SóProvas


ID
328348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 173, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Nesse contexto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviço público não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. ERRADO

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviço público gozam de privilégio fiscal, estão sujeitas ao regime jurídico público. 

    Um exemplo é o privilégio da imunidade tributária:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada.




  • A prestação precisa ser monopolizada pelo Estado, não basta ser serviço público. Pelo menos foi assim com ECT, Infraero...
  • Oi, Alexandre
    Pelo o que entendo, segundo MA e VP, EP e SEM prestadoras de serviço público podem receber benefícios fiscais da mesma forma que autarquias e fundações públicas, assim como a imunidade tributária recíproca. O STF tem atribuído relevância apenas à natureza de seu objeto (praticamente desprezando sua forma jurídica de empresa pública). Quando se fala na relação da extensão de benefífio fiscal e monopólio, estamos ligando EP e SEM que exploram atividade econômica. "Alguns autores ponderam, ainda que, em tese, seria legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma EP ou SEM que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese."
    Você acha que é por aí?
    Bons estudos!
      
  • OBS: Tanto as Empresas Publicas ,como as sociedades de economia mista exploradoras de atividade economica, nao dispoem de qualquer privilegio fiscal nao extensivo ao setor privado ( art. 173 paragrafo 2, da CF). A questao fala em relacao as Empresas Publicas e Sociedades de economia mista que prestam servico publico!

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviço público não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.CORRETO. Mas isso não significa que não possam ter privilégios fiscais, podem sim, desde que empresas privadas tb o tenham.
  • A questão 12 item a, afirma que a Sociedade de EM não contam com imunidade Tributária , no caso um privilégio Fiscal , está questão afirma que as Sociedade de EMs possuem ! Afinal possuem ou não esse privilégio!?
  • Valeu Renata. 

    Questão da Funiversa mesmo.
    Altera só uma palavrinha.
  • Privilégios tributários
    Normalmente não gozam de privilégio tributário. EP e SEM EAE o artigo 173, §2º, da CF diz que não tem privilégios tributários não extensíveis à iniciativa privada. O que for dado a iniciativa privada vai ser dado à EP e SEM.
    MAS, se ela for prestadora de SP artigo 150, §3º da CF – quando a empresa presta SP e a carga tributária é repassada ao usuário no valor do serviço, a empresa não vai ter privilégios, vai ter privilégios quando ela não repassar, quando for ela que for responsável pelo pagamento. Esse privilégio não quer dizer necessariamente a imunidade tributária recíproca.

    Fonte: Aula Fernanda Marinela
  • A empresa pública e a sociedade de economia mista têm o dever de licitar?     Estão sujeitas à Lei 8.666/93? Se prestam serviço público, são mais públicas do que privadas, sim. Sem dúvida. Mas e se ela é mais privada do que pública? O que acontece quando presta atividade econômica? Se presta serviço público, seu regime é mais público do que privado. E se é assim, cai no art. 37, XXI, da CF. Esse dispositivo fala do dever de licitar. Obriga a instituição pública a licitar. Para conferir isso com mais detalhes, ir para o art. 1º, da Lei n° 8.666, que trata das pessoas que estão sujeitas à licitação: administração direta, indireta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, etc. A lei fala claramente. Se temos aqui empresas públicas e sociedade de economia mista no art. 1º, não há dúvidas: estão sujeitas á lei 8.666. Estão sujeitas às normas gerais de licitação e contratos.
     
    O problema aparece quando a empresa é exploradora da atividade econômica e era isso que questão abordou. Se a nossa empresa pública e nossa sociedade de economia mista exploram atividade econômica, o regime é mais privado do que público, aí é lembrar do art. 173, § 1º,  III, da Constituição, que diz expressamente: a empresa pública e a sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos. Mas esse estatuto até agora ainda não veio, qual deve ser então a regra aplicável a essas empresas? A única saída para ela é seguir a norma geral e se é assim, aplica-se a Lei 8.666/93. E o art. 1º não especifica se é serviço público, se é atividade econômica. Diz que vale para empresa pública e sociedade de economia mista. Poderá ter estatuto próprio e se não veio ainda, cai na regra geral: Lei 8.666/93

