SóProvas


ID
3281983
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às associações, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    b) Correta. Art. 60 do Código Civil. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    c) Correta. Art. 58 do Código Civil. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    d) Correta. Art. 57 do Código CivilArt. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

  • Artigo 56 do CC==="A qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário"

  • Qualidade de associado - ato personalíssimo:

    "De acordo com o art. 56, caput, do CC, a qualidade de associado é intransmissível, havendo um ato personalíssimo na admissão. Porém, poderá haver disposição em sentido contrário no estatuto, sendo tal norma dispositiva ou de ordem privada. Cite-se, por exemplo, os estatutos de clubes recreativos que possibilitam a transmissão, inclusive onerosa, da quota ou joia da instituição.

    Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único, do CC). Esse último comando legal confirma a tese de que a admissão na associação é ato personalíssimo." (Fonte: Manual do Tartuce, 2020, p 148)

    art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Associações, cuja previsão legal se dá nos artigos 53 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. A qualidade de associado é intransmissível, salvo por sucessão legítima.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o art. 56 do Código Civil. A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro com o consenso da associação ou com permissão estatutária. Vejamos:

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o ESTATUTO não dispuser o contrário.

    B) CORRETA. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

    A alternativa está correta, estando em conformidade com o artigo 60 do Código Civilista:

    Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    C) CORRETA. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    A alternativa está correta, frente ao que estabelece o artigo 58 do CC:

    Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    D) CORRETA. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    A alternativa está correta, pois apresenta-se em harmonia com a disposição contida no artigo 57:

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabarito. Letra A. 

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    b) Correta. Art. 60 do Código Civil. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    c) Correta. Art. 58 do Código Civil. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    d) Correta. Art. 57 do Código CivilArt. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.