílicito adotou-se o posicionamento de que a prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata). "34. O exame, tanto do texto da lei - art. 189 -, como da razão de ser do instituto, conduz inequivocamente à conclusão de que, colocar-se o termo inicial do prazo prescricional no conhecimento do fato pelo interessado constitui excepcionalidade, só ocorrente nas hipóteses em que assim expressamente previsto."

    Assim, apesar de nao estar expresso, quando disse conhecimento levou a interpretação de que queria a resposta conforme fato do produto, que só existe no CDC.

    A explicação esta no julgado do Info 620 que é de alta complexidade.

    O julgado fala que a ação de indenização, fundada em dano material (ato ílicito) e no ambito do CDC, tem prazo prescricional de 10 anos.

    Esse entendimento foi alcançado por exclusão e por falta de normas específicas:

    Inicialmente, temos que fixar que o julgado é específico para indenização por ato ílicito e que será aplicado as normas do CDC, ou seja, não se aplica do art. 206, §3, V do CC.

    Qual a relevância de excluir o 206? A indenização por ato ílicito prescreve prazo é de 3 (três) anos, ocorre que o julgado REsp 1.534.831-DF abriu precedente para fixar entendimento que, quando incidir as normas do CDC e for ação de indenização, inexiste dispositivo no CDC que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização por ato ílicito remetendo-se para o prazo geral do art. 205 do CC.

    Pra tanto o STJ excluiu a aplicação do art. 27 do CDC por que este art. aplica-se apenas quando for fato do produto (explosão/acidente/intoxicação) e o julgado tem como fundamento um ato ílicito (dano material).

    Excluiu o art. 26, pois este art. não se aplica para pretensões de natureza indenizatória, bem como esse art. é uma garantia legal. O direito de exigir as garantias decai e o julgado trata de prescrição.

    Assim, quando o consumidor é lesado e esse dano não decorre de fato do produto o consumidor pode pleitear indenização por ato ílicito no prazo de 10 anos, justamente por que o prazo de 5 anos (art. 27 do CDC) só se aplica quando houver fato do produto.

    Foi isso que o STJ abriu de precedente.

    A "tese" fixada é que, quando for o caso de consumo, o consumidor pode pleitear indenização por ato ílicito no prazo de 10 anos.

  • Para responder a questão é preciso saber o prazo para demandar a construtora por vícios construtivos na área comum do condomínio edilício.

    Pois bem, em primeiro lugar é preciso saber que, nos termos do art. 618 do Código Civil:

    "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anospela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".

    Trata-se, pois, de um prazo de garantia pelo serviço executado.

    No que se refere à pretensão de perdas e danos, por outro lado, considerando que se trata de uma relação de consumo, no caso de serviço mal prestado que se constitua verdadeiro defeito do produto ou do serviço (isto é, um "vício" que causa potencial risco à saúde, segurança e integridade do consumidor), tem-se o prazo decadencial de 5 anos do art, 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor):

    " Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

    No entanto, é importante saber que, se se tratar de vício do produto ou do serviço (vício de qualidade ou quantidade que não causa dano à saúde, segurança e integridade do consumidor) o prazo decadencial será de 90 dias (§3º do art. 26 do CDC).

    Portanto, o prazo é de garantia pela solidez e segurança da obra é de cinco anos, assim como também o prazo para pleitear a reparação civil em decorrência de defeito do produto/serviço.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Muito obrigada!

  • Questão pesada.

    Quanto ao prazo de garantia pela solidez e segurança da obra, sem problemas quanto à incidência do art. 618 do CC, que prevê o prazo de 5 anos.

    Já quanto ao prazo de prescrição para a ação de reparação por perdas e danos só será de 5 anos se pressupormos uma relação de consumo. Do contrário, iriamos pela regra do código civil, que prevê o prazo de 3 anos (art. 206, §3, inciso V)

    A questão deixa margem para dubiedade pois NÃO deixa claro se tratar de relação de consumo (embora de fato possamos, neste caso concreto, enquadrar o condomínio como consumidor).

    Enfim, é o que temos para hoje...

  • Gabarito:"D"

    5 anos!

    CC, art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anospela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    CDC, art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gente, eu fiquei extremamente confusa a partir da leitura de doutrina. Segue o seguinte trecho: " Para que o dono da obra exerça o seu direito de responsabilizar o empreiteiro neste caso [ pela solidez e segurança do trabalho ] ele deverá ajuizar a ação no prazo de 180 dias ao aparecimento do vício ou defeito, conforme previsão do art. 628, p.ú, cc".

    Pelo que eu entendi, a partir desse prazo de 5 anos de garantia, ele tem 180 dias para ingressar com a ação para que o empreiteiro repare esses defeitos que afetam a segurança e a saúde de quem habita o imóvel. Por isso entendi que não são 5 anos para ingressar com a ação, mas apenas 180 dias. Alguém por favor pode me explicar?

  • Sobre a dúvida da colega Amanda sobre o porquê do prazo não ser o decadencial de 180 dias a partir do aparecimento do vício ou defeito (artigo 618, parágrafo único):

    O STJ entende que esse prazo de 180 dias só se aplica aos direitos de RESCISÃO do contrato ou ABATIMENTO de preço (direitos potestativos e ações constitutivas) (REsp. 1.534.831/DF). Não se aplica às ações indenizatórias, de natureza condenatória.

    OBS: Lembrar das lições de Agnelo Amorim Filho de que os prazos prescricionais só se aplicam às ações condenatórias e os decadenciais são próprios dos direitos potestativos e ações constitutivas.

    Portanto, o prazo de 180 dias só se aplica caso a pretensão seja rescindir ou propor abatimento de preço (ações edilícias). Caso a pretensão seja condenatória, aplica-se o prazo prescricional - que variará a depender da relação travada entre as partes contratantes.

  • A questão deixa margem para questionamentos, pois não esclarece se há uma relação de consumo ou não.

    Conforme entedimento da 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.

    O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.”