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a)errado- os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica, logo, nenhum órgão público possui personalidade jurídica própria, nem patrimônio próprio.
b)errado- quanto à estrutura podem ser classificados como SIMPLES e COMPOSTOS;
c)certo- segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "por essa [teoria do órgão] teoria amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência,presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica."
d)errado-órgãos ativos (deliberativos) são os que têm poder decisório.
e)errado- súmula 525 do STJ : A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Gab C
Teoria do órgão
Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa. Na jurisprudência brasileira, essa teoria se manifesta nas decisões que não aceitam o ajuizamento de ação de indenização pelo particular diretamente contra o agente público causador do dano.
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imputada ao orgão ? nao seria a entidade ? (essa sim com person juridica)
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Classificação dos órgãos:
PALAVRAS CHAVES;
COMPOSIÇÃO: SINGULARES OU COLEGIADOS
SINGULAR (ÚNICO) AGENTE / COLEGIADOS (VÁRIOS) AGENTES, DELIBERAÇÃO COLETIVA
ESTRUTURA: SIMPLES OU COMPOSTOS
ÚNICO CENTRO / UNIÃO DE DIVERSOS ÓRGÃOS MENORES.
POSIÇÃO ESTATAL (MAIS IMPORTANTE P/PROVAS):
SSAI (MACETE)
Independentes: Representam os poderes dos Estados, não são subordinados. (EX: Congresso nacional)
Autônomos: São subordinados aos independentes, participam da decisões do governo e possuem autonomia adm, financeira e técnica. (EX: Ministérios, Secretarias)
Superiores: Não possuem autonomia adm e financeira, somente técnica. (EX: Gabinetes)
Subalternos: Exercem as funções de execução (serviços de rotina) (EX: Expediente, Protocolo)
LEMBRAR:
Órgãos Públicos
Não possuem Personalidade Jurídica;
Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria. Trata-se de meros centros de competências, entes despersonalizados, unidades administrativas que integram, aí sim, a estrutura interna de uma dada pessoa jurídica.
b) Errado:
Em rigor, a classificação que leva em conta o critério da estrutura distingue os órgãos públicos em simples/unitários e órgãos compostos, assim entendidos aqueles que, no dizer de Maria Sylvia Di Pietro, são "constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões."
c) Certo:
Realmente, por meio da teoria do órgão, a vontade manifestada pelo agente público é imputada ao órgão do qual aquele integra o quadro funcional e, por conseguinte, à pessoa jurídica respectiva. Trabalha-se, assim, com uma analogia baseada no corpo humano, como se os órgãos públicos fossem os membros de uma dada pessoa, de modo que os braços e pernas não têm vontade própria, devendo seus atos serem atribuídos às pessoas das quais são meros componentes.
d) Errado:
Ainda de acordo com a citada doutrinadora, baseada na lição de Renato Alessi, os órgãos públicos, quanto às funções, podem ser ativos, consultivos ou de controle "segundo também tenham por função primordial o desenvolvimento de uma administração ativa, ou de uma atividade consultiva ou de controle sobre outros órgãos."
Logo, a definição aqui referida trata, na verdade, dos órgãos de controle, e não dos ativos.
e) Errado:
Em rigor, a Câmara de Vereadores de um dado Município, a despeito da ausência de personalidade própria, pode, em caráter excepcional, demandar em juízo, na defesa de suas competências e prerrogativas institucionais, acaso usurpadas por outro órgão público. Refira-se que doutrina e jurisprudência exigem, todavia, que apenas os órgãos situados na cúpula hierárquica da Administração disponham dessa capacidade processual ou judiciária, o que é o caso das Casas Legislativas das diferentes esferas federativas.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 582.
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ESC (estrutura simples e composta ) e COSCOL (composição singular e coletiva)
guardem em vossos corações.
Dica de um colega daqui mesmo da plataforma.
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LETRA C
a) A administração direta é composta por órgãos dotados de personalidade jurídica própria.
Os órgãos não têm personalidade jurídica.
b) Quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em simples ou colegiados.
Podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos.
d) Órgãos ativos são aqueles que atuam na atividade de controle dos demais órgãos e agentes públicos.
São órgãos de controle.
e) A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os interesses dos munícipes do respectivo município.
Podem agir em juízo, pois possuem capacidade processual ou personalidade judiciária.
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QUANTO À ESTRUTURA :
simples : Também conhecido como UNITÁRIO. Um único centro de competência (inexistência de outro órgão na estrutura).
compostos : É quando REÚNEM em sua estrutura outros órgãos menores.
QUANTO A ATUAÇÃO FUNCIONAL:
singular : Também conhecido como UNIPESSOAL. A decisão é através de um único agente.
colegiado : A decisão é manifestada pela vontade da MAIORIA dos membros.
QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL :
Independentes : São os originários da Constituição. Exemplos: Presidente, Congresso Nacional e Governadores.
Autônomos : São os órgãos da Administração, um nível abaixo do independente. Possuem autonomia, mas estão subordinados aos independentes. Exemplos: Ministérios e Secretarias.
Superiores : São os que possuem poder de direção, controle e decisão técnica, sendo subordinados aos independentes e autônomos. Exemplos: Gabinetes e subsecretarias.
Subalternos : Com atribuições de execução e reduzido ou sem poder decisório. Exemplos: Recursos Humanos e Almoxarifado.
carreiras Policiais!!
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Bizarro a letra "C"
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.