-
ALT. E
SMJ
Art. 4º Lei 9.307/96. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Contudo, para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do instituto, a Lei 11.196, de 2005, teve o condão de explicitar o uso da arbitragem nos contratos de concessão, ao estabelecer que "o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa".
fonte:http://www.conjur.com.br/2008-set-12/importancia_arbitragem_contratos_administrativos
bons estudos
a luta continua
-
Caro Munir,
Parabéns pelos excelentes comentários, importante ressaltar que a Lei 11.196/05 acrescentou o Artigo 23-A à Lei de Serviços Públicos.
Artigo 23-A da Lei 8987/95 (Serviços Públicos):
O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9307/96.
-
De acordo com a Lei 8.666,
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
-
letra c) Encampação é quando o poder concedente retoma o serviço dentro do prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização.
letra d) o contratado é o responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Adesão: a Administração Pública propõe as cláusulas – não pode alterar;
b) ERRADO: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
c) ERRADO: Art. 35. Extingue-se a concessão por: II - encampação;
d) ERRADO: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
e) CERTO: Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.