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ID
3281623
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Agravo de Instrumento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C.

    Questão exigia conhecimento da lei seca. Vejamos os artigos 1.017 e 932 do CPC:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no .

    § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

    § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • O erro da letra (a)

    Art 1.018

    §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    O erro das letras (d) e (e)

    Art 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I- Tutelas provisórias;

    (...)

    III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    (...)

  • a) INCORRETA.

    Art. 1.018. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    b) INCORRETA.

    Art. 1.017. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    c) CORRETA. Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    d)INCORRETA.

    O fundamento da resposta está em enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil:

    ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

    e) INCORRETA.

    Art. 1.015, inciso III.

  • Com relação a alternativa D, visando ampliar nosso conhecimento.

    (...)  leciona Fredie Didier Jr., ed. JusPodivm, 13º ed., pág. 212, obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 3:

    “A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento.

    De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, está, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível Agravo de Instrumento”.

    Corroborando com tais entendimentos, o enunciado nº 29 do FPPC:

    “A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento”.

  • Essa D me quebrou

  • Sobre a alternativa "e":

    "É agravável a decisão que acolhe a arguição de convenção de arbitragem." - ERRADO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • Sobre a letra D: Enunciado 70 das Jornadas de Direito Processual Civil - "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência."
  • Letra C

    Em respeito ao princípio da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais, a falta de documentos não deverá, por si só, acarretar a inadmissibilidade imediata do recurso, deve o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente sanar o vício (art. 1.017 c/c art. 932, parágrafo único, CPC/15).

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio-texto/agravo-de-instrumento-4326

  • Gabarito: C

    CPC

    A-Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada, o relator julgará liminarmente provido o recurso.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    B-Sob pena de inadmissibilidade do recurso, sendo eletrônico os autos, o agravante requererá a juntada, em três dias, aos autos do processo, da cópia da petição recursal.

    1.018: § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput  , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    C-No caso de algum vício que comprometa sua admissibilidade, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o defeito.

    Art. 932: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    D-Não é agravável o pronunciamento judicial que condiciona a análise do pedido de tutela provisória a uma determinada exigência.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    E-É agravável a decisão que acolhe a arguição de convenção de arbitragem.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • Gabarito: C

    CPC

    A-Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada, o relator julgará liminarmente provido o recurso.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    B-Sob pena de inadmissibilidade do recurso, sendo eletrônico os autos, o agravante requererá a juntada, em três dias, aos autos do processo, da cópia da petição recursal.

    1.018: § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    C-No caso de algum vício que comprometa sua admissibilidade, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o defeito.

    Art. 932: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    D-Não é agravável o pronunciamento judicial que condiciona a análise do pedido de tutela provisória a uma determinada exigência.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    E-É agravável a decisão que acolhe a arguição de convenção de arbitragem.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    OBS: Qualquer erro, avisem.

  • Para entender

    Complementando o comentário da colega Esterlane

    "É agravável a decisão que acolhe a arguição de convenção de arbitragem." - ERRADO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    Sabe o motivo?

    Só a decisão que rejeita tal alegação é agravável, pois se o juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem será proferida sentença terminativa (art. 485, VII), cabendo apelação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.018, §2º, do CPC/15: "Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre essa questão, foi editado o enunciado 70 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, é agravável a decisão que rejeita - e não que acolhe - a convenção de arbitragem, senão vejamos: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (...)". Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.018, §2º, do CPC/15: "Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre essa questão, foi editado o enunciado 70 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, é agravável a decisão que rejeita - e não que acolhe - a convenção de arbitragem, senão vejamos: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (...)". Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Leleca Martins a questão fala do acolhimento da convenção de arbitragem e o CPC prevê da rejeição dela.
  • Complementando com o badalado rol do artigo 1015 do CPC que trata sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Lembrando que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação

    de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Ao invés de julgar liminarmente provido o recurso, o relator deverá considerá-lo prejudicado:

    Art. 1.018. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    b) INCORRETA. Nos autos eletrônicos, fica dispensada a juntada da cópia da petição recursal.

    Art. 1.017. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    c) CORRETA. Perfeito! O relator não deverá considerar o recurso inadmissível antes de conceder o prazo de 5 dias ao recorrente, para que seja sanado o vício ou complementada a documentação:

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    d) INCORRETA. Para a doutrina, a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória ou condiciona-a a qualquer exigência tem status de decisão que indefere o seu pedido, de forma que poderá ser impugnada por agravo de instrumento:

    ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

    e) INCORRETA. É agravável somente a decisão que rejeitar a convenção de arbitragem:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    Resposta: C

  • SOBRE A LETRA D:

    Admite-se Agravo de Instrumento contra decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior!!!

  • Conhecido doutrinariamente como Dever Geral de Prevenção.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CONHECIMENTO DO MÉRITO.

  • O que ninguém está falando aqui é que é apelável a decisão que acolhe a arguição de convenção de arbitragem.

  • LÓGICA DO CABIMENTO:

    Sabe o motivo de caber Agravo se REJEITAR?

    Só a decisão que rejeita tal alegação é agravável, pois se o juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem será proferida sentença terminativa (art. 485, VII), cabendo apelação.

    Comentário da Colega LELECA MARTINS!

  • Não considero correta a alterativa D, "Não é agravável o pronunciamento judicial que condiciona a análise do pedido de tutela provisória a uma determinada exigência."

    Por esta redação, parece se tratar de um despacho de mero expediente, do qual, realmente, não cabe recurso.