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Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
FONTE: PLANALTO.GOV.BR
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Errei porque esqueci o macete, mas existe um ótimo kkk:
Faltas X Férias = Regra do 69
Dias: diminui 6
Faltas (nos 12 meses): soma 9
Dias ............ faltas
30 ............ até 5 (só precisa decorar esse)
24 ............ 6 a 14
18 ............ 15 a 23
12 ............ 24 a 32.
Mais de 32 faltas não tem férias!
Revisem, amigos. Revisem!
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Gabarito:"A"
CLT,art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Adendo: A tendência da pessoa é achar que cada dia de falta injustificada é abatido no período de férias, cuidado não é assim!
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30 - 5 faltas = 30 dias de férias
6 a 14 faltas = 24 dias de férias
15 a 23 faltas = 18 dias de férias
24 a 32 faltas = 12 dias de férias
acima de 32 faltas = sem férias!
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A questão exige do candidato o conhecimento da proporção das férias em relação às faltas injustificadas. Atenção a esse tipo de questão, pois as bancas comumente cobram essa proporção, então precisamos decorar.
Relação entre faltas injustificadas no período aquisitivo e quantidade de dias de férias:
Até 5 faltas - 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas - 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias
(Macete: sobe 9 faltas e diminui 6 dias de férias)
Conforme exposto, o empregado que tiver entre 24 a 32 faltas injustificadas (caso de João, que teve 30), terá direito a 12 dias corridos de férias.
Em relação ao assunto, aproveito para destacar um breve resumo dos pontos mais cobrados:
• Período aquisitivo: primeiros 12 meses
• Período concessivo: próximos 12 meses
• O período de férias é computado como tempo de serviço e há o recolhimento do FGTS
• Comunicação do início de férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência, inclusive nos casos de férias coletivas
• Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos com 30 dias de antecedência
• Pagamento das férias e eventual abono pecuniário: até 2 dias antes do início das férias
• A regra é que as férias sejam concedidas em um único período, mas pode ser fracionada se houver concordância do empregado em até 3 períodos: um de pelo menos 14 dias corridos e dois com pelo menos 5 dias corridos
• Empregado não pode gozar de férias antes da anotação na CTPS
Além disso, cumpre ressaltar as hipóteses em que o empregado perde o direito a férias:
• Empregado demitido e não readmitido em 60 dias
• Licença remunerada por mais de 30 dias
• Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias
• Recebimento de auxílio-acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses
• 33 ou mais faltas injustificadas
GABARITO: A