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Errei, mas está claro na constituição de fato:
CF 88 ART 167, São vedadas:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A alternativa "e" está incorreta, porque segundo o Art. 92 da Lei 4.320/64, A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Como se vê, não há referência a operações de crédito.
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Deveria ter parado na primeira vez :(
Em 09/03/20 às 18:23, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 20/02/20 às 10:53, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 15/02/20 às 01:11, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Em 30/01/20 às 21:21, você respondeu a opção B.
Você acertou!
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Operação de crédito para financiar despesas com pessoal?! Pode isso, Arnaldo?
"A regra é clara, professor Sérgio. A Constituição Federal diz que :
Art.167. São vedadas:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Valeu, Arnaldo.
Pronto, pessoal. Está aí o comentário para vocês: essa operação de crédito não poderá ser contratada junto ao governo federal ou a alguma instituição financeira controlada pelo governo federal, por expressa determinação constitucional (alternativa B).
"Professor, e as demais alternativas?"
Ah! A alternativa A está errada, porque a operação de crédito não deverá, necessariamente, ser contratada. Pelo contrário, não deve ser contratada.
Alternativa C está errada, porque uma operação de crédito entra sim nos limites de endividamento e o 13 também entra nos limites de gastos com pessoal (LRF, art. 18).
Alternativa D está errada, porque essa operação não poderá ser contratada.
Alternativa E está errada, porque uma operação de crédito precisa sim de autorização legislativa. Observe na LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
E dívida flutuante é o seguinte:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Gabarito: B
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Lei da Responsabilidade Fiscal:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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RESUMO
ART. 35 (REGRA) ⇨ É VEDADA a operação de crédito entre ENTES da federação.
§ 1° (EXCEÇÃO) ⇨ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL E OUTRO ENTE da federação, desde que:
ü NÃO seja para financiar despesas correntes;
ü NÃO seja para refinanciar dívidas NÃO contraídas junto à própria instituição concedente
CESPE ⇨ As despesas de capital de determinado ESTADO que NÃO se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela UNIÃO.
BIZU ⇛ É permitida a realização de operação de crédito entre instituição financeira estatal E OUTRO ENTE da federação, desde que a operação de crédito NÃO se destine à:
ü Financiar despesas correntes;
ü Refinanciar dívidas NÃO contraídas junto à própria instituição concedente.
EXCEÇÃO 1 ⇨ é permitido operações de crédito entre entes desde que NÃO seja pra despesas correntes (não pode pedir dinheiro pra manutenção, despesas com pessoal, Ok?)
EXCEÇÃO 2 ⇨ é permitido operações de crédito entre entes desde que NÃO seja pra refinanciar dívidas NÃO contraídas junto à própria instituição concedente.
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qual o erro da A?
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Refrente a letra A ... as AROs são feitas de 10 de jan à 10 de dezembro.
Nela fala em pagar dia 31 de dez
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A fundamentação do gabarito, letra "B", encontra-se no art. 167, X, da CF. Veja que a alternativa menciona no final EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Art. 167 - São vedadas:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal define operações de
crédito da seguinte forma:
Art. 29, III -
operação de
crédito
: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
Sendo assim, o erro da assertiva está em dizer que a
operação de crédito deverá ser necessariamente por adiantamento das receitas
orçamentárias, quando há diversas outras possibilidades.
Ainda que não houvesse a utilização do termo
“necessariamente", o item padeceria de outro erro: a operação de crédito por
antecipação de receita deve ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, II)
B) CERTO. De fato, a Constituição Federal veda a concessão
de empréstimos pela União e suas instituições financeiras para pagamento de
despesas com pessoal. Vejamos:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de
recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para
pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ERRADO. Devem respeitar os limites de gastos com pessoal
o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
D) ERRADO. Mais uma vez, como visto durante a análise do item
A, a contratação de operação de crédito pode se dar de várias formas, e não apenas
mediante a cessão em garantia do fluxo de recebimentos do Município perante o
FPM.
Vale lembrar que os entes podem conceder garantia e
contragarantia em operações de crédito internas ou externas, e que, conforme o
art. 40, §1º, II,
“a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município,
ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor na liquidação da dívida vencida."
E) ERRADO. O município X só poderá contratar operação de
crédito se houver prévia e expressa autorização legislativa, o que torna o item
incorreto. Vejamos:
Art. 32, §1º: O ente interessado
formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e
expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
DICA EXTRA: Pode parecer besteira, mas fique atento ao falso
cognato. Prescinde = Não precisa, dispensa.
GABARITO DO PROFESSOR: B
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GAB B
CF 88 ART 167, São vedadas:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei da Responsabilidade Fiscal:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
"O que a mente do homem pode conceber e acreditar, poderá ser alcançado".
Napoleon Hill
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O Município X pretende contratar uma operação de crédito para colocar em dia o 13º salário do ano anterior dos funcionários públicos municipais, que ainda não foi quitado. É correto afirmar, com base na legislação nacional, que essa operação de crédito
A) deverá, necessariamente, ser contratada na forma de adiantamento de receitas orçamentárias, para quitação até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício.
LRF. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
B) não poderá ser contratada junto ao governo federal ou a alguma instituição financeira controlada pelo governo federal, por expressa determinação constitucional.
CF/88. Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) poderá ser excluída dos limites de endividamento previstos na lei de responsabilidade fiscal e também nos limites de gasto com pessoal.
LRF. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
D) apenas poderá ser contratada mediante a cessão em garantia do fluxo de recebimentos do Município perante o Fundo de Participação dos Municípios.
LRF. Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
E) prescinde de autorização legislativa específica, por se tratar de operação de crédito voltada ao refinanciamento da dívida flutuante municipal.
L4.320/64. Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria.
GAB. LETRA "B"
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Trecho de Harrison Leite (página 394) em alternativa à redação sofrível do art. 35 da LRF:
"Pela redação do art. 35, ficou vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Excetuam-se da proibição as seguintes hipóteses:
a) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes (pessoal, manutenção etc.);
b) Refinanciamento de dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente; e
c) Aplicação das disponibilidades financeiras das entidades federativas em títulos
federais."