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ID
3281707
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que tange ao direito de superfície, nos termos da Lei no 10.257/2001, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 10.257

    A) Art. 21 § 4O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    B) Art. 21 § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    C) Art. 21 § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    D) Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    E) Art. 21§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Para fins de aprofundamento, o direito de superfície no CC não abrange o subsolo - art.1.369, parágrafo único - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Diferentemente, no estatuto da cidade, o direito de superfície abrange o subsolo - art. 21, §1º - § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Superficie no CC é por tempo determinado (1.369)

    No estatuto cidade é indeterminado.

    O direto de usufruto/uso não se transmite nem aliena, mas pode ceder o exercício (CC 1.393)

  • Direito de superfície no Estatuto das Cidades

    > solo urbano

    > prazo determinado ou indeterminado

    > solo e subsolo

    > interesse público

    > Não é possível normas transacionáveis

    Direito de Superfície no CC

    > Solo Urbano e rural

    > Prazo determinado

    > Não admite o subsolo

    > Interesse privado

    > É possível normas transacionáveis

    fonte: sinopse direito urbanístico. juspodvm

  • Gab. D

    a) O direito de superfície não pode❌ ser transferido a terceiros.

    pode!

    § 4  O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    b) Por morte do superficiário, os seus direitos não se transmitem aos seus herdeiros.

    Art. 21. § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    c) O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo e o subsolo, mas não o espaço aéreo relativo ao terreno.

    art. 21. § 1  O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    d) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.✅

    Pra facilitar a memorização e lembrar a ordem (superficiário e proprietário) fiz um mnemônico:

    SU/PRO (quase o nome do SUPLA rs)

    SU- Superficiário

    PRO- Proprietário

    e) É vedada ❌a concessão do direito de superfície de forma onerosa.

    § 2 o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.