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Letra B
Sentido Sociológico - Soma dos fatores reais de poder (Ferdinand Lassale)
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Constituição em sentido sociológico
Ao conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social. Como num eventual embate entre o texto escrito e fatores reais de poder estes últimos sempre prevalecerão, deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como um simples "folha de papel") pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.
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Atentem-se ao bizu:
SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.
POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.
JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:
#LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."
#JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."
QC + CPIURIS
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Sentido Sociológico - soma dos fatores reais de poder – LaSSale.
Sentido PolíTTico - decisão política fundamental – SchimiTT.
Sentido JurídiKo - norma suprema positivada – Kelse.
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De novo a mesma questão -
Q1097354.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.
No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.
Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.
2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.
3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".
GABARITO: LETRA "B".
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Sociológico;
Fatores reais de poder;
(Reflexo somatório da sociedade)
Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;
Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica
FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC
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SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
Sentido político
•Carl schimitt
•Decisão fundamental do estado
Sentido sociológico
•Ferdinand lassale
•Somatória dos fatores reais de poder
Sentido jurídico
•Hans kelsen
•Norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
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Resp."B" - Claramente se refere ao sentido sociológico.Ferdinand Lassale entende que sociológicamente a Constituição:
- Ela é assemelhada a um sistema (um somatório) de poder, cujos contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes (para ele, este são os verdadeiros fatores reais de poder)
- Define também a maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político.
- É entende que ela é o reflexo das relações de poder politico vigentes dentro dessa comunidade.
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A
questão exige conhecimento acerca das concepções doutrinárias sobre a
Constituição. Sobre o tema, é correto afirmar que o conceito de “Constituição”
como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade
relaciona-se à concepção no sentido sociológico.
Elaborada
por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição
seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de
índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico
de determinada sociedade.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “b”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. A Constituição em Sentido Político foi formulada por Carl
Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política
fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
Alternativa
“c”: está incorreta. a Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou
concepção positivista foi defendida por Hans Kelsen. A Constituição é concebida
como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu
estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de
qualquer conteúdo axiológico.
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo TEIXEIRA (1991), as Constituições positivas são um
conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo
tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade
política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de
exercício e limites do poder político. Essa seria a concepção culturalista.
Alternativa
“d”: está incorreta. Na verdade, constituição democrática refere-se à uma
classificação quanto à origem. Igualmente denominada promulgada, popular ou
votada, a Constituição democrática tem seu texto construído por intermédio da
participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes
eleitos).
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
TEIXEIRA.
J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
1991.