SóProvas


ID
328360
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito dos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Silva leciona que " a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida" (2002, pág. 105). E, citando Gomes Canotilho e Vital Moréia, mostra que a dignidade humana por ser um valor supremo obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir a teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.


    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 20º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Valores fundamentais do DF:
    • preservação de sua autonomia como unidade federativa;
    • plena cidadania;
    • dignidade da pessoa humana;
    • valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    • pluralismo político.
  • A alternativa correta é a letra "C", como diz o Art. 2°, III, da LODF:

    Art.2°. O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    III. a dignidade da pessoa humana; 


    Cabe ressaltar que a dignidade da pessoa humana reflete diretamente nos direitos e garantias fundamentais, tais como: proibição da tortura e tratamento desumano, direitos à vida, à honra e a imagem.
  • A Doutrina Jurídica traz várias denominações para a Dignidade da Pessoa Humana: “a norma absoluta”, “a norma fundamental”, “o princípio dos princípios”, “o mais belo dos princípios”, “o valor absoluto” e, finalmente, “o valor supremo”. Denominações à parte, a Dignidade da Pessoa Humana possui, verdadeiramente, um caráter de “fundamentalidade”, de algo que é supra ou é o sumo de outras “coisas”, valores, direitos...
  • Mnemônico dos direitos fundamentais da lei orgânica do DF:

    D: Dignidade da pessoa humana

    V: Valores sociais trabalho e livre iniciativa

    P3: Preservação autonomia unidade federativa
           Pleno Cidadania
           Pluralismo Político

    E no final falarei combati o bom combate venci a luta guardei a fé...

  • Fiquei na dúvida da letra B. Alguém poderia comentar?

  • Comentário da letra B: 

    na verdade, não... a cidadania é muito mais do que isso. A própria LODF, no seu art. 3º, II define com louvor “cidadania” como sendo “(...) exercício dos direitos de iniciativa que couberem ao cidadão, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos”. Fonte: Ponto dos Concursos - Professora Tatiana Santos.

    Bons Estudos! :)

  • Esther, sobre a letra "b". O item diz o seguinte: "O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado."

    Mas ser cidadão não é só exercer o direito de sufrágio, ou seja, de votar e ser votado. A cidadania implica a conquista e o exercício de direitos e deveres além desse. A cidadania implica os direitos políticos, sociais e civis. 

    Outra coisa, assim o item exclui do ramo da cidadania, pessoas que não votam. Por exemplo, um idoso com mais de 70 anos não é obrigado a votar, e por causa disso deixa de ser cidadão? Não né. :)

    Espero ter contribuído.

  • Alternativa A: A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura. (ERRADA).

    LODF:

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    "A autonomia de um ente federado está assentada justamente na sua capacidade de criar, organizar e administrar seus órgãos e entidades. Uma eventual dependência dos órgãos federais no que diz respeito à seleção e à investidura seria uma forma de submissão, medida contrária à autonomia".

    "A autonomia federativa caracteriza-se pela existência, em cada ente federado, de órgãos governamentais próprios e posse de competências exclusivas".

    "Autonomia seria “andar com as próprias pernas”, é ter autogoverno, autoadministração e auto-organização. A autonomia é de essencial importância para o nosso sistema político, pois é a mesma que proporciona a “descentralização” política, ou seja, deixa a par dos entes resolverem seus próprios problemas e consequentemente buscar soluções, a fim de atender o interesse público".

    Logo, é indispensável a existência de órgãos governamentais próprios, independentes.

    Fonte:

    http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2014/06/SES-DF-Lodf-2.pdf

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/EXPMOTIV/MMA/2007/62.htm

    http://jus.com.br/artigos/31714/federalismo-fiscal-e-a-autonomia-dos-entes-federativos#ixzz3PgB6SJjA


    Alternativa B: O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado. (ERRADA).

