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ID
329068
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O entendimento de uma constituição deve ser feito sob vários aspectos, pois, só assim, a inteireza do texto passa a ter condições efetivas de produzir seu real significado para a sociedade. Nesse aspecto, assinale a alternativa correta acerca das acepções interpretativas de uma constituição.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Sentido culturalistaNesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “...uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais eracionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidadesindividuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mastambém espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”.Em seguida, conclui o ilustre professor que a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que “... apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. Assim, sob o conceito culturalista de Constituição, “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.fonte:http://www.passeidireto.com/arquivo/1693540/direito-constitucional-2013---coldireito-constitucional-2013---col/22bons estudosa luta continua
  • Não entendi por que a letra c está errada. Alguém poderia explicar?

  • O erro da assertiva "c" é que a constituição é puro dever-ser e não ser. Fica parecendo questão filosófica.

  • Alternativa A:


    Sob o enfoque sociológico, uma constituição é tida como um instituto jurídico, não legitimando nem sendo legitimada por relações e forças sociais, já que estas são objeto da sociologia. 


    Errada.


    Comentário: É o contrário do que diz a questão. Isso porque, no sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, "uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 73).

  • Alternativa B: 


    No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. 


    Correta.


    Comentário: 


    "(...) a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma constituição total em uma visão suprema e sintética que "apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária".".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 77).

  • Alternativa C:


    Juridicamente, uma constituição, por estar localizada no ápice da hierarquia normativa, representa o próprio ser.


    Errada.


    Comentário:


    "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais".


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 75).

  • Alternativa D:


    Politicamente, não há espaço para a distinção entre constituição e leis constitucionais, haja vista a inserção dessas leis no corpo do texto constitucional.


    Errada.


    Comentário:


    "Na lição de Carl Shcmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt "... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental"."  


    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 73).

  • Alternativa E:


    Uma constituição do tipo aberta, ao possibilitar a relativização de sua interpretação, induz ao risco de perda da força normativa dela.


    Errada.


    Comentário:


    "Grande parte dos publicistas vem destacando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa".



    Fonte: (Pedro Lenza 2012, p. 77).


    Logo, a Constituição aberta não traz a perda de sua força normativa, pelo contrário, ela evita a perda desta.
  • nunca ouvi falar em sentido culturalista da constituição

  • Concepção sociológica (Ferdinand Lasalle): a Constituição escrita/jurídica deve refletir a Constituição real/efetiva, aquela verificada na sociedade em seus embates de forças (os fatores reais de poder). Havendo dissonância entre o que está escrito e o que realmente ocorre a Constituição se torna mero pedaço de papel (não é porque se coloca um papel dizendo que uma figueira é macieira que ela dará maçãs como frutos), todavia, havendo correspondência a situação é ideal, pois estará compatível com a realidade que pretende normatizar.

    Concepção Política (Carl Schimitt): o importante é que a constituição advenha de uma decisão política fundamental, de um poder constituinte (originário), e não que corresponda aos fatores reais de poder como defendido por Lasalle. As normas contidas na Lei Maior se assemelham no aspecto formal, visto que contidas no mesmo documento, porém,  de acordo com seu conteúdo serão constitucionais (aquelas relacionadas à decisão política fundamental - materialmente constitucionais) ou leis constitucionais (integram o texto constitucional, todavia, seu conteúdo é dissociado de tal decisão política fundamental - formalmente constitucionais)

    Concepção Jurídica (Hans Kelsen): a constituição é norma superior que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, defende a análise estritamente jurídica, escalonando hierarquicamente as normas, de forma que uma retira seu fundamento de outra superior. A fim de evitar o regresso ao infinito, delimita o ponto final na norma fundamental, que não é posta, mas sim pressuposta, e a partir da qual todas as outras retiram seu fundamento de validade.

    Concepção Culturalista: adota a "constituição total" , englobando todas as teorias em detrimento do entendimento isolado de cada uma delas, por ser produto da cultura humana também o Direito, permitindo uma análise mais diversificada e aprofundada de todos os aspectos de uma Constituição - que é formada não apenas pelos fatores reais de poder como defendido por Lasalle, bem como não se limita apenas à decisão política fundamental, tampouco meramente ao aspecto jurídico como encampado por Kelsen.


  • Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:

     

    a) Real: uma vez que os seres reais pertencem à natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo;

     

    b) Ideal: uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.), nem de uma quantidade ou figura matemática (números, formas geométricas, etc.) ou de uma essência, pois os seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história;

     

    c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.

     

    Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

     

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.

     

    Ricardo Vale

  • "A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica".

    Prof. Ricardo Vale.

  • Lembrando que o Sentindo Culturalista de Constituição ou Constituição Total, que engloba, entre outros, os sentidos Juridico, Social e Político, geralmente vem assosciado ao autor J.H MEIRELLES TEIXEIRA.

    Lenza 2013 pg. 79.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B

    Essa Constituição, sobre o enfoque Culturalista apresenta uma reunião de aspectos sociológicos, econômicos, jurídicos e filosóficos.