-
Gabarito. Letra B.
CRFB;88. Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
-
Gabarito letra B.
Complementando o colega João com o fundamento infraconstitucional:
Lei 10.257/01. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
-
a) Lei Orgânica.
Errado. Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos (dois turnos), com o interstício mínimo de dez dias (10 dias), e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
Obs.1. Seria, mais ou menos, a Constituição dos Municípios.
Obs.2. Bizu - DDD
Dois turnos
Dez dias
Dois terços
b) Plano Diretor.
CERTO. (Art. 182, CF) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (MAIS DE 20 MIL HABITANTES), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
c) Estatuto da Cidade.
Errado. Estatuto da Cidade é o nome dado à LEI FEDERAL N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 que Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
d) Código de Posturas.
Errado. Código de posturas é o instrumento legal elaborado pelos municípios para assegurar o desenvolvimento sustentável do município, as funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes, conforme o disposto no artigo 182 da Constituição Federal e no Capítulo III da Lei n. 10.257 - Estatuto da Cidade.
-
Lei Orgânica.
Errado. Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos (dois turnos), com o interstício mínimo de dez dias (10 dias), e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
Plano Diretor.
(Art. 182, CF) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (MAIS DE 20 MIL HABITANTES), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
-
Gab. B
O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável
Embora sua precípua razão seja determinar a função social da propriedade urbana, deve o Plano Diretor englobar o território municipal por inteiro, abarcando tanto a zona urbana como a rural, conforme está determinado no § 2° do art. 40 do Estatuto da Cidade, ainda que em termos e condições diversas