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ID
3281608
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os atos unilaterais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 do CC: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Alternativa correta: letra D

                     

    A) INCORRETA

    Art. 940 do CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    B) INCORRETA

    A promessa de recompensa (arts. 854 a 860), a gestão de negócios (arts. 861 a 875), o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) são disciplinados como atos unilaterais pelo Código Civil.

    Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – art. 538 do CC.

    C) INCORRETA

    Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    D) CORRETA

    Art. 876 do CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    E) INCORRETA

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Erro da letra A:

    a)O devedor que efetua o pagamento de uma dívida prescrita pode exigir a repetição, provando que o fez por erro substancial.

    CC:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Dessa forma, mesmo provando erro substancial, não há possibilidade de pedir a repetição (a devolução) da dívida paga que estava prescrita.

    Complementando, é interessante apontar a diferença entre a matéria Civil e Tributária nesse ponto, já que no âmbito Tributário,mesmo se o contribuinte pagar uma dívida à Administração Pública que estava prescrita, pode pedir a repetição do indébito tributário, vide CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    Isso acontece devido ao fato de que a prescrição, nesse ordenamento, é matéria pública e, dessa maneira, não pode ser desconstituída a extinção do tributo.

  • Pessoal, sobre a alternativa "A", acho importante destacar a classificação que analisa os elementos de uma obrigação (de origem alemã), que já foi cobrada na prova da PGE/SC:

    A) Schuld: é o crédito em si;

    B) Haftung: é a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

    Mas qual é a relação dessa classificação com a primeira assertiva? Eu respondo: Quando uma obrigação está prescrita, diz-se que o schuld está presente, mas o haftung não. Ou seja, o crédito não está extinto, ele ainda existe, mas o devedor não pode ser responsabilizado pelo seu não pagamento.

  • O art.186 trata de ato ilícito, não necessariamente de enriquecimento. Estou equivocado?

  • e) A restituição fundada em enriquecimento indevido será devida somente quando se provar a inexistência de causa que o justifique.

    INCORRETA. "Art. 885 do CC. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".

  • boa hans concurseiro

    lembrei das aulas do professor

    A) Schuld: é o crédito em si; (débito)

    B) Haftung: é a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. (responsabilidade)

  • A) O devedor que efetua o pagamento de uma dívida prescrita pode exigir a repetição, provando que o fez por erro substancial. ERRADA.

    Artigo 882 do CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    B) A promessa de recompensa, a gestão de negócios, a doação e o enriquecimento sem causa são espécies de atos unilaterais. ERRADA.

    A doação é um contrato, que pode ser unilateral ou bilateral.

    C) Não se fala em enriquecimento sem causa quando há obtenção de uma vantagem exclusivamente moral. ERRADA.

    Qualquer vantagem, inclusive moral.

    D) Pode-se dizer que o pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa e, portanto, fonte de obrigações, em virtude de lei, independentemente do ajuste das partes. CORRETO.

    O pagamento indevido está disciplinado no CC, nos artigos 876 a 883.

    E) A restituição fundada em enriquecimento indevido será devida somente quando se provar a inexistência de causa que o justifique.

    Artigo 885 do CC: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Fundamento da Incorreção da "C":

    Em Venosa(2019): Como observa Agostinho Alvim (RT 259/19), “o enriquecimento tem o mais amplo sentido, compreendendo qualquer aumento do patrimônio, ou diminuição evitada, até vantagens não patrimoniais, desde que estimáveis em dinheiro”.

  • Deve-ser assinalada a alternativa correta sobre os  atos unilaterais de acordo com o Código Civil:

    A) A assertiva está incorreta, posto que:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

    B) Os arts. 854 e seguintes do Código Civil tratam dos atos unilaterais, são eles: promessa de recompensa (art. 854), gestão de negócios (art. 861), pagamento indevido (art. 876) e enriquecimento sem causa (884). Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a doação não o é.

