Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Inicialmente, devemos fazer a leitura do art. 2º, IV, da LRF:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
Logo, faz parte do cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL), de
acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, as receitas patrimoniais.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “C”.