    LFG: intensivo I - Prof. Fernanda Marinela
    • ...Sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica...qual é a INCORRETA!
    • a) A contratação de pessoal das entidades mencionadas deve ser feita por meio de concurso público. Certo, dispensa comentários !!!! art. 37, Inc. II da CF/88;
      • b) Havendo previsão na lei que instituiu a sociedade de economia mista, é dispensável autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias respectivas. Certo, para EVITAR que toda vez que a SEM ou EP precise criar uma SUBSIÁRIA precise que o poder executivo comece um projeto de lei para autorizar esta, a própria LEI que autoriza a criação da EP ou SEM já vem com autorização para que estas criem suas subsidiárias (caso não tenha esta autorização prévia, deverá ser feita lei para que seja criada uma subisdiária);
      • c) A criação de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. Certo, Autarquia+Fundação Pública = (Lei cria) já no caso de EP+SEM = Lei AUTORIZA + registro do Estatuto em órgão competente (art. 37, XIX da CF/88);
      • d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviço público não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Errado, pois de acordo com o art. 173, parag. 2, preve que não poderá as EP e SEM gozarem de privilégios fiscais não extensivel a iniciativa privada (para não haver concorrência desleal), SALVO nos casos em que a as EP e as SEM atuarem na prestação de serviços públicos estas contaram com os atributos da administração INDIRETA de direito público (Impenhorabilidade,...RE 407.099/RS);
      • e) As entidades mencionadas no preceito constitucional submetem-se ao instituto da licitação. Certo, a administração indireta deverá se submeter a LLC/93 (art. 1 da lei 8666/93), mas para as EP e SEM a licitação somente se tornar OBRIGATORIA para as atividades relacionadas a área MEIO, mas as atividades relacionadas a área FIM não possui a necessidade de licitar para que esta não seja prejudicada diante da agilidade de contratar da iniciativa privada;

     

  • c) A criação de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. CERTA?? Contestável....

    XIX – somente por lei específica¹ poderá ser

    1.  Criada autarquia e

    2.  Autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

    cabendo à lei complementar, neste último caso (fundação), definir as áreas de sua atuação; 

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso¹,

    1.  A criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (SEM, EP e FUND¹), assim como

    2.  A participação¹ de qualquer delas em empresa privada;

  • A alternativa (D) é a resposta

  • gab. D


    __________________________________________________________(BENEFÍCIOS FISCAIS)


    Explora Atividade Econômica = só se estender para o setor privado (art. 173, §2º, CF) 

    Presta Serviço Público = sim 

  •  Entendimento doutrinário é de que pode ser reservado às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos privilégios tributários.

  • A- CERTO --> A contratação do pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista deve ser precedida de concurso público. 

     

    Empregado público é uma espécie de agente público que não pode ser confundido com servidor público. Embora ambos sejam concursados, assegurando a isonomia e a impessoalidade na contratação, o empregado público é regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (celetista público), ocupa emprego público e não adquire estabilidade; já o servidor é estatutário (regido por um Estatuto – Lei), ocupa cargo público e adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.

     

    “embora o empregado não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado, demonstrado que o empregado não é apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do desempenho funcional do mesmo.”

    _________________________________________________________

    B- CERTO --> C.F ART 37 XX - Depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a CRIAÇÃO de SUBSIDIÁRIAS de EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, assim como a PARTICIPAÇÃO delas em EMPRESA PRIVADA;

     

    OBSERVAÇÃO: O STF entende que a autorização a que se refere o inciso XX, art. 37 da C.F poderá estar prevista expressamente na própria lei que instituiu a entidade matriz, dispensando-se assim nova autorização legislativa.

    _________________________________________________________

    C- CERTO --> As empresas públicas e as sociedades de economia mista,  pessoas jurídicas de direito privado, têm a sua criação autorizada por lei, dependendo ainda de registro de comércio. Ressalte-se que a lei especifica não cria entidades de direito privado, apenas autoriza a criação a qual se aperfeiçoa com o registro de seus estatutos no orgão competente.

    _________________________________________________________

    D - ERRADO -->  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (........)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    OBSERVAÇÃO:

    Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas.

    _______________________________________________________

    E - CERTA --> As empresas públicas e as Sociedades de econômia mista DEVEM LICITAR antes de promoverem suas contratações. Ressalte-se que a obrigatoriedade de licitação RESTRINGI-SE as ATIVIDADES MEIO, pois seria desarrozoado imaginar que o Banco do Brasil ou a Caixa econômica promoveria uma licitação para que um particular pudesse abrir uma conta corrente.

     

    ESQUEMA

    ATIVIDADE MEIO-  COMO REGRA  PRECISA DE LICITAÇÃO

    ATIVIDADE FIM- NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO