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Código de Processo Civil.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Por quê a banca deu a C como correta se a lei não fala do idoso? Alguém me esclarece?
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A questão pede a alternativa incorreta, quanto aos atos que tramitam em segredo de justiça. Por isso a letra C é o gabarito no que se refere ao idoso, está errado. Somente as demais hipóteses estão previstas no art. 189 do CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Atenção! Condição para segredo de justiça na arbitragem: “desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”
§ 1 O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2 O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Gabarito C
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Catia, a banca está pedindo a alternativa incorreta. Logo, é a C - exatamente pelo motivo que você apontou.
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SÓ ERA TER ATENÇÃO NA PALAVRA IDOSO, A BANCA GOSTA DE TROCAR PALAVRAS PARA QUE A GENTE POSSA TROCAR, ATENÇÃO GALERA.
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A questão em comento é respondida
pelo art. 189 do CPC:
Art. 189. Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo
de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus
procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha
resultantes de divórcio ou separação.
É preciso lembrar que a
alternativa que responde a questão é a INCORRETA.
Assim sendo, cabe comentar as
alternativas.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 189, I, do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 189, III, do CPC.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, causas referentes a idosos não tem
necessidade de segredo de Justiça. Basta observar o transcrito no art. 189, II,
do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 189, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Idoso? Não, gente.
Olha a letra da lei o que diz
Art.189. II- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
✏️ Não esqueça
O art refere-se a vínculo familiar colateral e descendentes.
Nunca sobre ascendentes.
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letra C não protege assunto referente a idoso expressamente no cpc
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Disposições sobre Carta Arbitral no CPC - Escrevente do TJ SP
Carta Arbitral (Novidade no CPC)
Art. 189, inciso IV + art. 237, IV + Art. 260, §3º, CPC
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Art. 237. Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. novidade no cpc. em razão de limitações de poderes, o juízo arbitral poderá solicitar colaboração judicial para a prática de atos judiciais ou para a determinação do cumprimento de decisões arbitrais.
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).
A convenção de arbitragem, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso X, CPC) também é um dos motivos de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, CPC – sentença terminativa – sem análise do mérito.
A convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício.
O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de arbitragem, por força de expressa determinação legal (art. 337, §5º, CPC). Isso porque a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem pela parte ré implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º, CPC).
A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).
A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15).
Disposições sobre Carta Arbitral no CPC - Escrevente do TJ SP
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Uma pequena dica que usei no começo... (use o Eu, emoção, imaginação, ou até a sua própria história, pois segue a ordem cronológica...)
Eu, casei com minha amada, porém depois teve separação, cada corpo pro seu lado, e resolvi, e divorciei no papel, pois não queria nenhum vínculo com o ex-amor-eterno-pra-todo-sempre, somente da minha filiação, e ela pediu pensão, não queria pq sabia que iria gastar com ela, mas disse, se for pra ALIMENTOS, blz! e queria a guarda das crianças e do meu filho mais adolescente!