I. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
CORRETO. Transcrição literal do CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
II. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
CORRETO. Transcrição do CC, Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
III. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
CORRETO. Transcrição do CC, Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
IV. O pseudônimo viola texto constitucional, por se constituir em anonimato reflexo.
ERRADO. O CC, no art. 19 dispõe que "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os direitos da personalidade, que podem ser conceituados como os aspectos inerentes à dignidade da pessoa humana, de natureza não patrimonial e de caráter intransmissível, irrenunciável e indisponível.
Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título I, Capítulo II.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS. Senão vejamos:
I- CORRETA. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A assertiva está correta, pois trata-se da literalidade do art. 11 do Código Civil:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Segundo o jurista Orlando Gomes, os direitos da personalidade podem ser classificados em:
a) Integridade física: direito à vida e o direito sobre o próprio corpo, sem deixar de ressaltar a vedação à comercialização de órgãos;
b) Integridade moral: são os direitos à honra, à imagem e ao nome, direito à intimidade e à liberdade, além do direito moral do autor.
Em que pese o caráter de intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos da personalidade, existem hipóteses de relativização desta particularidade absoluta.
A Jornada de Direito Civil I e III apresentou enunciado relacionado ao referido art. 11 do Código Civil, esclarecendo que o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral, mesmo que não especificamente previstas em lei, não podendo, todavia, ser exercido com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
II- CORRETA. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
A assertiva está correta, nos termos do art. 13 do Código Civil. Vejamos:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Assim, toda pessoa tem direito a dispor de seu próprio corpo, desde que essa disposição não resulte em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. No caso de diminuições permanentes da integridade física, como ocorrem nas amputações por gangrena de extremidades ou para retirada de órgãos e tecidos cancerígenos, são possíveis através de exigência médica.
Por "exigência médica" entende-se não só a busca pelo bem estar físico, mas também pelo psicológico, conforme enunciado 6 da I Jornada de Direito Civil. Vejamos:
Enunciado 6: A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem estar físico quanto ao bem estar psíquico do disponente.
A disposição sobre o próprio corpo é permitida na doação de órgãos duplos, ou parte de órgãos, tecidos ou partes do corpo, caso não acarrete risco de vida ao doador ou grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e quando não cause mutilação ou deformação inaceitável, conforme artigo 9º, §3º da Lei 9.434/97.
O enunciado da IV Jornada de Direito Civil também trouxe a previsão de que o art. 13, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
III- CORRETA. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
A assertiva está correta, pois a redação é a mesma do art. 15 do Código Civil:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O direito à vida, por ser um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal, é indisponível e deve ser considerado como prioridade em todos os casos.
Referido artigo fortalece a ideia de que o paciente tem poder de decisão no que concerne a qualquer intervenção a qual venha ser submetido. Neste sentido, a autorização do paciente ocorrer de forma expressa, salvo no caso de não poder dizer sua vontade, passando a responsabilidade de autorização para seus familiares.
Um exemplo muito comum são as pessoas que são Testemunhas de Jeová, e esta religião proíbe a transfusão de sangue por considerá-lo impuro. Ainda que seja para salvar a própria vida, os seguidores desta religião não consentem com a intervenção do médico.
No caso em particular, encontra-se o fundamento no art. 5º inc. VI da CF/88 que diz expressamente: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e de sua liturgia."
IV– INCORRETA. O pseudônimo viola texto constitucional, por se constituir em anonimato reflexo.
A assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 19 do Código Civil:
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O pseudônimo, ou seja, nome fictício usado por um indivíduo como uma alternativa ao seu nome real, geralmente usado por artistas, escritores, é um direito de personalidade e possui as mesmas proteções que o nome.
Assim, estão corretas as assertivas I, II e III.
GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
Enunciados disponíveis no site do CJF Enunciados.