    C) A análise desta alternativa demanda conhecimento sobre o enriquecimento sem causa. Assim, é importante questionar: o que é o enriquecimento sem causa, também chamado de enriquecimento ilícito, presente nos arts. 884 a 886 do Código Civil?
    Como ensina a doutrina:
    “De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e a partir dos ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. O atual Código Civil brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem. O CC/2002 é inimigo do especulador, daquele que busca capitalizar-se mediante o trabalho alheio" (Flávio Tartuce, 2016, p. 357).
    Ou seja, é o aferimento indevido de vantagem, as custas de outra pessoa, tal como prescreve o art. 884 do Código Civil:
    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido".
    Ele não deve ser confundido com o dever de indenizar. São duas coisas distintas:
    ‣ dever de indenizar: decorre da prática de um ato ilícito, obrigando ao causador do dano a reparação civil;
    ‣ enriquecimento ilícito: aferimento de vantagem indevida que obriga à restituição.
    Dito isso, não serve como justificativa para esta alternativa o art, 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", porquanto ele trate do dever de reparar o dano.
    Veja bem, não estou dizendo que em sede de responsabilidade civil não possa ocorrer enriquecimento ilícito. Por exemplo: se o valor da indenização for fixado desproporcionalmente ao dano e à conduta, em valor muito superior, pode haver enriquecimento ilícito daquele que recebe a indenização, obrigando-o a restituir o que recebeu a maior, o que superou o valor que realmente era suficiente para reparar o dano.
    Mas, o que se deve atentar nesta questão é que: não há como restituir (enriquecimento ilícito) uma vantagem moral.
    Ainda, pela própria leitura do art. 884 (já transcrito acima) extrai-se que o enriquecimento sem causa é exclusivamente patrimonial. Destaque-se novamente trecho do mencionado dispositivo: “se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
    Ora, como restituir uma vantagem moral com atualização dos valores monetários? Na minha visão, impossível. Tendo em mente mais uma vez que aqui falamos em RESTITUIR/DEVOLVER e não em REPARAR/COMPENSAR (o que está no campo da responsabilidade civil).
    Portanto, a afirmativa está  incorreta.

    D) Tanto o enriquecimento sem causa, quanto o pagamento indevido, como visto, estão previstos na lei, logo, independem de ajuste entre as partes. 

    Pela leitura do art. 876 observa-se que, de fato, o pagamento indevido gera enriquecimento ilícito por parte daquele que recebeu, assim, a assertiva está  correta:

    "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    E) A restituição por enriquecimento sem causa não tem lugar somente quando inexiste justa causa, mas também, quando ela deixa de existir, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".


    Gabarito da banca: Correta apenas a alternativa "D".
    Gabarito do professor: Duas alternativas corretas "C" e "D".
  • Atos unilaterais: estão previstos no Título VII do Código Civil. (i) promessa de recompensa, (ii) gestão de negócios, (iii) do pagamento indevido e (iv) do enriquecimento sem causa.
  • Quando à assertiva "b", a doação se caracteriza como um negócio jurídico bilateral, mas o contrato de doação é um ato jurídico unilateral, portanto ficou errada a generalização. O fato de haver um encargo não muda essa conceituação. Conforme Pontes de Miranda, a natureza jurídica da doação um negócio jurídico bilateral gratuito (e causal – porque a causa está na liberalidade). Vai além, menciona o referido doutrinador que é negócio jurídico bilateral, mas contrato unilateral (a doação pressupõe bilateralidade do negócio, sem bilateralidade do contrato).. "MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado ... cit., p. 197,198."

  • E esse malabarismo pra justificar a "c".

    Como alguem restitui algo "moral",

    Vai propor ação de restituição de elogio ?

    kkkkkkkk

    e outra, em "pagamento indevido" não existe ato de pagar,

    é ato de dar mediante erro, ou pagamento putativo (acha que ta pagando)

    nasce a pretensão de pedir de voltar (direito de sequela e enriquecimento sem causa).

    A praxiologia explica qualquer causa e o jusracionalismo explica o direito.

  • A) A assertiva está incorreta, posto que:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

    B) Os arts. 854 e seguintes do Código Civil tratam dos atos unilaterais, são eles: promessa de recompensa (art. 854), gestão de negócios (art. 861), pagamento indevido (art. 876) e enriquecimento sem causa (884). Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a doação não o é.

    C) Da leitura do art. 884 extrai-se que o enriquecimento sem causa é exclusivamente patrimonial:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) Tanto o enriquecimento sem causa, quanto o pagamento indevido, como visto, estão previstos na lei, logo, independem de ajuste entre as partes. 

    Pela leitura do art. 876 observa-se que, de fato, o pagamento indevido gera enriquecimento ilícito por parte daquele que recebeu, assim, a assertiva está correta:

    "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    E) A restituição por enriquecimento sem causa não tem lugar somente quando inexiste justa causa, mas também, quando ela deixa de existir, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Não achei nenhuma explicação sobre a letra D, então vou tentar elaborar uma:

    Pode-se dizer que o pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa e, portanto, fonte de obrigações, em virtude de lei, independentemente do ajuste das partes.

    Pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa: se se paga a quem não se deve, essa pessoa está se enriquecendo sem causa.

    Fonte de obrigações: obrigação unilateral.

    Virtude de lei: previsto no CC/02.

    Independentemente do ajuste das partes:ato unilateral.

  • Sobre a alternativa C, encontrei o seguinte no Manual de Direito Civil de Anderson Schreiber:

    "São requisitos necessários à configuração do enriquecimento sem causa, à luz do nosso direito positivo: (a) o enriquecimento de alguém (b) à custa de outrem (c) sem causa jurídica que justifique o enriquecimento. Por enriquecimento entende-se a obtenção de vantagem patrimonial, podendo se dar por meio do aumento do ativo ou diminuição do passivo ou mesmo por meio da poupança de uma despesa, como adverte Antunes Varela. Há autores que cogitam da aplicabilidade do enriquecimento sem causa diante de vantagem moral". (p. 573). Daí a banca ter considerado incorreta a assertiva.

    Quanto à alternativa D (gabarito), Tartuce afirma que: "na esteira da melhor doutrina são consideradas fontes das obrigações (...) d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa". (Manual de Direito Civil, p. 520-521)

    E continua: "Utilizando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, pode-se afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie. Havendo o pagamento indevido, agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa, visando ao locupletamento sem razão." (Manual de Direito Civil, p. 526).

  • SÓ RECORDANDO

    ATOS UNILATERAIS: Está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. Há uma vontade única.

    DIFERENTE DE CONTRATO UNILATERAL: Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra, tal como a doação. Veja que no contrato há encontro de vontades.

    Bons estudos, colegas!

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, no que diz respeito à alternativa C, é interessante trazer à baila o Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil, que prescreve o seguinte:

    "A expressão 'se enriquecer à custa de outrem' do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento."

    Grande abraço!

  • "Não se fala em enriquecimento sem causa quando há obtenção de uma vantagem exclusivamente moral." Eu quero saber onde está o erro disso. Existe enriquecimento sem causa apenas com obtenção de uma vantagem moral?

  • Sobre a LETRA B, vide:

    IMPORTANTE: a doação é uma espécie de CONTRATO UNILATERAL, e não um negócio jurídico unilateral.

    No NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL há apenas uma manifestação de vontade. Exemplo: renúncia.

    Se há renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para se saber se a aceita ou não.

    No NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, há duas manifestações de vontade. É o caso do contrato de 

    doação. Primeiro a manifestação de vontade do doador, que indica querer doar o bem. Depois se consulta o donatário, para saber se aceita receber o bem doado. 

    Apesar de a doação ser um negócio jurídico bilateral (manifestação de duas vontades), doação é um contrato unilateral porque gera obrigação só para uma parte. Apenas um dos contratantes (doador) assume obrigações em face do outro (donatário). Assim, tem-se: 

    A) CONTRATO UNILATERAL: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.). 

    B) CONTRATO BILATERAL: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.). 

  • vale a pela trazer o comentário do colega na Q1093366, muito esclarecedor.

    Danilo Alcântara Rodrigues

    11/04/2020 às 16:28

    Atenção! Tem gente que está confundindo a classificação de negócio jurídico e classificação de contratos!!

    Vamos à explicação:

    Primeiro, classificação dos NEGÓCIOS JURÍDICOS no tocante à manifestação de vontade dos envolvidos:

    a) Negócios jurídicos unilaterais 

    Atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. 

    a.1) Receptícios: a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa);

    a.2) Não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento). 

    b) Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

    Atenção! A doação se encontra aqui, nos NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS.

    c) Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.

    ______________________________________________________________

    Agora, passamos à classificação dos CONTRATOS quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas.

    a) Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. A DOAÇÃO, O MÚTUO E O COMODATO ESTÃO CLASSIFICADOS AQUI! É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação. 

    b) Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.

    Portanto, sem mais delongas, a doação, o mútuo e o comodato são

    1) Negócios jurídicos BILATERAISpois há manifestação de duas vontades, assim como os demais contratos.

    2) Contratos UNILATERAIS, pois apenas um dos contratantes assumem deveres em face do outro. (A doação onerosa não se encaixa aqui).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (2018)