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"Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
FONTE: www.progep.ufes.br › acumulação-de-cargos-empregos-e-
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GAB. D
Quanto a letra C, segue a ordem sucessiva do art. 169:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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GAB: D
Um cargo público de Professor não é de dedicação exclusiva.
não sendo cargo público de dedicação exclusiva, inexiste óbice quanto à acumulação com cargos da iniciativa privada.
Obviamente que deve ser observada a compatibilidade de horários entre as atividades, por uma regrinha muito interessante da física que diz que "um corpo não pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo".
Mereça!!!
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Sobre a letra D, não me parece possível a cumulação de um cargo de professor com um de nível médio na iniciativa privada. Em situação análoga já decidiu o STJ:
O cargo de suporte administrativo não se enquadra na exceção constitucional supracitada (cargo de professor com outro técnico ou científico), visto que, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima." REsp nº 1.678.686/RJ.
Qualquer dúvida só mandar mensagem.
Bons estudos!
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REGRA: NÃO PODE ACUMULAR
EXCETO:
PM/BM+ PROF
PM/BM+TÉCNICO/CIENTIFICO
PM/BM+SAÚDE
PROF+PROF
PROF+TÉCNICO/CIENTIFICO
SAÚDE+SAÚDE
OBS: QUALQUER DESSAS HIPÓTESES DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADES DE HORÁRIOS.
OSS.
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LETRA "B" - SUBTETO SERIA O MAIS CORRETO.
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RAFAEL, A LETRA "D" REFERE-SE À INICIATIVA PRIVADA (NÃO SE CONFUNDE COM AS ESTATAIS), NÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. SE FOSSE ESTE ÚLTIMO, AÍ SIM, NÃO PODERIA ACUMULAR! DE FATO, ESSA DECISÃO DO STJ É VÁLIDA, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, AINDA QUE NO SETOR PÚBLICO, NÃO SE COADUNA DENTRE AS EXCEÇÕES.
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A letra D não se refere a acumulação de cargo públicos, mas sim do exercício concomitante com uma atividade privada, logo, se houver compatibilidade de horários, regra geral, é permitido.
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As regras de acumulação de cargos são pra cargos públicos!! A assertiva fala de um emprego na iniciativa privada.
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teto municipal é o do prefeito.
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Cara essa parte ai privada ... foi a Duvida !!!!
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A) Errada: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (CF, 40, § 10).
b) Errada: O teto remuneratório dos servidores da Câmara tem por parâmetro o subsídio do Prefeito (CF, 37, XI).
c) Errada: O servidor estável pode ser exonerado por excesso de gasto com pessoal (CF, 169, § 4o), mas não é necessário procedimento administrativo disciplinar, pois essa hipótese de perda do cargo não tem caráter punitivo.
d) Correta: A proibição é de cumulação de cargos públicos (CF, 37, XVI).
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fiz rapido a questão e li emprego público
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A questão trata das disposições
constitucionais acerca dos servidores públicos.
A) INCORRETO. O art. 40, §10 da CF proíbe
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição recíproco.
B) INCORRETO. O
art. 37, XI da CF estabelece como limite remuneratório nos Municípios o
subsídios do Prefeito.
C) INCORRETO. O art. 169, §4º da
Constituição autoriza a demissão do servidor estável por excesso de despesa do
órgão público, mas não demanda processo administrativo disciplinar para isso,
até porque não é punição.
D) CORRETO. É lícita a acumulação
de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, com emprego na
iniciativa privada. A vedação constitucional de acumulação só ocorre entre
vínculos funcionais no interior da estrutura administrativa do Estado.
GABARITO DO PROFESSOR: letra D.
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Gabarito: D.
▪ Professor + Professor: PODE!
▪ Professor + Técnico: PODE!
▪ Professor + Científico: PODE!
▪ Saúde + Saúde: PODE!
▪ Técnico + Científico: NÃO PODE, MERMÃÃÃO!!