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"O artigo 43 do Código de 2015 versa sobre a fixação do juízo competente, definindo que: "."Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Seguindo a mesma linha do diploma anterior, o CPC atual consagrou a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas (quanto às partes) e objetivas (quanto à causa de pedir e o pedido) do processo. Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado à imutabilidade de determinadas situações de fato (domicílio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao trâmite do processo".
FONTE: MIGALHAS.COM.BR
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Em relação ao erro da letra C:
CPC: Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
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Gabarito: D
a) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis ou imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. ERRADA. Em regra:
--> Ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis: foro do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
--> Ação fundada em direito real sobre bens imóveis: foro da situação da coisa. (art. 47, caput, CPC)
b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa; entretanto, é possível, a critério do autor da ação, propô-la no foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
ERRADA, pois o foro da ação possessória imobiliária resulta de competência absoluta, e, portanto, não pode ser alterado por vontade das partes (art. 47, §2º, CPC).
c) A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio de seu curador, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
ERRADA, pois a ação em que o ausente for réu será proposta no foro do seu último domicílio, vide art. 49 do CPC.
d) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
CORRETA. Redação integral do art. 43, CPC.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 43 do CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Diante de tal informação, vamos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Quando a ação
versar sobre direitos reais em bens imóveis, via de regra será proposta no foro
de situação da coisa. Diz o CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a ação possessória imobiliária tem competência absoluta. Vejamos o
que diz o art. 47, §2º, do CPC:
Art. 47 (...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
LETRA C- INCORRETA. A ação em que
o ausente for parte será proposta no seu último domicílio, e não de seu
curador. Diz o CPC:
Art. 49. A ação em que o ausente
for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
43 do CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A) ERRADA: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis ou imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
O foro de domicílio do réu será competente para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, como traz o art. 46.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A foro competente para ações que versem sobre direito real sobre imóveis é o da situação da coisa:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
B) ERRADA: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa; entretanto, é possível, a critério do autor da ação, propô-la no foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
O foro competente para ação possessória imobiliária é o da situação da coisa e este tem competência absoluta, portanto, inderrogável, assim, as partes não podem mudar. Isso está disposto no art. 47, § 2°:
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
C) ERRADA: A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio de seu curador, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
D) CORRETA: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.