    LODF:

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    II - a plena cidadania;

    "Cidadania: materializada tanto na ideia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e passiva (ser eleito), como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo nos negócios do Estado. Assim, o conceito de cidadania não se restringe a direitos políticos, mas nesse visão muito mais abrangente e que engloba, também, os direitos e deveres fundamentais". (PEDRO LENZA, 2012).

  • Alternativa C: A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (CORRETA).

    "(...) a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque. Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais. Como consequência da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente o reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que, na relação entre o indivíduo e o Estado, deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de "limite e fundamento do domínio político da República", pois o Estado existe para o homem, e não o homem para o Estado".


    FONTE: (DIRLEY DA CUNHA JR.; MARCELO NOVELINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS. 3ª Ed. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).



  • Sobre a D:

     

    CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

     

     

    Não é possível a criação de partido político com caráter local, apenas nacional. E a criação de partido nazista com caráter nacional? É possível? A lei 7716/89 condena a prática do nazismo e a utilização de qualquer simbologia que remeta a essa prática (veja artigo abaixo). Ainda há a questão que os ideais nazistas contradizem os preceitos democráticos. Então, acredito que não seria possível, apesar de existir iniciativa nesse sentido - dê uma olhada na internet que você encontrará informações a respeito. 

     

     

     

    Lei 7716. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

     

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

     

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

     

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

     

     

  • Mnemônico dos direitos fundamentais da lei orgânica do DF

    PLU  TRALI   DI CI  AUTO 

    PLU - PLURALISMO POLÍTICO 

    TRALI - VALORES SOCIAIS, DO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

    DI- DIGNIDADE HUMANA

    CI- CIDADANIA 

    AUTO- AUTONIMIA COMO UNIDADE FEDERATIVA

  • 88 pessoas são Nazistas (Marcaram a letra D)

    Mas calma, papai Cris tá aqui!

  • Para questões de valores fundamentais da LODF, podemos lembrar do mnemônico da CF quanto aos seus fundamentos:

     

    SOCIDIVAPLU (CF)

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

    Na LODF, remetendo ao SOCIDIVAPLU, a única mudança é a SOBERANIA que é trocada por PREservação de sua autonomia (ATÉ MESMO PORQUE SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA É QUEM EXERCE A SOBERANIA);

    O resto, a LODF contempla os mesmos fundamentos da CF:

     

    PRECIDIVAPLU (LODF)

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    II - a plena cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

    Pra mim, esse mnemônico ajudou bastante, mto dificil errar questão de valores fundamentais em LODF;

     

    BONS ESTUDOS A TODOS;

     

  • Questão de interpretação:até então todos sabem os itens ( memorizados na cabeça) mas não a sua interpretação de conceito.

  • Meu ponto de vista, para ter escolhido a alternativa C:

    a) errado pois a autonomia se assenta, entre outros, na capacidade de autogoverno, auto-administração, que depende de órgãos próprios.

    b) errado, inclui mais que cidadões (crianças, estrangeiros, e até mesmo PJ)

    c) certo

    d) errado, não considero que o erro esteja na escolha da ideologia (temos partido comunista, partido verde, partido capitalista, etc) mas sim no fato do partido ser local. CF Artigo 17, I, partido tem que ter carater regional.

    e) errado, CF Artigo 21  Compete a União: I - Manter relações.....e participar de organizações internacionais.

  • LETRA C.

    A) Errado. Como o Distrito Federal possui autonomia política, administrativa e financeira, ele precisa de órgãos próprios para exercer as atividades decorrentes dessas autonomias. A questão está errada ao dizer que o DF independe, ou seja, não precisa de órgãos governamentais próprios.
     

    B) Errado. Muita calma nessa hora. Cuidado! A LODF adotou o conceito amplo no valor fundamental da plena cidadania. Esse valor consiste não apenas no exercício da democracia, direito de votar e ser votado, mas também em um conceito em sentido amplo, conferindo plenitude ao cidadão. A plena cidadania engloba, além dos direitos políticos, os direitos civis e sociais.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares