SóProvas


ID
328354
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvados casos específicos, o regime jurídico a que estão submetidos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital n.º 197/1991, é o da Lei n.º 8.112/1990. De acordo com esse Estatuto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Essa lei do DF é absolutamente inconstitucional! Que absurdo
  • Além de por sentença judicial transitada em julgado, o servidor poderá perder o cargo após avaliação de desempenho, mediante processo administrativo e também e por motivo de corte de despesas (CF, art. 41, §1º e art. 169, §4º).
  • como assim perder cargo por corte de despesas?
  • Diana,

    O art. 169 da CF determina a racionalização da máquina administrativa, ou seja, a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em LC (50%,para a União e 60% para estados e municípios, de acordo com o art. 19 da LC 101/00). Se o ente estiver acima desse limite, deve reduzir as despesas com pessoal.

    Em um primeiro momento, deverá realizar corte de cargos em comissão e funções de confiança. Se ainda assim continuar acima do limite, deverá ocorrer o corte de servidores não estáveis. (como, por exemplo, aqueles que entraram antes da CF/88). Se nem assim conseguir reduzir o suficiente, será admitido o corte de servidores estáveis (serão exonerados).

    Ou seja, a previsão de perda do cargo por corte de despesas existe (está no §4º do art. 169), mas está só é admtida em último caso.

    Espero ter ajudado.
  • Muita gente deve ter errado esta questão, eu mesmo errei, fiquei em dúvida.
  • Peguinha maldoso e desnecessário.
    O erro é na palavra "somente"

    d)O servidor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Não precisa nem citar a CF. Basta o art 22 da lei 8112.


    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Cuidado com a palavra "somente". Normalmente a banca "só mente". ;-)
  • Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • O servidor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado.

    Esta é apenas umas das formas para perder o cargo.

    Assertivas que contém as palavras: somente, sempre, nunca, etc... normalmente estão erradas no Direito, pois quase sempre existem exceções.
  • Depois de fazer mais de uma questão sobre o tema é mais difícil errar uma questão desta, quando tu enfia na tua cabeça que para perder o cargo tem mais de uma possibilidade. :)

    Mas a letra A me deixou um pouco interrogativa por que na lei mesmo eu não consegui visualizar bem a situação, se alguém souber responder com certeza:

    No caso de licença para atividade política, essa questão da remuneração por três meses funciona como? O cara depois de eleito segue recebendo por três meses a remuneração ou o período entre o registro da candidatura e o 10º dia após a eleição possui pelo menos três meses se duração, ou mais e nesse período, por no máximo 3 meses é que o cara continua recebendo?

    Me fiz entender?

    Agradeço o esclarecimento!
  • Minha Princesa . ..

    Vc se fez entender sim . . .

    Espero conseguir dirimir a sua dúvida . . .

    Existem duas licenças diferentes . . .

    Uma é a licença para ser candidato numa eleição a cargo público ,  que é exatamente a mencionada nessa questão,  onde o servidor é obrigado a se licenciar 3 meses antes da data da eleição. A data do registro da candidatura desse servidor ao cargo que ele deseja concorrer também acontece 3 meses antes da eleição, ou seja as datas coincidem . . . no caso dessa licença ele recebe o seu vencimento normalmente . . . e essa licença acaba 10 dias depois da eleição.

    A outra licença aconteceria no caso de esse servidor ter sido eleito para o cargo politico que concorreu.  Essa licença em regra é sem remuneração, pois ele já vai receber os subsídios do cargo eletivo que irá exercer. Porém, existem dois cargos eletivos onde os procedimentos são diferentes.   No caso de ser eleito Prefeito, ele poderá escolher entre o seu vencimento de servidor  ou o subsídio de Prefeito. Ou um ou o outro.  E no caso de ser eleito Vereador, ele poderá acumular o vencimento de servidor com os subsídios do Verador, se houver Compatibilidade de Horários, ou seja se ele conseguir exercer os dois cargos de uma vez só. Coisa que, geralmente, é possível, pois as sessões legislativas da Cãmara de Veradores acontecem à noite e durante o dia ele trabalha normalmente no Órgão que ele é lotado como servidor público.  Caso não exista a compatibilidade de horário, aí ele terá que escolher se quer receber o seu vencimento ou se quer receber o subsídio de Vereador.

    Espero ter te ajudado, princesinha!!!

    Um beijo . . . e bons estudos!!!!

  • O intem a eta errado pois não é até o decimo dia e sim até o décimo quinto dia.
    Alguem de acordo?
  • Eu jurava que a licença para atividade política era uma só e não remunerada - como que o candidato arcasse com o ônus da candidatura, isto é, se licenciasse das atribuições do cargo sem perceber a remuneração respectiva, sendo-lhe assegurado, para tal, 3 (três) meses de licença - o que já seria muitíssimo bom! Ledo engano! Na verdade, temos DOIS momentos distintos nesse interím cronológico. Corrigimo-nos, então, para não mais (errar):
    1. Momento Um: o partido político qual seja escolhe - ou seja, declara oficialmente -, em convenção partidária, o servidor como candidato seu à cargo eletivo. Nesse momento, de sua sabida escolha como canditato, terá direito à licença das atribuições do cargo, sem remuneração, até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Ou seja, se o servidor, à sua escolhar, quiser se afastar do cargo, desde já, para cuidar da campanha eleitoral, poderá fazê-lo. Porém, arcará com o ônus, isto é, ficará, nesse período, sem a remuneração do cargo.
    2. Momento Dois: transcorrido um tempo mais de sua escolha em convenção, o candidato terá que oficializar-se, como candidato (perceba que agora temos uma ação do servidor, e não do partido político), perante a Justiça Eleitoral. Nesse momento, que constitui em seu registro como concorrente ao cargo eletivo e que, concomitantemente, tem início o período oficial de campanha eletiva, o servidor será, agora sim, licenciado do cargo em caráter obrigatório. Lógico, pois não seria moralmente aceitável que, como efetivo candidato e em plena época de campanha, continuasse no exercício das atribuições. Deste momento, do registro, até o décimo dia seguinte ao da eleição, perceberá regularmente a remuneração do cargo. O legislador, aqui, apenas tomou o cuidado de limitar o direito de licença remunerada a um máximo, qual seja: 3 (três) meses!
    Bons estudos!


  • Apenas um adendo:
    Cuidemos que exitem dois direitos absolutamente distintos a serem observados: o direito de licença para atividade política e o direito de afastamento para exercício de mandato eletivo.
    Fala-se, aqui (na questão), apenas do direito "licença"! Sendo o candidato porventura eleito ao cargo eletivo, buscaremos o artigo 94, que trata a situação da investidura em cargo eletivo. Aí, ora sim, consideraremos aquelas situações de compatibilidade de horários quando mandato de vereador, opção de remuneração quando de prefeito e afastamento para os demais... etc, etc.
    E outra vez, bons estudos a todos!
  • Caros no caso da Licença para atividade política existem dentro da mesma dois momento distintos:


    No primeiro será sem remuneração entre a escolha do nome do servidor como candidato em convenção partidária eo Registro de sua candidatura. Até aqui sem din din!


    Segundo momento: Como remuneração por até 3 meses depois do registro da candidatura até o décimo dia anterior ao do pleito!


    Simples assim!

    Obrigado!
  • questão D errada pois segundo a luz da CF ARTIGO 41 não SOMENTE  perdera o cargo  por esse motivo e sim por outros que consta no mesmo.
    pessoal cuidado com as palavras SOMENTE E APENAS!!!!
    foco nos estudos 
  • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  •  Art. 22, Lei 8.112/90: O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.