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Gabarito: D
Lei 10.257
A) Art. 21 § 4O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
B) Art. 21 § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
C) Art. 21 § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
D) Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
E) Art. 21§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
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Estatuto da Cidade:
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
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Para fins de aprofundamento, o direito de superfície no CC não abrange o subsolo - art.1.369, parágrafo único - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Diferentemente, no estatuto da cidade, o direito de superfície abrange o subsolo - art. 21, §1º - § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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Superficie no CC é por tempo determinado (1.369)
No estatuto cidade é indeterminado.
O direto de usufruto/uso não se transmite nem aliena, mas pode ceder o exercício (CC 1.393)
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Direito de superfície no Estatuto das Cidades
> solo urbano
> prazo determinado ou indeterminado
> solo e subsolo
> interesse público
> Não é possível normas transacionáveis
Direito de Superfície no CC
> Solo Urbano e rural
> Prazo determinado
> Não admite o subsolo
> Interesse privado
> É possível normas transacionáveis
fonte: sinopse direito urbanístico. juspodvm
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Gab. D
a) O direito de superfície não pode❌ ser transferido a terceiros.
pode!
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
b) Por morte do superficiário, os seus direitos não se transmitem aos seus herdeiros.❌
Art. 21. § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
c) O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo e o subsolo, mas não o espaço aéreo relativo ao terreno.❌
art. 21. § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
d) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.✅
Pra facilitar a memorização e lembrar a ordem (superficiário e proprietário) fiz um mnemônico:
SU/PRO (quase o nome do SUPLA rs)
SU- Superficiário
PRO- Proprietário
e) É vedada ❌a concessão do direito de superfície de forma onerosa.
§ 2 o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
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