Letra “a”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Letra “b”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Letra “c”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
Letra “d”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Letra “e”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
I-Tribunal Administrativo de Defesa Econômica: órgão judicante, tem como membros um Presidente (+) 06 Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
MANDATO: 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
Dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro (# do Presidente), proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
QUANRENTENA: 120 DIAS
É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Durante esse período de quarentena, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.
Incorre na PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar a quarentena.