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ID
3281677
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A seguridade social tem relevância constitucional, sendo de fundamental importância para o equilíbrio das contas públicas no Brasil. A esse respeito, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito. Letra C.

    A alternativa c traz o denominado princípio da contrapartida, implícito no artigo 195 §5o da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custeio total. 

    a) Errada. A constituição veda a criação e majoração dos benefícios sem fonte de custeio total. Art. 195. § 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    b) Errada. Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;**

    c) Correta.

    d) Errada. A seguridade social abrange a previdência social, a assistência social e também a Saúde, que não foi incluída na alternativa.

    e) Errada. Art. 201. § 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    ** Comentário corrigido de acordo com a justificativa apresentada pelo colega Agnes.

  • Gabarito: C

    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

  • gabarito: c

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. 

    art 195, § 5º CF- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO: C

    Trata-se do PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA / PREEXISTÊNCIA DE CUSTEIO.

  • Assertiva C

    nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

  • GABARITO: LETRA C

    CF/88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO: LETRA C

    CF/88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Amigos, a justificativa do erro da Letra B não está na Constituição e sim na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:

     "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

        § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

     II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;"

    Cuidado com o que vocês comentam! Criação de benefício previdenciário exige sim a indicação da fonte de custeio, não basta a edição de lei complementar.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional da Seguridade Social. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Há a necessidade da correspondente fonte de custeio fiscal. Conforme art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    Alternativa “b": está incorreta. A União pode instituir novos tributos para financiar a seguridade social, mediante lei complementar, que não estejam previstos no texto constitucional, não sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.


    Conforme art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Segundo o art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.


    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Alternativa “d": está incorreta. Abrange também a saúde. Conforme art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 201, § 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.     


    Gabarito do professor: letra c.

  • VOCÊ SERÁ APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM 2020!

    E EU TAMBÉM!! AMÉM!!!

  • Quanto a letra B:

    expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados no âmbito da seguridade social depende de prévia compensação da nova despesa pelo aumento permanente de receita.

    expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados no âmbito da seguridade social não depende de prévia compensação da nova despesa pelo aumento permanente de receita.