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Gab. C
A REGRA, PARA A DESPESA SER INCLUSA NA DÍVIDA FUNDADA, É QUE SEU PRAZO PARA AMORTIZAÇÃO SEJA SUPERIOR A 12 MESES. TODAVIA, AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INFERIORES A 12 MESES SÃO A EXCESSÃO.
Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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GABARITO: C
Art. 29, LC 101
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA:
1) montante total, apurado SEM DUPLICIDADE, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em PRAZO SUPERIOR A 12 MESES;
2) as operações de crédito de PRAZO INFERIOR A DOZE MESES cujas receitas tenham CONSTADO DO ORÇAMENTO;
3) Os PRECATÓRIOS JUDICIAIS NÃO PAGOS durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a DÍVIDA CONSOLIDADA, para fins de aplicação dos limites. (art. 30, § 7)
obs: Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (art. 29, § 2)
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A REGRA, PARA A DESPESA SER INCLUSA NA DÍVIDA FUNDADA, É QUE SEU PRAZO PARA AMORTIZAÇÃO SEJA SUPERIOR A 12 MESES. TODAVIA, AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INFERIORES A 12 MESES SÃO A EXCESSÃO.
Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.