O tema 'limite de
despesas com pessoal' é um dos mais cobrados em direito financeiro, embora o
enfoque dado não seja o mesmo cobrado nessa questão. Para responder essa
questão, em específico, bastava o conhecimento do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos
por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas
com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19,
repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o
Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento)
para o Executivo.
(...)
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do
inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em
0,4% (quatro décimos por cento).
De forma sistematizada, temos: