SóProvas


ID
3281995
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se litigante de má-fé, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    CPC/2015. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Letra D) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Letra A) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Letra C) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Complementando:

    Isso não significa dizer que a parte pode empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Somente não é caso de litigância de má-fé expressamente previsto.

    #E o que acontece quando a parte emprega expressões ofensivas?

    Se forem proferidas de forma oral: o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. (art. 78 §1º)

    Se forem escritas: o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. (art. 78 §2º)

  • GABARITO : B

    Embora vedada (CPC, art. 78), a conduta não consta do rol taxativo do art. 80 do CPC.

    CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    CPC. Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    Sobre o tema, lembre-se que o Código Penal prevê imunidade judiciária:

    CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • GABARITO B

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Macete de algum colega do QC:

    ) L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    a) O dano é à parte contrária.

    b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.

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  • Diz o CPC, art. 80:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    II - alterar a verdade dos fatos;
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    As hipóteses aqui listadas são cruciais para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA PARA A QUESTÃO É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, à luz do art. 80, III, do CPC, é litigância de má-fé

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O emprego de termos ofensivos não é listado no art. 80 como litigância de má-fé. Esta prática, ainda que reprovável, não é litigância de má-fé. Sobre tal prática, diz o art. 78 do CPC:

      Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

    § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

     

    § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, proceder de modo temerário no processo é prática que gera litigância de má-fé, tudo conforme prevê o art. 80, V, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, deduzir pretensão ou defesa contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso é prática que gera litigância de má-fé, tudo conforme prevê o art. 80, I, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Diquinha: tudo que se referir ao "processo" ou tiver a palavra "processo" é litigância de má fé.

  • GABARITO LETRAB.

    Considera-se litigante de má-fé, EXCETO: LETRA B.

    A) Usar do processo para conseguir objetivo ilegal: o objetivo ilegal, no presente inciso, deve configurar uma invasão danosa à esfera jurídica da parte adversária, que será punida com multa e possível condenação em perdas e danos. Se houver conluio entre as partes para a obtenção de resultado ilícito (fraudar credores, p.e), aplica-se o art. 142, e não o presente dispositivo. Importa lembrar que esse último autoriza, além da imposição da incidência da multa do art.81, a condenação por perdas e danos, enquanto que aquele somente autoriza a incidência de multa do art. 81. Pode ocorrer, também, de ambas as partes firmarem conluio para fins de simulação do processo, o que também deverá ser punido, situação que evidencia nítida conduta bilateral.

    EXCETO LETRA GABARITO - B) Empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    C) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: temerária é a conduta imprudente dentro dos autos do processo, ou seja, a conduta que faz o que a prudência manda que não faça. A lide temerária, antes de mais nada, consiste na violação deontológica, relacionando o seu autor ao ato por ele praticado, independentemente do resultado maléfico, equiparando-se, de certa forma, ao crime de falso testemunho (art. 342, CP). O STJ entende que a apresentação de sucessivos embargos com a mesma linha de argumentação, desvinculada da orientação traçada no CPC, constitui-se em lide temerária e, portanto, caracterizadora de má-fé (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Exceção de Suspeição n° 87/GO, 2° Seção, rel. Min. Raul Araújo, p. 17.9.2010).

    D) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: o sentido original do inciso em fundamentação legalista, segundo a qual seria possível se extrair um sentido único da lei. Tal concepção, porém, encontra-se superada pela hermenêutica atual, que enxerga uma abertura mais ampla das possibilidades jurídicas do texto legal. O que se pode inferir, numa interpretação atual, é que a litigância de má-fé se observa diante de pretensões aduzidas com fundamentos inconsistentes, sem um mínimo de seriedade (Marinoni; Mitidiero, CPC comentado artigo por artigo, p, 118).