SóProvas


ID
3281980
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que tal afirmação refere-se à capacidade de exercício.
II. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
III. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
IV. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Ocorre a prescrição em cinco anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo do efetivo registro de sua inscrição.
Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C. Estão corretas as alternativas II e III

    I) Errada. O artigo 1º do Código Civil traz a denominada capacidade de direito ou gozo. Nas lições de Tartuce: “A norma em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, que é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos” (TARTUCE, 2018). A capacidade de fato/exercício, por sua vez, é a possibilidade que se tem de praticar pessoalmente atos da vida civil. Quem não tem essa aptidão, são os denominados incapazes. Essa incapacidade pode ser absoluta (menor de 16 anos – art. 3º) ou relativa (artigo 4º).

    II) Correta. Art. 2º do Código Civil.

    III) Correta. Art. 4º, II do Código Civil.

    IV) Errada. O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo é de três anos e não cinco como aponta a questão. Fundamento. Art. 45, parágrafo único do Código Civil.

  • I) ERRADA, nesse caso é a chamada capacidade de GOZO

    II) CORRETO Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    IIi) CORRETO

    IV) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • I) Art Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. - capacidade de direito ou gozo

    II)Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    IV)Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    GAB. LETRA 'C'

  • Complementando: A capacidade de direito (art. 1) + a capacidade de fato = CAPACIDADE PLENA.

  • GABARITO LETRA C

    Item I - ERRADO - Capacidade de direito

    Item II - CORRETO - Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Item III - CORRETO - Art. 4º [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Item IV - ERRADO - Art. 45, §ú: Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Sobre a IV: Além do prazo não ser de 5 anos, mas sim de 3, sua natureza jurídica é de prazo decadencial, não prescricional.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. O legislador, ao dispor, no art. 1º do CC, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", refere-se à capacidade de direito, que é inerente à personalidade, no sentido de que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; contudo, a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício, é a aptidão para exercer por si só direitos e contrair obrigações.

    Todos têm capacidade de direito, mas nem todos têm a capacidade de fato, precisando da figura do representante legal, como é o caso do absolutamente incapaz, que precisa ser representados pelos seus pais. Portanto, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que tal afirmação refere-se à capacidade de direito. Incorreta;

    II. Em harmonia com o art. 2º do CC. Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, lembrando que o ordenamento jurídico também reconhece personalidade às pessoas jurídicas e que muitos autores, como Carlos Roberto Gonsalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo.

    Ressalte-se que doutrina e jurisprudência majoritárias adotam a Teoria da Concepção, ou seja, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis diante do nascimento com vida. Vejamos:

    “O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.). Correta;

    III. Trata-se da previsão do art. 4º, III do CC. Correta;

    IV. De fato, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo" (art. 45 do CC).

    Assim, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras.

    Estamos diante da teoria da realidade técnica, já que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros; todavia, “decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro" (art. 45, § ú do CC). Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)





     Estão corretas apenas as afirmativas

    C) II e III.




    Resposta: C 
  • ITEM I - ERRADO -

     

    A norma em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, que é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos.

     

    É notório que existe ainda uma outra capacidade, aquela para exercer direitos, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts. 3.º e 4.º do CC/2002, e que receberão estudo em tópico próprio. A propósito, advirta­-se de imediato que a teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146, de julho de 2015.

     

    FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • DIGO = DIREITO E GOZO

    FAZ(X)ER = FATO E EXERCÍCIO

  • gab c -

    Autores como Teixeira de Freitas, afirmam que a capacidade jurídica é a medida da personalidade. Temos dois tipos de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato.  

     Capacidade de direito é a capacidade que todos têm, é uma capacidade genérica, geral, para titularizar obrigações e direitos. 

    Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito (todos têm) confunde-se com a noção de personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. De acordo com o mesmo, não há diferença fundamental entre capacidade de direito e personalidade, são faces da mesma moeda.  

     

    A capacidade de fato ou de exercício (nem todos têm), traduz a aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A falta desta gera incapacidade absoluta ou relativa. 

     A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.  

    Capacidade jurídica = de direito + de fato = capacidade plena (18 anos). 

    OBS: não confundir a ausência de capacidade (incapacidade) com a falta de legitimidade para o ato jurídico. 

  • I - errado - incapazes não possuem a capacidade de fato ou de exercício

    II - correto

    III - correto

    IV - errado - prazo decadencial de 03 anos.

  • I) Capacidade jurídica de exercício é só para os plenamente capazes. Todos são capazes de direitos e deveres na ordem civil é a capacidade de direito/gozo também chamada de personalidade jurídica ou civil.

    IV) prazo decadencial (e não prescricional) e são três anos. (art. 45, paragrafo único)

  • Vale lembrar:

    Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.

    Decai em 4 anos o direito de anular negócio jurídico.