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ID
32893
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal)

Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

    Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.

    Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.

    Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.(COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET)

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
    Cuidar de si mesma: isso que deve fazer a Administração Pública. Como deve obediência
    ao princípio da legalidade – ele novamente! – sempre que um ato ilegal for identificado,
    deve ser anulado pela própria Administração. Cabe também a revogação daqueles atos que
    não sejam mais convenientes ou oportunos, seguindo critérios de mérito. É o poder-dever
    de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa-fé.
    Esse princípio foi sumulado em duas ocasiões pelo STF:

    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
    próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
    de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • Um comentário sobre a súmula 473, citada por Brenda: cuidado com as cascas de banana nas questões sobre anulação e revogação de atos. Os atos discricionários, apesar de só poderem ser revogados pela própria administração, também podem ser apreciados e anulados pelo Judiciário se ferirem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • Importante lembrar também no âmbito dos atos administrativos:

    Diferenças entre convalidação, sanatória
    (conversão)e estabilização: Se um ato administrativo preenche todos os requisitos ele é considerado válido. Todavia, se tal ato possuir algum defeito, este defeito pode causar anulabilidade (defeito sanável) ou nulidade (defeito insanável). Assim, se o ato possui um defeito sanável, a saída para a manutenção desse ato é a convalidação (trata-se do aproveitamento de um ato administrativo que possui um defeito sanável[1]).
     
                    Todavia, através da sanatória ou conversão, pode haver o aproveitamento de um ato administrativo solene, para o qual ele não preenche os requisitos, em um ato mais simples, para o qual ele preenche os requisitos (ex.: conversão de concessão de serviço público em permissão de serviço público).
     
                    Finalmente, no que concerne à estabilização, esta será a saída aplicável quando o ato – apesar de continuar sendo ilegal – tiver seus efeitos mantidos no ordenamento jurídico, sob a perspectiva de que tal retirada (anulação) do ato for muito mais desfavorável, muito mais gravosa que a sua manutenção (possui fundamento na base na segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade).

    Fonte: Anotações LFG - Profa. Fernanda Marinela

    [1]Somente os defeitos de competência e de forma podem ser sanáveis.
  • Por favor, coloquem o gabarito para os que não podem pagar. Obrigada. Gabarito: E

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    B. ERRADO. Auto-executoriedade.

    É um dos atributos do ato administrativo. Não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal. A administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Razoabilidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    E. CERTO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    ALTERNATIVA E.